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TJMA · Vara Única de Paraibano · Sentença (expediente)
Processo: 0801072-07.2026.8.10.0104 SENTENÇA Trata-se de MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL, devidamente apreciada por este Juízo. A pessoa presa foi submetida a audiência de custódia. No id 189235718 certificou-se que os fatos objetos da presente medida estão sendo apurados nos autos do inquérito policial nº 0801108-49.2026.8.10.0104. É o bastante. Decido. O presente feito possui caráter meramente instrumental e cumpriu o seu desiderato. A leitura contemporânea dos autos apresenta um contexto de esgotamento da prestação jurisdicional na hipótese vertente. Logo, com fundamento no quanto exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 3° do CPP. Decreto o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas respectivas. Intimem-se via DJE. São João dos Patos/MA, 28 de agosto de 2026. Antonio Marcos de Jesus Ferreira Juiz das Garantias da 1ª Central de Garantias da Comarca de Paraibano
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