2026-09-16 · TJPA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801072-78.2026.8.14.0109. ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [CESSÃO DE CRÉDITO]. REQUERENTE: MARIA BARBOSA DE ALMEIDA. ENDEREÇO: TRAVESSA JOSÉ MALCHER, 702, CENTRO, GARRAFÃO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000. REQUERIDO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Não vislumbro o preenchimento do requisito da petição inicial previsto no artigo 319, VI, do CPC, quanto as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, uma vez que existe a informação na Certidão de Óbito de ID nº 190237148 de que o falecido deixou esposa e filhos, contudo, tais filhos não foram incluídos na ação e nem foram juntadas os documentos de renúncia de herança deles. Ademais, não foi informado se o de cujos deixou outros bens. Assim, providencie a Secretaria Judicial no seguinte sentido: 1. INTIME-SE a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 321, do CPC, sob pena de indeferimento, devendo adotar as seguintes providências ou justificar a impossibilidade de fazê-lo: 1.1 Corrigir o polo ativo da ação incluindo o nome e qualificação dos demais herdeiros do falecido, ou, que sejam apresentadas os respectivos documentos renúncia de herança deles. 1.2. Esclarecer e comprovar se o falecido deixou bens, já que essa informação não consta na Certidão de Óbito. 2. Apresentadas as elucidações ou transcorrido o prazo legal, CERTIFIQUE-SE e retornem CONCLUSOS. Cumpra-se. Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 807