Publicações do processo

0801071-30.2023.8.18.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801071-30.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: SILVANA MARIA COSTA BRAGA e outros REU: MARIA DAIANE ARAUJO FERREIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por SILVANA MARIA COSTA BRAGA e FRANCISCO ANTÔNIO BRAGA DOS SANTOS em face de MARIA DAIANE ARAÚJO FERREIRA, relativa ao imóvel situado no lote 28, quadra 06, do Conjunto Colina da Alvorada I, em Parnaíba/PI, objeto da matrícula 18.549. Os autores afirmam que cederam gratuitamente o uso do bem ao filho e à então companheira, ora ré, e que, posteriormente, não obtiveram sua restituição (ID 37602729). A extinção inicial por falta de recolhimento de custas foi desconstituída em grau recursal, com concessão de gratuidade aos autores e prosseguimento do feito, determinado no ID 73191538. A ré apresentou contestação, na qual sustenta aquisição pela usucapião e, subsidiariamente, direito à indenização e à retenção por benfeitorias (ID 76407184). Houve réplica no ID 78064611. A decisão de saneamento de ID 87956886 delimitou as questões controvertidas, fixou a distribuição do ônus probatório e deferiu prova documental suplementar, depoimentos pessoais e testemunhas. A Defensoria Pública manifestou ciência e requereu a intimação pessoal da assistida para fornecer informações necessárias à instrução (ID 88624482). Posteriormente, informou o comparecimento da ré, apresentou rol de duas testemunhas, pediu sua intimação judicial e juntou fotografias do imóvel (IDs 89601937 e 89602364). Os autores, por sua vez, requereram audiência de conciliação e manifestaram intenção de ceder o imóvel aos netos, filhos da ré (ID 90260881). Também foi juntado substabelecimento sem reservas, com pedido de intimações exclusivas em nome da advogada indicada (ID 90260872). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Tentativa de autocomposição e preservação da instrução O pedido de conciliação é compatível com a fase processual. O art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil determina o estímulo à solução consensual, e o art. 139, V, atribui ao juiz o dever de promovê-la a qualquer tempo, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores. No caso, a manifestação dos autores apresenta possibilidade concreta de diálogo sobre a destinação do imóvel e justifica o encaminhamento à tentativa conciliatória. A manifestação é, contudo, unilateral e ainda não define os beneficiários e os termos do eventual negócio. Por essa razão, cabe oportunizar sua especificação e ouvir a ré, assistida pela Defensoria Pública. A proposta não será considerada renúncia ao direito discutido, reconhecimento das alegações adversárias ou alteração imediata da titularidade e da posse. Sua implementação depende de manifestação válida dos interessados e de posterior apreciação judicial. O saneamento permanece aplicável. A natureza da ocupação, os pressupostos da usucapião e a existência, a natureza e o valor das benfeitorias constituem questões controvertidas para as quais já foi deferida instrução. A tentativa de composição não antecipa seu julgamento. Caso não haja acordo, o feito deverá retornar para organização da audiência de instrução. 2.2. Conteúdo e controle do eventual acordo O art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil permite que a autocomposição judicial envolva pessoas estranhas ao processo. Essa possibilidade, entretanto, exige identificação dos interessados e definição precisa dos direitos e obrigações negociados. Se mantida a intenção de beneficiar descendentes, deverão ser esclarecidos seus nomes, idades, representação ou assistência, direitos ou frações abrangidos, ocupação futura do imóvel e tratamento das pretensões discutidas nesta demanda. O eventual negócio deverá respeitar os direitos efetivamente disponíveis, a qualificação registral do imóvel e as exigências de forma e de registro, inclusive o aforamento municipal descrito na matrícula de ID 37602734. Se houver doação, sua validade deverá ser examinada de acordo com as regras próprias do Código Civil. Não cabe, neste momento, homologar transferência ou expedir título imobiliário com base apenas na intenção apresentada. Além disso, se a composição envolver interesse de incapaz, será necessária intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Eventual conflito entre o incapaz e seu representante deverá ser apreciado antes da homologação, inclusive quanto à hipótese do art. 72, I, do mesmo Código. A mera referência a netos não permite presumir a idade ou a condição jurídica dos beneficiários. 2.3. Documentos recentes e testemunhas da Defensoria Os autores devem ser ouvidos sobre as fotografias juntadas no ID 89602364, na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Essa manifestação poderá ser apresentada juntamente com os esclarecimentos relativos à proposta, preservado o contraditório. A petição de ID 89601937 informa que a ré compareceu à Defensoria e apresenta o rol solicitado. Desse modo, perdeu utilidade o pedido anterior de intimação da assistida apenas para fornecer os dados das testemunhas. Quanto ao requerimento posterior, o art. 