2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0801071-84.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO DE AMORIM GAMA RÉU: BANCO BRADESCO S/A 1. Por não vislumbrar qualquer prejuízo ao erário, DEFIRO O PARCELAMENTO das custas em até 6 (seis) parcelas mensais sucessivas, devendo a parte autora iniciar o pagamento no prazo de quinze dias e comprovar nos autos o pagamento das parcelas subsequentes até o dia 10 dos meses seguintes, sendo certo que, de acordo com o enunciado 27 do FETJ, a integralidade das custas deverá ser recolhida antes da prolação da sentença. Saliento que o não pagamento da primeira parcela importará em extinção do processo e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Após o pagamento da primeira parcela, cumpram-se as determinações abaixo: 2. Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 3. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do NCPC. 4.Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 dias, bem como para que apresente resposta à reconvenção no mesmo prazo. 5. Especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. Intimem-se. RIO BONITO, 15 de setembro de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto