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TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801069-73.2025.8.15.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Relator: Des. José Ricardo Porto Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: Herick Pavin (OAB/PR 39.291-A) Apelado: Leonardo Gondim de Macedo Advogados: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23.385-A) Ementa. Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade De Cláusula Contratual C/C Repetição De Indébito. Financiamento De Veículo. Tarifa De Avaliação Do Bem. Validade Da Cobrança Reconhecida Pelo STJ Em Sede De Recurso Repetitivo. Tema 958. Exigência De Previsão Contratual E Efetiva Prestação Do Serviço Técnico. Laudo Vistoria Acostado Aos Autos. Demonstração Cabal Da Avaliação. Regularidade Da Exação. Improcedência Do Pedido Recursal Autoral. Reforma Da Sentença. Provimento Do Recurso. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgara parcialmente procedente pretensão autoral para declarar a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e determinar a restituição em dobro do montante correspondente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a efetiva prestação do serviço técnico de avaliação do veículo financiado, apta a legitimador a cobrança da tarifa respectiva, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 958. III. Razões de decidir Nos termos da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 958, resta legítima a pactuação da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas as hipóteses de onerosidade excessiva ou de ausência de demonstração da efetiva prestação do serviço no caso concreto. Verificada no acervo probatório a juntada do Termo de Avaliação de Veículo contendo a individualização do automóvel, especificações técnicas, laudo de conservação e registros fotográficos detalhados do bem, resta plenamente comprovada a execução do serviço técnico, revelando-se hígida e legítima a cobrança avençada. IV. Dispositivo e tese Provimento do recurso. Teses de julgamento: “A juntada de laudo de avaliação individualizado, instruído com dados do veículo e registros fotográficos, comprova a efetiva prestação do serviço técnico e valida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, nos termos do Tema 958 do STJ” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 958. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM PROVER O RECURSO APELATÓRIO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, desafiando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato ajuizada em seu desfavor por Leonardo Gondim de Macedo, declarando a nulidade da cláusula contratual tocante à Tarifa de Avaliação do Bem, sob o fundamento de ausência de demonstração da efetiva prestação do serviço individualizado. Em suas razões recursais, a instituição financeira defende a plena regularidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, ao argumento de que o serviço foi efetivamente prestado e devidamente documentado no Termo de Avaliação acostado no ID 42963346. Assinala que a conduta observou os parâmetros insculpidos na Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 958. Subsidiariamente, defende a ausência de má-fé e pleiteia que eventual devolução ocorra de forma simples (ID 42963354). O apelado apresentou contrarrazões (ID 42963360), pugnando pela manutenção integral da decisão guerreada. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção de mérito, dada a estrita natureza privada da controvérsia (ID 43836919). É o relatório. VOTO. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido, pelo que, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Órgão Colegiado cinge-se à verificação da legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, estipulada no montante de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado entre as partes (ID 42963342). Insta registrar, de início, que a relação travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, sujeitando-se às disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pelo teor do enunciado da Súmula nº 297 da Corte Superior. Não obstante a incidência das regras de proteção ao consumidor, a apreciação da licitude das tarifas contratuais deve observar as balizas consolidadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos recursos repetitivos. No que tange especificamente à Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, o Tribunal da Cidadania pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 958, no REsp nº 1.578.553/SP, estabelecendo premissas claras acerca de sua validade. Vejamos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP Da leitura do precedente vinculante, extrai-se que a cobrança da aludida tarifa é válida e legítima, desde que preenchidos cumulativamente três requisitos essenciais: a existência de previsão contratual expressa, a efetiva prestação do serviço técnico de avaliação do bem e a ausência de onerosidade excessiva no caso concreto. Na hipótese vertente, verifica-se que a cláusula atinente à Tarifa de Avaliação do Bem consta expressamente disposta no instrumento contratual pactuado (ID 42963342), com ciência prévia e anuência do consumidor (ID 42963347), atendendo de forma estrita ao dever de informação e transparência exigido pela legislação consumerista. O ponto fulcral da controvérsia reside, portanto, na efetiva comprovação da prestação do serviço de avaliação do veículo dado em garantia. Ao contrário do entendimento firmado pelo julgador monocrático, o exame minucioso do acervo probatório demonstra que a instituição financeira ré desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de comprovar a execução do serviço técnico alegado. Compulsando os autos, verifica-se que o banco promovido acostou o Termo de Avaliação de Veículo (ID 42963346), documento confeccionado em 19 de março de 2024, vinculado expressamente à proposta e ao contrato de financiamento nº 21045479. O referido laudo consigna detalhadamente os dados do veículo vistoriado, a saber, Fiat Grand Siena Essence 1.6 Flex 16V, ano/modelo 2013, cor branca, placa OUM8995, chassi nº 9BD197163E3111894 e Renavam nº 558094236. Além disso, o termo técnico traz a verificação individualizada do estado de conservação de diversos itens do automóvel, registrando situação conservada quanto à lataria, à tapeçaria, à pintura e aos pneus. Ademais, o documento apresenta um conjunto de quatro fotografias coloridas e individualizadas do veículo financiado, abrangendo a placa de identificação, a parte traseira, o ângulo de 45 graus da traseira e a lateral do automóvel, identificando ainda o estabelecimento comercial avaliador e o profissional responsável pela inclusão das informações no sistema. Nesse contexto, verifica-se que a avaliação efetuada não se tratou de mera exigência formal ou cobrança genérica sem amparo fático, mas sim de verdadeiro ato técnico de vistoria e valoração do bem oferecido como garantia fiduciária na operação de crédito. A realização da diligência reveste-se de relevância prática para a instituição credora, pois assegura que o valor do bem dado em garantia é compatível com o montante do crédito liberado, garantindo a liquidez da operação financeira. Por conseguinte, constatada a perfeita convergência entre a previsão contratual, a razoabilidade do valor cobrado e a prova inequívoca da prestação efetiva do serviço técnico, resta plenamente atendida a orientação traçada no Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, impõe-se reconhecer a higidez da cláusula que pactuou a Tarifa de Avaliação do Bem no contrato em litígio, revelando-se indevida a declaração de sua nulidade, bem como a condenação do banco à repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. Assim sendo, acolhe-se a pretensão recursal da instituição financeira para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor na exordial em relação à aludida tarifa. DISPOSITIVO Posto isso, conhecida a apelação, dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial tocantes à Tarifa de Avaliação do Bem, reconhecendo a legalidade de sua cobrança no contrato de financiamento em discussão. Em razão do resultado do julgamento, inverto os ônus de sucumbência, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade judiciária concedida, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 08 de setembro de 2026. Des. JOSÉ RICARDO PORTO Relator J/19
TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801069-73.2025.8.15.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Relator: Des. José Ricardo Porto Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: Herick Pavin (OAB/PR 39.291-A) Apelado: Leonardo Gondim de Macedo Advogados: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23.385-A) Ementa. Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade De Cláusula Contratual C/C Repetição De Indébito. Financiamento De Veículo. Tarifa De Avaliação Do Bem. Validade Da Cobrança Reconhecida Pelo STJ Em Sede De Recurso Repetitivo. Tema 958. Exigência De Previsão Contratual E Efetiva Prestação Do Serviço Técnico. Laudo Vistoria Acostado Aos Autos. Demonstração Cabal Da Avaliação. Regularidade Da Exação. Improcedência Do Pedido Recursal Autoral. Reforma Da Sentença. Provimento Do Recurso. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgara parcialmente procedente pretensão autoral para declarar a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e determinar a restituição em dobro do montante correspondente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a efetiva prestação do serviço técnico de avaliação do veículo financiado, apta a legitimador a cobrança da tarifa respectiva, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 958. III. Razões de decidir Nos termos da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 958, resta legítima a pactuação da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas as hipóteses de onerosidade excessiva ou de ausência de demonstração da efetiva prestação do serviço no caso concreto. Verificada no acervo probatório a juntada do Termo de Avaliação de Veículo contendo a individualização do automóvel, especificações técnicas, laudo de conservação e registros fotográficos detalhados do bem, resta plenamente comprovada a execução do serviço técnico, revelando-se hígida e legítima a cobrança avençada. IV. Dispositivo e tese Provimento do recurso. Teses de julgamento: “A juntada de laudo de avaliação individualizado, instruído com dados do veículo e registros fotográficos, comprova a efetiva prestação do serviço técnico e valida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, nos termos do Tema 958 do STJ” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 958. