2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Turma de Uniformização de Jurisprudência Gabinete da Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801070-52.2022.8.15.0261 RECORRENTE: KATIANA ALENCAR BERNARDO RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por KATIANA ALENCAR BERNARDO, cf. ID 38695809, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado da promovente e manteve a sentença de improcedência da pretensão à nomeação no cargo de Professora de Educação Básica III, em virtude da ausência de demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. Em suas razões de insurgência, cf. ID 38695809, a parte requerente sustenta, em síntese, que a decisão colegiada recorrida diverge do entendimento firmado por outras Turmas Recursais deste Estado, notadamente no julgamento proferido pela própria 1ª Turma Recursal nos autos do Recurso Inominado nº 0801430-45.2022.8.15.0371, cf. ID 34049922, além de arestos da 2ª Turma Recursal. Argumenta que a contratação temporária de professores por excepcional interesse público, verificada durante o prazo de validade do certame, convolou sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, caracterizando preterição arbitrária da Administração Pública. Requer, assim, a uniformização da matéria e a reforma do julgado. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício deferido na origem, cf. ID 34676835, e expressamente mantido no acórdão recorrido, cf. ID 38400782, o que enseja a dispensa do preparo recursal nesta fase, em estrita observância à norma contida no art. 107, § 1º, c/c o art. 151, caput, da Resolução TJPB nº 29/2026. Continuamente. A admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei restringe-se a questões de direito material, nos termos da norma contida no art. 151 da Resolução TJPB nº 29/2026, que dispõe caber o incidente "quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". Da análise das razões apresentadas, denota-se que a pretensão da parte requerente não se traduz em genuína divergência de interpretação da lei, mas sim em inconformismo com a valoração do acervo fático-probatório realizada pela Turma de origem, o que esbarra em óbices intransponíveis. A controvérsia instaurada versa sobre o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas originárias de edital de concurso público, em decorrência de contratações temporárias promovidas pela Administração Pública. Trata-se, portanto, de juízo de valoração que demanda incursão aprofundada no conjunto probatório dos autos, atividade manifestamente incompatível com a via do Pedido de Uniformização, que se destina com exclusividade à uniformização da interpretação abstrata do direito material. Com efeito, tanto o acórdão recorrido quanto os arestos indicados como paradigmas adotaram exatamente a mesma premissa jurídica abstrata, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do (Tema 784 da Repercussão Geral), segundo a qual o surgimento de novas vagas ou a celebração de contratos precários durante a validade do concurso não gera direito subjetivo à nomeação de candidato excedente, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada demonstrada de forma cabal. A divergência real entre os julgados colacionados não reside na interpretação da norma jurídica ou na vigência da diretriz vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas unicamente no juízo de valor que cada colegiado realizou quanto à suficiência das provas produzidas em cada caderno processual específico. Enquanto no processo paradigma nº 0801430-45.2022.8.15.0371 a Turma considerou demonstrada a existência de contratos precários em volume e circunstâncias que evidenciaram a necessidade permanente para a disciplina e polo respectivos (Matemática, 10ª Região), cf. ID 34049922, no presente feito o órgão julgador de origem concluiu que os elementos carreados não comprovaram preterição arbitrária ou existência de cargos efetivos desocupados para a área e localidade da autora (História, 7ª Região), cf. ID 38400782. Trata-se, portanto, de divergência eminentemente fática, e não jurídica. Para que esta Turma de Uniformização pudesse verificar se houve preterição imotivada apta a assegurar a nomeação postulada, seria indispensável reexaminar o substrato fático-probatório da demanda, reapreciando documentos, lotações funcionais, certidões administrativas e planilhas de pessoal, providência incabível nesta sede. Essa atividade de revaloração das provas é vedada na via estreita da uniformização, incidindo no caso o óbice analógico da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização, que estabelece que "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Ademais, a norma contida no art. 152, § 4º, da Resolução TJPB nº 29/2026 é taxativa ao vedar o emprego do incidente uniformizador como sucedâneo recursal de terceira instância voltado à reapreciação probatória ou à revisão da justiça da decisão no caso concreto, autorizando a sua rejeição liminar. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a impossibilidade de reexame de provas em sede de incidente de uniformização: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 42 DA TNU . SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor de decisão proferida pelo Presidente da TNU que inadmitiu o pedido de uniformização suscitado pelo impetrante. Na sentença, o pedido foi julgado indeferido . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Dispõe o art. 14, 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ . Nesse diapasão: AgRg na Pet n. 7.549/PR, Terceira Seção, Ministro Og Fernandes, DJe de 8/4/2010. III - No caso em comento, não houve decisão colegiada, mas tão somente decisão do Presidente da TNU, que conheceu do agravo e negou seguimento ao incidente, com fulcro no art . 15, V, do RITNU, por incidir, no caso, a Súmula n. 42/TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato). IV - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, porque se insurge contra decisão pautada em questão de direito processual, decidida monocraticamente. V -Ademais, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n . 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula n . 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL n . 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no PUIL: 2389 SP 2021/0314833-7, Data de Julgamento: 03/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) A pretensão recursal esbarra, portanto, na vedação ao reexame de matéria de fato e na proibição ao uso do incidente como sucedâneo de recurso ordinário, obstando a admissibilidade do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 151 e no art. 153, inciso III, c/c o art. 152, § 4º, da Resolução TJPB nº 29/2026, bem como na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização, aplicadas por analogia, NÃO CONHEÇO do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito Na presidência da Turma de Uniformização por delegação