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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801070-79.2025.8.20.9000 Polo ativo ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo THIAGO ARTHUR BATISTA FLORENCIO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há contradição entre o reconhecimento de passivo acumulado nos balancetes da embargante e a conclusão pela insuficiência probatória da hipossuficiência; (ii) se há obscuridade na fundamentação quanto à relação entre a atividade de cessionária de créditos e a capacidade econômica da parte; (iii) se os pontos indicados como omissos foram efetivamente prequestionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, mas tão somente ao suprimento de omissão, à eliminação de contradição ou obscuridade e à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há contradição a sanar, pois o acórdão embargado reconheceu expressamente a existência de passivo contábil, mas ponderou tal dado com a atuação onerosa e reiterada da embargante como cessionária de créditos, concluindo, de forma coerente, pela insuficiência da prova de hipossuficiência. 5. Não há obscuridade a esclarecer, porquanto a fundamentação expôs, de modo compreensível, a razão pela qual a atividade de cessionária de créditos evidenciaria disponibilidade econômica incompatível com a alegada carência de recursos. 6. A pretensão de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando ausente qualquer vício no julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo incabível o seu acolhimento quando a fundamentação impugnada enfrentou, de forma expressa e coerente, os elementos fáticos e jurídicos ora reputados contraditórios ou obscuros. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 833, IV e X; 854, §3º; 489, §1º, IV; 1.022; 1.025. CF, arts. 1º, III; 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV; 6º; 227. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Asa Recupera Serviços de Cobrança Ltda., em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao Id 35806720, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto, restando assim assentada a sua ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica de direito privado. A decisão recorrida considerou insuficientes os elementos apresentados para comprovar a hipossuficiência financeira da parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma inequívoca, sua dificuldade econômico-financeira atual, conforme exigido pela Súmula nº 481 do STJ; (ii) analisar a idoneidade dos documentos apresentados para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da continuidade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da dificuldade econômico-financeira atual, sendo insuficiente a mera alegação ou apresentação de documentos produzidos unilateralmente. 4. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou, de forma cabal, sua hipossuficiência financeira, especialmente diante da robusta atividade processual evidenciada nos autos, incluindo a atuação reiterada como cessionária de créditos em diversas demandas executivas. 5. A submissão ao regime do Simples Nacional não induz presunção automática de hipossuficiência econômica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A documentação apresentada, incluindo balancetes, revelou-se insuficiente para comprovar a alegada vulnerabilidade econômica, não se desincumbindo a parte agravante do ônus probatório que lhe competia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da sua dificuldade econômico-financeira atual, sendo insuficiente a mera alegação ou a apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805301-86.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 29/09/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806769-56.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21/09/2023”. Em sua argumentação (Id 36150317), aduziu o recorrente, em síntese, que: a) haveria contradição na valoração da prova contábil, porquanto o acórdão embargado, a despeito de reconhecer a existência de passivo acumulado nos balancetes acostados aos autos, concluiu pela insuficiência da documentação para comprovar a alegada vulnerabilidade econômica; b) existe obscuridade e contradição quanto à valoração da atividade de cessionária de créditos exercida pela embargante, na medida em que o colegiado teria se limitado a presumir a disponibilidade econômica da parte a partir de sua atuação em mais de 45 demandas executivas, sem indicar o lucro, a liquidez ou o capital de giro capazes de sustentar tal conclusão. Com base nos fundamentos supra, requereu, para fins de prequestionamento, pronunciamento expresso sobre os mencionados dispositivos constitucionais, bem como sobre os arts. 833, IV e X, 854, §3º, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, invocando o disposto no art. 1.025 do CPC. Ato contínuo, pugnou pelo recebimento da insurgência em riste, a fim de sanar os vícios apontados, com o fito de ser integralmente reformado o decisum originário. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de preclusão anexada ao Id 40535828. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos. Com efeito, sem maiores delongas, os fundamentos ora arguidos pela parte embargante já foram expressamente rejeitados por esta Câmara Cível, sobretudo no que tange à ausência de comprovação da fragilidade econômica da parte recorrente. A saber (Id 35806720): “De fato, uma análise detida dos autos revela a insuficiência de elementos probatórios que respaldem a alegação autoral de hipossuficiência, capazes de comprovar, de forma cabal, a real situação financeira do Agravante. Isso porque, consoante bem delineado no provimento jurisdicional de origem, o exíguo lapso temporal de constituição da sociedade não elide a sua robusta atividade processual. Nesse cenário, a consulta ao sistema PJe/RN atesta que, a despeito de sua criação recente e da existência de passivo acumulado nos balancetes, a parte agravante protagoniza o polo ativo de mais de 45 demandas executivas, atuando sistematicamente na condição de cessionária de créditos. Impende sublinhar que as cessões de crédito examinadas ostentam natureza onerosa, circunstância que evidencia, de modo inequívoco, a disponibilidade econômica da parte para suportar tais investimentos e, por corolário, as despesas processuais inerentes ao litígio. Sob esse prisma, a ausência de movimentações na conta bancária colacionada aos autos revela-se insuficiente para atestar a hipossuficiência alegada, mormente quando confrontada com a incompatibilidade lógica entre a suposta carência de recursos e a prática reiterada de aquisições creditórias Ademais, a submissão da pessoa jurídica ao regime do Simples Nacional, por consubstanciar sistemática de natureza estritamente fiscal, não induz presunção automática de hipossuficiência econômica, tampouco guarda correlação necessária com a efetiva incapacidade de custeio das despesas processuais (STJ - AREsp: 2542693, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, data de Publicação: data da Publicação DJ 09/10/2024). Pontue-se que a conclusão pela insuficiência probatória não decorreu do desconhecimento dos prejuízos contábeis, mas da ponderação entre esse dado e outro elemento fático, qual seja a reiterada atuação onerosa da embargante como cessionária de créditos em dezenas de execuções. Não há, portanto, contradição a ser sanada. O acórdão embargado é claro ao estabelecer que "as cessões de crédito examinadas ostentam natureza onerosa, circunstância que evidencia, de modo inequívoco, a disponibilidade econômica da parte para suportar tais investimentos e, por corolário, as despesas processuais inerentes ao litígio", e que a ausência de movimentação bancária se revela insuficiente diante da "incompatibilidade lógica entre a suposta carência de recursos e a prática reiterada de aquisições creditórias". A fundamentação enfrentou, portanto, de forma expressa e compreensível, a relação entre a atividade de cessionária e a capacidade financeira da embargante, não remanescendo obscuridade a ser esclarecida. Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado. Desse modo, perceptível que o embargante traz novamente ao debate a temática decidida, sendo notório o intuito de rediscussão – pela via inadequada, frise-se, consoante reiteradamente decidido pela Corte Especial. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3. No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). (Grifos acrescidos). Por fim, pontue-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89). Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados. A saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Quanto ao pedido de prequestionamento, registro que os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante foram devidamente considerados no julgamento, no que era pertinente ao desate da controvérsia, ainda que não exaustivamente citados um a um, não havendo, por conseguinte, omissão apta a ensejar a integração do julgado para esse fim específico. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. Por fim, realce-se que a reiteração sucessivas vezes de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da inclusão no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.