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM PROVER O RECURSO APELATÓRIO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, desafiando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato ajuizada em seu desfavor por Leonardo Gondim de Macedo, declarando a nulidade da cláusula contratual tocante à Tarifa de Avaliação do Bem, sob o fundamento de ausência de demonstração da efetiva prestação do serviço individualizado. Em suas razões recursais, a instituição financeira defende a plena regularidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, ao argumento de que o serviço foi efetivamente prestado e devidamente documentado no Termo de Avaliação acostado no ID 42963346. Assinala que a conduta observou os parâmetros insculpidos na Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 958. Subsidiariamente, defende a ausência de má-fé e pleiteia que eventual devolução ocorra de forma simples (ID 42963354). O apelado apresentou contrarrazões (ID 42963360), pugnando pela manutenção integral da decisão guerreada. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção de mérito, dada a estrita natureza privada da controvérsia (ID 43836919). É o relatório. VOTO. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido, pelo que, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Órgão Colegiado cinge-se à verificação da legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, estipulada no montante de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado entre as partes (ID 42963342). Insta registrar, de início, que a relação travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, sujeitando-se às disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pelo teor do enunciado da Súmula nº 297 da Corte Superior. Não obstante a incidência das regras de proteção ao consumidor, a apreciação da licitude das tarifas contratuais deve observar as balizas consolidadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos recursos repetitivos. No que tange especificamente à Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, o Tribunal da Cidadania pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 958, no REsp nº 1.578.553/SP, estabelecendo premissas claras acerca de sua validade. Vejamos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP Da leitura do precedente vinculante, extrai-se que a cobrança da aludida tarifa é válida e legítima, desde que preenchidos cumulativamente três requisitos essenciais: a existência de previsão contratual expressa, a efetiva prestação do serviço técnico de avaliação do bem e a ausência de onerosidade excessiva no caso concreto. Na hipótese vertente, verifica-se que a cláusula atinente à Tarifa de Avaliação do Bem consta expressamente disposta no instrumento contratual pactuado (ID 42963342), com ciência prévia e anuência do consumidor (ID 42963347), atendendo de forma estrita ao dever de informação e transparência exigido pela legislação consumerista. O ponto fulcral da controvérsia reside, portanto, na efetiva comprovação da prestação do serviço de avaliação do veículo dado em garantia. Ao contrário do entendimento firmado pelo julgador monocrático, o exame minucioso do acervo probatório demonstra que a instituição financeira ré desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de comprovar a execução do serviço técnico alegado. Compulsando os autos, verifica-se que o banco promovido acostou o Termo de Avaliação de Veículo (ID 42963346), documento confeccionado em 19 de março de 2024, vinculado expressamente à proposta e ao contrato de financiamento nº 21045479. O referido laudo consigna detalhadamente os dados do veículo vistoriado, a saber, Fiat Grand Siena Essence 1.6 Flex 16V, ano/modelo 2013, cor branca, placa OUM8995, chassi nº 9BD197163E3111894 e Renavam nº 558094236. Além disso, o termo técnico traz a verificação individualizada do estado de conservação de diversos itens do automóvel, registrando situação conservada quanto à lataria, à tapeçaria, à pintura e aos pneus. Ademais, o documento apresenta um conjunto de quatro fotografias coloridas e individualizadas do veículo financiado, abrangendo a placa de identificação, a parte traseira, o ângulo de 45 graus da traseira e a lateral do automóvel, identificando ainda o estabelecimento comercial avaliador e o profissional responsável pela inclusão das informações no sistema. Nesse contexto, verifica-se que a avaliação efetuada não se tratou de mera exigência formal ou cobrança genérica sem amparo fático, mas sim de verdadeiro ato técnico de vistoria e valoração do bem oferecido como garantia fiduciária na operação de crédito. A realização da diligência reveste-se de relevância prática para a instituição credora, pois assegura que o valor do bem dado em garantia é compatível com o montante do crédito liberado, garantindo a liquidez da operação financeira. Por conseguinte, constatada a perfeita convergência entre a previsão contratual, a razoabilidade do valor cobrado e a prova inequívoca da prestação efetiva do serviço técnico, resta plenamente atendida a orientação traçada no Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, impõe-se reconhecer a higidez da cláusula que pactuou a Tarifa de Avaliação do Bem no contrato em litígio, revelando-se indevida a declaração de sua nulidade, bem como a condenação do banco à repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. Assim sendo, acolhe-se a pretensão recursal da instituição financeira para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor na exordial em relação à aludida tarifa. DISPOSITIVO Posto isso, conhecida a apelação, dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial tocantes à Tarifa de Avaliação do Bem, reconhecendo a legalidade de sua cobrança no contrato de financiamento em discussão. Em razão do resultado do julgamento, inverto os ônus de sucumbência, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade judiciária concedida, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 08 de setembro de 2026. Des. JOSÉ RICARDO PORTO Relator J/19
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