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0801070-20.2026.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0801070-20.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELANE PINHEIRO DA SILVA DE QUEIROZ RÉU: ROMERO SEQUEIRA XAVIER 12420489799 Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Verifico que o réu, embora devidamente citado e intimado para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, não se manifestou nos autos, razão pela qual declaro a sua revelia. Anote-se onde couber A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade. O réu que não respondendo aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser. Nesse particular, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas com a inicial, eximir-se de dar a correta solução ao caso. Vale citar, nesta oportunidade, lição do Prof. Vicente Greco Filho, em sua obra "Direito Processual Civil Brasileiro (2º volume, editora Saraiva, página 144),in verbis: "(...) Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor. Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a consequência é a sentença favorável ao demandante. Não está, porém, excluída a hipótese de existência de outros elementos que levem a convicção contrária, daí dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131) (...)" No caso em tela, a autora afirma ser credora de quantia representada por cheque emitido pelo réu, o qual, apresentado para pagamento, foi devolvido, não tendo a obrigação sido adimplida até o ajuizamento da presente demanda. A cópia do cheque está acostada aos autos, conforme se verifica no id. 260593088. Não há qualquer prova nos autos que afaste a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia. Sendo assim, é forçoso que se reconheça a procedência do pedido para que a ré pague o valor estampado na cártula, qual seja, R$ 7.130,00. Destaco que o termo inicial dos juros é a data da primeira apresentação à instituição financeira sacada. Já a correção monetária incide a partir da data da emissão estampada na cártula. Nesse sentido, vejamos: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587) Posto isso, julgoPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial e condeno o réu a pagar o valor nominal de R$ 7.130,00, com juros a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada e correção monetária a partir da data emissão estampada na cártula, tudo até o pagamento. Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, parágrafo único e art. 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC/15. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR. Ressalto que os prazos correm em cartório para o réu revel. Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. P.I. TERESÓPOLIS, 31 de agosto de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0801070-20.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELANE PINHEIRO DA SILVA DE QUEIROZ RÉU: ROMERO SEQUEIRA XAVIER 12420489799 Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Verifico que o réu, embora devidamente citado e intimado para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, não se manifestou nos autos, razão pela qual declaro a sua revelia. Anote-se onde couber A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade. O réu que não respondendo aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser. Nesse particular, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas com a inicial, eximir-se de dar a correta solução ao caso. Vale citar, nesta oportunidade, lição do Prof. Vicente Greco Filho, em sua obra "Direito Processual Civil Brasileiro (2º volume, editora Saraiva, página 144),in verbis: "(...) Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor. Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a consequência é a sentença favorável ao demandante. Não está, porém, excluída a hipótese de existência de outros elementos que levem a convicção contrária, daí dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131) (...)" No caso em tela, a autora afirma ser credora de quantia representada por cheque emitido pelo réu, o qual, apresentado para pagamento, foi devolvido, não tendo a obrigação sido adimplida até o ajuizamento da presente demanda. A cópia do cheque está acostada aos autos, conforme se verifica no id. 260593088. Não há qualquer prova nos autos que afaste a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia. Sendo assim, é forçoso que se reconheça a procedência do pedido para que a ré pague o valor estampado na cártula, qual seja, R$ 7.130,00. Destaco que o termo inicial dos juros é a data da primeira apresentação à instituição financeira sacada. Já a correção monetária incide a partir da data da emissão estampada na cártula. Nesse sentido, vejamos: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587) Posto isso, julgoPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial e condeno o réu a pagar o valor nominal de R$ 7.130,00, com juros a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada e correção monetária a partir da data emissão estampada na cártula, tudo até o pagamento. Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, parágrafo único e art. 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC/15. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR. Ressalto que os prazos correm em cartório para o réu revel. Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. P.I. TERESÓPOLIS, 31 de agosto de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular

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