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil prevê intimação judicial das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública. O cumprimento dessa medida ficará vinculado à designação da audiência de instrução, sem convocação das testemunhas para a sessão conciliatória. 2.4. Gratuidade, representação e prioridade A gratuidade concedida aos autores em grau recursal permanece preservada. A ré também requereu o benefício e apresentou declaração de insuficiência de recursos (IDs 45240587, 45240590 e 76407184). A declaração da pessoa natural goza da presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos elementos apresentados fundamento suficiente para afastá-la. Cabe, portanto, deferir o pedido, sem prejuízo da impugnação ou revisão nas hipóteses legais. O substabelecimento de ID 90260872 contém requerimento expresso de intimações em nome de Aminna Neves Costa Gomes, OAB/PI 20.114, o qual deve ser observado conforme o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. À Defensoria Pública asseguram-se intimação pessoal e prazo em dobro, nos termos do art. 186. Por fim, os documentos de identificação dos autores, de ID 37602733, demonstram idade superior a sessenta anos, justificando a anotação da prioridade prevista no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DEFIRO a gratuidade da justiça à ré, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, preservado o benefício já concedido aos autores. ANOTE-SE a prioridade de tramitação em razão da idade dos autores. 3.2. DETERMINO à Secretaria que observe o substabelecimento de ID 90260872 e realize as intimações dos autores exclusivamente em nome de Aminna Neves Costa Gomes, OAB/PI 20.114. As intimações da Defensoria Pública serão pessoais, com observância do prazo em dobro para suas manifestações. 3.3. INTIMEM-SE os autores para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as fotografias de ID 89602364 e especificarem, se mantida a oferta do ID 90260881, seus termos: identificação e idade dos beneficiários; representação ou assistência, quando cabível; natureza e extensão dos direitos envolvidos; ocupação futura; encargos e tratamento das pretensões objeto da demanda. A falta de composição ou de detalhamento da oferta não importará renúncia, reconhecimento do pedido adversário ou alteração da posse. 3.4. Após a manifestação dos autores ou o decurso do prazo, INTIME-SE pessoalmente a Defensoria Pública para que a ré se manifeste sobre o pedido conciliatório e a proposta eventualmente detalhada, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a contagem em dobro do art. 186 do Código de Processo Civil. 3.5. DEFIRO a tentativa de conciliação. Cumpridas as oportunidades de manifestação dos itens 3.3 e 3.4, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para inclusão em pauta. Definidos data, horário e modalidade, INTIMEM-SE os procuradores e a Defensoria Pública e cientifiquem-se pessoalmente as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores, admitida representação com poderes específicos para negociar e transigir, na forma do art. 334, § 10, do Código de Processo Civil. 3.6. DECLARO prejudicado o pedido de ID 88624482 exclusivamente quanto à intimação pessoal da ré para fornecer os dados das testemunhas, diante da posterior manifestação de ID 89601937. DEFIRO a intimação judicial das duas testemunhas arroladas pela Defensoria nesse último documento, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. A Secretaria cumprirá essa providência somente após a designação da audiência de instrução, caso necessária. 3.7. PRESERVO a decisão de saneamento de ID 87956886 e a prova nela deferida. Frustrada a composição, junte-se o termo da sessão e retornem os autos conclusos para organização da audiência de instrução, com exame dos requerimentos probatórios pendentes. O simples encaminhamento à conciliação não importa reabertura geral dos prazos de especificação de provas. 3.8. Havendo composição, o termo deverá identificar os interessados, os direitos abrangidos e as obrigações assumidas, acompanhado da documentação necessária à sua apreciação. Se envolver transferência imobiliária, deverão ser apresentados elementos registrais atuais e atendidas as exigências pertinentes à natureza do negócio e ao aforamento. Constatado interesse de incapaz, DÊ-SE vista ao Ministério Público por 30 (trinta) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para exame da validade, da representação dos interessados, de eventual conflito de interesses e da possibilidade de homologação. Nenhum título de transferência será expedido antes de decisão judicial específica. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 8 de setembro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.