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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Luís Gomes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801070-79.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO SOCORRO R FERNANDES registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO ROLDAO FERNANDES Parte ré: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL e outros (9) DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação. A) No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. Ademais, a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contratação válida, por si só, revela a existência de lesão ou ameaça a direito, sendo suficiente para caracterizar o interesse processual. Some-se a isso o fato de que a própria contestação apresentada evidencia a resistência da parte ré à pretensão autoral. Quanto à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhimento. Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade. Ademais, em que pese que a remuneração da autora seja significativa, percebe-se o comprometimento da renda com os empréstimos bancários firmados, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser concedida. No que se refere à alegação de ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento, especialmente quanto ao suposto não comprometimento do mínimo existencial, de igual forma, rejeito-a. A aferição do comprometimento do mínimo existencial não se limita ao simples confronto entre a renda líquida da parte autora e o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), previsto no Decreto nº 11.567/2023, exigindo análise concreta do impacto das dívidas de consumo sobre a capacidade da autora de adimplir a totalidade das obrigações sem prejuízo à sua subsistência, para fins de aferição da situação de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à inépcia da inicial por inadequação da via eleita, rejeito-a. A presente demanda não se trata de ação revisional de reserva de margem consignável, mas de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, que prevê procedimento próprio para o tratamento do superendividamento do consumidor, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Mostra-se, portanto, adequada a presente via. No que se refere à alegação de inépcia da inicial pela ausência de especificação das cláusulas controvertidas, não merece acolhimento. A parte autora indicou as obrigações que pretende submeter à repactuação, os respectivos credores, bem como a renda auferida. Sobre o pedido de adequação da margem de 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos da autora, estabelecida na decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitação dos descontos das dívidas, indefiro-o, uma vez que não foram apresentados elementos capazes de justificar a modificação da decisão anteriormente proferida, razão pela qual a mantenho em sua integralidade. Indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído pela autora está em conformidade com os critérios estabelecidos pelo artigo 292 do Código de Processo Civil. O valor da causa reflete adequadamente o conteúdo econômico discutido na demanda e não apresenta discrepância que justifique sua alteração. Assim, rejeito a preliminar arguida pela ré. Tendo em vista que a autora juntou aos autos o plano de pagamento no id. 153090457, também não deve ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial alegada pelos réus. B) No que toca à alegação de que os empréstimos consignados não devem ser abrangidos pela Lei do Superendividamento e, consequentemente, não devem integrar o plano de pagamento, tenho que tal alegação também não merece acolhimento. Explico. Ao analisar os documentos acostados a inicial, percebo elevado comprometimento da renda mensal da autora com o pagamento das operações de crédito contratadas, especialmente empréstimos consignados, os quais comprometem, de fato, parcela significativa de sua renda mensal. Dessa forma, a jurisprudência reconhece a possibilidade de inclusão de dívidas decorrentes de empréstimos consignados no plano compulsório previsto no art. 104-B, §4º, do CDC, se forma excepcional, o que se verifica no caso em análise. O superendividamento da autora decorre, principalmente, do acúmulo de dívidas oriundas de empréstimos consignados, cujo valor total é, de fato, expressivo. C) Verifico que o requerido SICOOB POTIGUAR, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme restou certificado pela Secretaria Judiciária no id. 158849342. Destarte, DECRETO a sua revelia. 2) DO PROCEDIMENTO INDICADO NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO E DETERMINAÇÕES:a Nesse sentido, verifica-se que a Lei de Superendividamento indica procedimento próprio, sendo assim, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, inteligência do art. 104-B, do CDC. Assim, apresentado o plano de pagamento, bem como a não concordância dos credores sobre ele, oficie-se ao núcleo de perícia do TJRN, por meio do sistema NUPEJ, a fim de que indique profissional da área contábil para realização de perícia, oportunidade em que será nomeado como administrador. Em razão da complexidade do caso, arbitro, desde já, honorários periciais no valor de R$ 2.548,30 (cinco vezes 509,66), momento em que foi observado o art. 2º do, §4º, da Resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em conjunto com a portaria nº 1.693/2024 do TJRN. Com o aceite do encargo, o expert deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar plano judicial de pagamento compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Com o plano de pagamento compulsório, intimem-se os réus para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos, para análise dos fundamentos e elaboração do plano judicial compulsório, em atenção à inteligência do § 4º do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. 4. À SECRETARIA: i. Oficie-se ao NUPEJ; P.I. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)