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Processo 0801072-48.2021.8.18.0075

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2026-09-16 · TJPI

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801072-48.2021.8.18.0075 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM RECORRIDO: MARIA LUCIA URSULINA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0801072-48.2021.8.18.0075, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Paes Landim/PI contra sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença movido por Maria Lúcia Ursulina, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), diante da ausência de impugnação válida por parte do ente público, com consequente extinção da fase executiva. O Município, em sua apelação, alegou ausência de liquidação prévia da sentença, excesso de execução, cerceamento de defesa, necessidade de perícia contábil de ofício e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há necessidade de liquidação prévia da sentença antes da fase de cumprimento; (ii) estabelecer se houve excesso de execução nos cálculos apresentados; (iii) determinar se o indeferimento de perícia contábil caracteriza cerceamento de defesa; e (iv) verificar se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade autorizam o reexame da matéria preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença executada constitui título executivo judicial líquido, e a planilha apresentada pela exequente, com memória discriminada e atualizada, permite a apuração aritmética do valor devido, afastando a necessidade de liquidação prévia nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. O Município foi intimado dos cálculos, mas permaneceu inerte, caracterizando preclusão e afastando qualquer alegação de cerceamento do contraditório ou violação ao devido processo legal. A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de planilha própria ou memória de cálculo, não atende ao disposto no art. 535, § 2º, do CPC, o que impede o conhecimento da insurgência. A realização de perícia contábil de ofício exige impugnação válida e fundada divergência quanto aos valores, inexistentes no caso concreto, não se justificando a medida. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não se sobrepõem à preclusão processual, nem autorizam a reabertura de oportunidade perdida por desídia da parte, sob pena de ofensa à boa-fé processual e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação válida aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença atrai a preclusão consumativa e legitima sua homologação. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de memória de cálculo ou planilha específica, sob pena de não conhecimento. A perícia contábil de ofício exige impugnação fundamentada, não sendo cabível diante da inércia do executado. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não podem ser invocados para reabrir fases processuais superadas por preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º; 535, § 2º; 85, §§ 1º e 11. Opostos Embargos de Declaração, foram eles conhecidos e desprovidos. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao art. 884 do Código Civil. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Art. 884 do Código Civil – excesso de execução e enriquecimento sem causa A parte recorrente aduz violação ao art. 884 do Código Civil, sob o argumento de que os cálculos homologados teriam extrapolado os parâmetros legais de atualização e o próprio título executivo, gerando excesso de execução e enriquecimento sem causa. Por sua vez, o acórdão recorrido consignou que o Município foi intimado dos cálculos, mas não apresentou impugnação válida, nem planilha própria ou memória de cálculo, reputando genérica a alegação de excesso de execução, in verbis: “2. Do excesso de execução Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, é ônus do executado, ao alegar excesso de execução, indicar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da alegação. No caso, o Município não indicou o valor tido como correto, limitando-se a invocar genericamente que houve erro nos índices de correção aplicados, sem qualquer planilha de cálculo ou memória de valores, o que invalida sua insurgência. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a alegação de excesso, desacompanhada de memória de cálculo, é inatendível por ofensa ao ônus processual da parte.” Em juízo de conformidade, verifica-se que a controvérsia discutida neste capítulo está abrangida pelo Tema nº 673 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da necessidade de indicação expressa do valor entendido como correto no caso de impugnação fundada em excesso de execução. A tese firmada no referido Tema estabelece: “Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.” Comparando-se os fundamentos determinantes do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema nº 673 do STJ, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente obrigatório, uma vez que afastou a insurgência justamente diante da ausência de indicação concreta do valor tido como correto e das incorreções atribuídas aos cálculos do credor. Capítulo 2 – Liquidação da sentença, regularidade dos cálculos, impugnação e perícia contábil de ofício Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em sede de Recurso Especial, ofensa aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao defender que a memória apresentada pela exequente seria insuficiente e que os cálculos deveriam ser submetidos a controle técnico, inclusive mediante perícia contábil. Contudo, a Recorrente não indica os artigos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão e a medida de tal violação, configurando deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Capítulo 3 – Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em sede de Recurso Especial, contrariedade à Súmula nº 519 do STJ, ao argumento de que não seriam cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, a alegada ofensa a enunciado sumular não pode ser objeto de análise em sede de recurso especial, por não estar compreendida na expressão “lei federal”, constante do art. 105, III, “a”, da CF, atraindo o óbice da Súmula nº 518, do STJ. Capítulo 4 – Razoabilidade e proporcionalidade Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em sede de Recurso Especial, ofensa aos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, defendendo que a decisão recorrida teria permitido o pagamento de valores não correspondentes à correta liquidação da sentença. Contudo, a Recorrente não indica os artigos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão e a medida de tal violação, configurando deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Capítulo 5 – Dissídio jurisprudencial - art. 105, III, “c”, da Constituição Federal Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial. Todavia, o recurso não merece prosperar, uma vez que não foram preenchidos os requisitos formais indispensáveis à demonstração do dissídio. Nesse contexto, é imprescindível, além da indicação do dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente, a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, bem como a realização do cotejo analítico entre ambos, com a devida identificação do dispositivo legal objeto da suposta divergência interpretativa. Ressalta-se que a simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. É necessário o confronto entre trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, além da juntada de certidão, cópia ou indicação dos repositórios oficiais ou credenciados de jurisprudência em que foram publicados os julgados paradigmas. Tais exigências não foram observadas no Recurso Especial, que, embora invoque expressamente o art. 105, III, “c”, da Constituição Federal e reproduza julgados ao longo das razões, não realiza o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nem demonstra de forma articulada a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. O recurso, portanto, não atende aos requisitos formais necessários à configuração do dissídio jurisprudencial, por não comprovar a alegada divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso quanto aos Capítulos 2, 3, 4 e 5 e NEGO-LHE SEGUIMENTO no que tange ao Capítulo 1. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

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