Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Jacaraú · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801071-27.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MARIA DA PENHA FRANCA DA SILVA Endereço: Sítio Canto de Pedra, Area rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO PROCEDA-SE COM A ELEVAÇÃO DA CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Expediente ou mandado de intimação Vistos, etc. O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação. Após o trânsito em julgado, não houve pagamento voluntário, tendo o credor requerido o cumprimento de sentença. Intime-se o promovido para efetuar o pagamento do débito nos termos do art. 523 do CPC. As intimações deverão obedecer ao que estabelece o art. 513, §2º e 246 do CPC. Havendo informação nos autos, faça-se constar da intimação o número de conta para recebimento do pagamento. O promovido será intimado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). A intimação deverá ser feita através do advogado do promovido (art. 513, §2º, I do CPC c/c art 5º da Lei n.º 11.419/06) ou pessoalmente caso esteja sendo assistido pela defensoria pública. Providências para o caso de apresentação de impugnação pela parte executada. O Caso seja apresentada impugnação, o exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias. Considerando que um dos objetivos da decisão que julga a impugnação é a análise dos cálculos para verificar se houve erro de uma ou outra parte, o exequente fica intimado que, caso haja necessidade de apresentação de novos cálculos, a eventual atualização não deverá não ultrapassar a data de atualização utilizada no requerimento de cumprimento de sentença. Isso porque se a cada petição for apresentada uma nova atualização, seria necessário um novo contraditório de forma sucessiva, inviabilizando o julgamento. Providências para efetuar pagamento voluntário. O pagamento voluntário poderá ser feito total ou parcialmente. Deverá ser feito diretamente ao autor em dinheiro ou mediante depósito em conta corrente. Não sendo possível dessa forma, deverá ser feito mediante depósito judicial. Em ambos os casos, fica obrigado o devedor a comprovar documentalmente nos autos tal providência. Providências para o caso de pagamento integral. Efetuado o pagamento integral, abram-se vistas ao advogado/defensor do exequente e, em seguida, ao Ministério Público, quando houver interesse de menores, para que se manifestem sobre a extinção do feito. Caso o exequente compareça em juízo ou peticione informando ter recebido o numerário executado, havendo interesse de menores, abram-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a extinção. Após essas providências, voltem os autos conclusos. Providências para a expedição de alvará no caso de pagamento parcial ou total. Havendo depósito judicial voluntário, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos desta decisão. IMPORTANTE. Não deverá ser feito o alvará se o devedor indicar que o depósito foi feito como garantia para a apresentação de impugnação. Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência. Lembrando que apenas haverá sucumbência relativa ao cumprimento de sentença, caso o pagamento seja feito após o decurso do prazo estabelecido no art. 523, caput, do CPC. Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%. Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica. Providências para o caso de não pagamento ou pagamento parcial. Não demonstrado documentalmente nestes autos o pagamento integral no prazo de 15 dias, a dívida toda ou a parte remanescente, conforme o caso, será acrescida multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor total do débito. CASO NÃO HAJA requerimento de penhora via SISBAJUD, deverá ser expedido, de imediato, mandado de penhora e avaliação. Havendo pedido específico, certifique-se para os fins do art. 517 do CPC. Havendo pedido específico penhora via SISBAJUD, proceda-se na forma abaixo. PROVIDÊNCIAS PARA O CASO DE REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. Nos termos do art. 854 do CPC, a diligência para o bloqueio de numerário deve ser feita independente de NOVA intimação do devedor. Diante disso, determino que o cartório proceda com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD do numerário indicado na petição do autor, acrescido de 10% referente a multa (art. 523, §º1 do CPC) e de 10% de honorários sobre o cumprimento de sentença (art. 523§1º do CPC). O cálculo desse acréscimo, por se tratar de simples aritmética, deve ser procedido pelo próprio servidor, certificando no autos. Observação, não será cabível o acréscimo de multa e honorários sobre o valor de astreintes. A tentativa deverá ser renovada por repetição programada do sistema pelo prazo máximo permitido no sistema. No caso de bloqueio parcial. Tramitando o cumprimento de sentença o execução contra pessoa física, se o valor bloqueado for ínfimo, deverão os autos serem conclusos para análise ex officio sobre a penhorabilidade. No caso de bloqueio superior. Se a ordem de bloqueio atingir múltiplas contas alcançando montante superior ao que foi determinado, o servidor, de imediato deverá, proceder com a liberação dos valores excedentes, deixando apenas bloqueado uma única conta com o valor integral. Do contraditório previsto no art. 854, §2º do CPC. Efetuado o bloqueio e procedida a liberação de eventuais valores em excesso, antes de proceder com a transferência dos valores para depósito judicial, o cartório deverá proceder com a intimação do devedor por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC). Alegando, no prazo de 05 dias, a existência alguma das causas de impedimento ao bloqueio (art. 854, §3º do CPC), intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo de 05 dias sem que devedor demonstre a existência dos impedimentos indicados no art. 854, §3º do CPC, deverá ser dada a ordem, via SISBAJUD, para transferência do valores bloqueados para depósito judicial vinculado a este juízo, situação em que se reconhece convertido o bloqueio em penhora, independentemente de qualquer novo termo. Após a determinação de transferência do numerário, faça-se conclusão dos autos para verificação da regularidade dos atos e determinação do pagamento. Jacaraú, 27 de agosto de 2026. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801071-27.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MARIA DA PENHA FRANCA DA SILVA Endereço: Sítio Canto de Pedra, Area rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO PROCEDA-SE COM A ELEVAÇÃO DA CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Expediente ou mandado de intimação Vistos, etc. O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação. Após o trânsito em julgado, não houve pagamento voluntário, tendo o credor requerido o cumprimento de sentença. Intime-se o promovido para efetuar o pagamento do débito nos termos do art. 523 do CPC. As intimações deverão obedecer ao que estabelece o art. 513, §2º e 246 do CPC. Havendo informação nos autos, faça-se constar da intimação o número de conta para recebimento do pagamento. O promovido será intimado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). A intimação deverá ser feita através do advogado do promovido (art. 513, §2º, I do CPC c/c art 5º da Lei n.º 11.419/06) ou pessoalmente caso esteja sendo assistido pela defensoria pública. Providências para o caso de apresentação de impugnação pela parte executada. O Caso seja apresentada impugnação, o exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias. Considerando que um dos objetivos da decisão que julga a impugnação é a análise dos cálculos para verificar se houve erro de uma ou outra parte, o exequente fica intimado que, caso haja necessidade de apresentação de novos cálculos, a eventual atualização não deverá não ultrapassar a data de atualização utilizada no requerimento de cumprimento de sentença. Isso porque se a cada petição for apresentada uma nova atualização, seria necessário um novo contraditório de forma sucessiva, inviabilizando o julgamento. Providências para efetuar pagamento voluntário. O pagamento voluntário poderá ser feito total ou parcialmente. Deverá ser feito diretamente ao autor em dinheiro ou mediante depósito em conta corrente. Não sendo possível dessa forma, deverá ser feito mediante depósito judicial. Em ambos os casos, fica obrigado o devedor a comprovar documentalmente nos autos tal providência. Providências para o caso de pagamento integral. Efetuado o pagamento integral, abram-se vistas ao advogado/defensor do exequente e, em seguida, ao Ministério Público, quando houver interesse de menores, para que se manifestem sobre a extinção do feito. Caso o exequente compareça em juízo ou peticione informando ter recebido o numerário executado, havendo interesse de menores, abram-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a extinção. Após essas providências, voltem os autos conclusos. Providências para a expedição de alvará no caso de pagamento parcial ou total. Havendo depósito judicial voluntário, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos desta decisão. IMPORTANTE. Não deverá ser feito o alvará se o devedor indicar que o depósito foi feito como garantia para a apresentação de impugnação. Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência. Lembrando que apenas haverá sucumbência relativa ao cumprimento de sentença, caso o pagamento seja feito após o decurso do prazo estabelecido no art. 523, caput, do CPC. Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%. Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica. Providências para o caso de não pagamento ou pagamento parcial. Não demonstrado documentalmente nestes autos o pagamento integral no prazo de 15 dias, a dívida toda ou a parte remanescente, conforme o caso, será acrescida multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor total do débito. CASO NÃO HAJA requerimento de penhora via SISBAJUD, deverá ser expedido, de imediato, mandado de penhora e avaliação. Havendo pedido específico, certifique-se para os fins do art. 517 do CPC. Havendo pedido específico penhora via SISBAJUD, proceda-se na forma abaixo. PROVIDÊNCIAS PARA O CASO DE REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. Nos termos do art. 854 do CPC, a diligência para o bloqueio de numerário deve ser feita independente de NOVA intimação do devedor. Diante disso, determino que o cartório proceda com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD do numerário indicado na petição do autor, acrescido de 10% referente a multa (art. 523, §º1 do CPC) e de 10% de honorários sobre o cumprimento de sentença (art. 523§1º do CPC). O cálculo desse acréscimo, por se tratar de simples aritmética, deve ser procedido pelo próprio servidor, certificando no autos. Observação, não será cabível o acréscimo de multa e honorários sobre o valor de astreintes. A tentativa deverá ser renovada por repetição programada do sistema pelo prazo máximo permitido no sistema. No caso de bloqueio parcial. Tramitando o cumprimento de sentença o execução contra pessoa física, se o valor bloqueado for ínfimo, deverão os autos serem conclusos para análise ex officio sobre a penhorabilidade. No caso de bloqueio superior. Se a ordem de bloqueio atingir múltiplas contas alcançando montante superior ao que foi determinado, o servidor, de imediato deverá, proceder com a liberação dos valores excedentes, deixando apenas bloqueado uma única conta com o valor integral. Do contraditório previsto no art. 854, §2º do CPC. Efetuado o bloqueio e procedida a liberação de eventuais valores em excesso, antes de proceder com a transferência dos valores para depósito judicial, o cartório deverá proceder com a intimação do devedor por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC). Alegando, no prazo de 05 dias, a existência alguma das causas de impedimento ao bloqueio (art. 854, §3º do CPC), intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo de 05 dias sem que devedor demonstre a existência dos impedimentos indicados no art. 854, §3º do CPC, deverá ser dada a ordem, via SISBAJUD, para transferência do valores bloqueados para depósito judicial vinculado a este juízo, situação em que se reconhece convertido o bloqueio em penhora, independentemente de qualquer novo termo. Após a determinação de transferência do numerário, faça-se conclusão dos autos para verificação da regularidade dos atos e determinação do pagamento. Jacaraú, 27 de agosto de 2026. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR