2026-09-16 · TJMS
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial confirmando os efeitos da tutela antecipada ora concedida, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a CASSEMS ao custeio todas as sessões recomendadas pelos profissionais da saúde e necessárias sem limitação até a evolução necessária de Lucas de Oliveira Branco. O tratamento que deverá ser realizado com os profissionais especialistas credenciados no município e, apenas na falta destes, que sejam feitos por profissional indicado pela parte autora e custeado pela parte requerida. DECLARO, por fim, ilegalidade da cláusula do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, cláusula essa que assegura que seguro somente custeia despesas com base em rol da ANS, nos termos da fundamentação acima Condeno a parte requerida (CASSEMS), pelo princípio da causalidade, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Não havendo a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada neste ato.