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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0801072-19.2026.8.19.0213 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS PEREIRA LTDA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Neste caso concreto, não se desincumbiu a concessionária do ônus de comprovar a regularização definitiva da obrigação no prazo fixado pelo título judicial, circunstância que atrai a incidência da multa. Com efeito, a executada somente comprovou nos autos o cumprimento da obrigação em19/08/2026 (ID.301767664), quando informou a alteração da titularidade para "CLIENTE NÃO IDENTIFICADO" e a desvinculação dos débitos do "CPF" da autora. Não houve, portanto, comprovação de que a obrigação tenha sido integralmente cumprida dentro do prazo estabelecido no título judicial. Por outro lado, considerando que a penalidade alcançou valor excessivo em relação às circunstâncias do caso concreto, mostra-se necessária a limitação de sua exigibilidade, sobretudo porque ultrapassa, em muito, o valor fixado a título de dano moral na própria demanda. A exequente pretende a execução deR$ 54.858,92, enquanto a indenização por dano moral foi fixada emR$ 1.000,00, circunstância que evidencia manifesta desproporção entre a penalidade e o conteúdo econômico da demanda. As astreintes possuem natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a assegurar o cumprimento da ordem judicial, não podendo converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite a adequação do valor das astreintes quando atingido patamar excessivo em relação à obrigação principal (AgInt no AREsp 1.918.571/RJ, julgamento em 03/03/2023). Assim, embora caracterizado o descumprimento,mostra-se adequado limitar a exigibilidade da penalidade ao montante de R$ 9.000,00, valor suficiente para preservar a autoridade e a efetividade da ordem judicial, sem permitir resultado manifestamente desproporcional. Pelo exposto, DEFIRO a execução da multa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pelo qual deverá prosseguir o cumprimento de sentença. Emitida nesta data ordem de penhora no SISBAJUD. Protocolo: 20260080198721. MESQUITA, 25 de agosto de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular