2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Análise de Crédito, Indenização por Dano Material] NÚMERO DOS AUTOS: 0801069-68.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S): JOSE ANTONIO ALVES NUNES - JOSE ANTONIO ALVES NUNES Rua Dom Pedro I, 40, Buritirana, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 Advogados do(a) AUTOR: ADAO FERREIRA DA SILVA - MA17153, EDUARDO COELHO MILHOMEM - MA19697, JOAO VICTOR CASTRO SOBRAL - MA20468 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. - BANCO BRADESCO S.A. rua magalhães de almeida, 68, centro, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO /EDITAL DE INTIMAÇÃO O relatório é dispensável. Decido. Inicialmente, consigna-se que a intimação anteriormente determinada teve natureza de oitiva prévia (arts. 9º e 10 do CPC), não configurando a determinação de emenda de que trata o art. 321 do CPC, ora proferida com indicação precisa das providências devidas e cominação expressa. Por tais motivos, concede-se prazo novo e integral, sem preclusão, ficando a manifestação já apresentada para apreciação conjunta. I. DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a parte autora ajuizou perante este Juízo, de forma fragmentada, as demandas autônomas relacionadas no dispositivo desta decisão, todas em face da mesma parte ré e fundadas em pretensões oriundas de uma mesma relação jurídica de trato continuado, das quais derivam, por acessoriedade, os débitos impugnados. O fracionamento artificial de pretensões que poderiam ser deduzidas conjuntamente em um único feito acarreta sobrecarga desnecessária da máquina judiciária, multiplicação indevida de verbas honorárias sucumbenciais, multiplicação da própria reparação extrapatrimonial pretendida a partir de um único complexo fático e risco evidente de decisões conflitantes. A conduta amolda-se às práticas processuais potencialmente abusivas elencadas no Anexo A da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que arrola expressamente, entre os indicadores de litigância abusiva, a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6), sugerindo ao magistrado a "adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas" (Anexo B, item 8). Tratando-se de feitos distribuídos perante este mesmo Juízo, competente para todos, adota-se como principal o distribuído em primeiro lugar, por aplicação do critério de prioridade do registro previsto no art. 59 do Código de Processo Civil. II. DA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL O tema exige enfrentamento expresso da alteração do panorama jurisprudencial, sob pena de a decisão aparentar contrariedade a orientação até há pouco prevalecente. Sob a orientação anterior, o controle judicial do ajuizamento fracionado era resolvido quase exclusivamente pela lente da litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC) e da liberdade de cumulação de pedidos (art. 327 do CPC). Ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, prevalecia o entendimento de que cada contrato ou serviço configurava objeto autônomo, imune a interferência judicial, por força da autonomia do direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Esse quadro foi reconfigurado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.021.665/MS (Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13/03/2025, publicado no DJEN/CNJ de 11/06/2026), no qual, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, fixou-se a seguinte tese (Tema Repetitivo nº 1.198): "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O que se alterou não foi o regime material da autonomia das pretensões, mas a posição do julgador diante da litigância de massa. Assentou o Superior Tribunal de Justiça que, embora a litigância massificada constitua manifestação legítima do direito de ação, dela se distingue a "avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação". Quanto a estes, reconheceu-se ao juiz poder-dever de atuação já na fase postulatória, expressamente reconduzido — e o registro é relevante — não ao poder geral de cautela, mas ao poder de direção do processo previsto nos arts. 139, II, III e IX, e 321 do CPC. Cuida-se de precedente qualificado, de observância obrigatória por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil, que supera, no ponto, a orientação pretoriana anterior. Anoto que a alteração de entendimento não compromete a segurança jurídica nem a proteção da confiança, princípios que informam o art. 927, § 4º, do CPC: as providências ora adotadas não extinguem, desde logo, pretensão alguma, não retroagem sobre atos processuais já praticados, não produzem coisa julgada material e asseguram à parte prazo e oportunidade de regularização, em pleno respeito ao contraditório e à vedação da decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). III. DA ORIENTAÇÃO DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO MARANHÃO No âmbito deste Tribunal, a Nota Técnica nº 13/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA trata especificamente do fracionamento de demandas e orienta o magistrado, quando prevento o juízo, a intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), emendar a inicial do feito principal para consolidar todos os pedidos fracionados, adequar o valor da causa, justificar ou comprovar a gratuidade da justiça considerando o novo valor global, manifestar-se sobre a conduta de fracionamento para fins das sanções por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), advertindo-se, ainda, que a fixação de honorários será única, vedada a multiplicação decorrente do fracionamento artificial. A referida Nota Técnica identifica com precisão a hipótese ora examinada ao descrever as relações que operam como "contrato guarda-chuva", sob as quais orbitam obrigações acessórias que não subsistem autonomamente, apontando como exemplo expresso o contrato de conta-corrente bancária. Dessa relação-base única derivam, por acessoriedade, as pretensões repartidas entre os feitos. Registre-se que a mesma Nota Técnica é expressa ao consignar que a extinção do processo sem resolução de mérito "deve ocorrer apenas se a parte, intimada a emendar, permanecer inerte ou se a própria emenda for insuficiente para sanar os vícios decorrentes do abuso", diretriz integralmente observada nesta decisão. IV. DO INTERESSE DE AGIR E DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL O interesse de agir, na dimensão de necessidade e utilidade (art. 17 do CPC), não se presume quanto à forma fracionada. Pretensões oriundas de uma mesma relação jurídica continuada, dedutíveis conjuntamente contra o mesmo réu, no mesmo juízo e sob idêntico rito, não extraem do desmembramento nenhuma utilidade processual para o titular do direito; dele resultam, apenas, a multiplicação de autuações, de atos de comunicação, de sentenças, de verbas sucumbenciais e da reparação extrapatrimonial pretendida. É essa desproporção entre o meio eleito e o resultado útil pretendido que reclama justificação da parte. Antecipo a objeção previsível: a cumulação de pedidos é faculdade da parte (art. 327 do CPC), não podendo ser imposta pelo juiz. A ressalva é correta e por isso é observada. Não se determina que a parte cumule — determina-se que demonstre o interesse de agir no modo fracionado, exigência que a tese firmada no Tema 1.198 autoriza de forma expressa. A consolidação dos pedidos é oferecida como via de regularização à disposição da parte; o que se impõe não é o exercício de uma faculdade processual, mas a demonstração de uma condição da ação, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício (art. 485, § 3º, do CPC). Observo, por fim, o limite expresso da tese vinculante — "respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Não se exigirá da parte autora a apresentação de documentos que se encontrem em poder exclusivo da parte ré, nem a exibição de instrumentos contratuais cuja existência ela própria nega (arts. 373 do CPC e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A emenda ora determinada dirige-se à regularidade da postulação, e não à prova do mérito. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 17, 59, 139, II e III, 317, 321, 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e com a Nota Técnica nº 13/2025 do CIJEMA/TJMA: a) DETERMINO a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC): a.1) DEMONSTRE, de forma individualizada e concreta, o interesse de agir na propositura fracionada, apresentando a justificativa técnica para o não ajuizamento conjunto das pretensões oriundas da mesma relação jurídica; a.2) MANIFESTE-SE sobre a conduta de fracionamento, para fins de eventual aplicação das sanções por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC); a.3) EMENDE a petição inicial do FEITO PRINCIPAL (Processo nº 0801069-68.2026.8.10.0131, primeiro distribuído), para nele consolidar a totalidade dos pedidos deduzidos nos Processos nº: 0801078-30.2026.8.10.0131 e 0801080-97.2026.8.10.0131 (bem como no Processo nº 0801081-82.2026.8.10.0131, se existente em cartório); a.4) ADEQUE o valor da causa ao proveito econômico global perseguido no conjunto das demandas; a.5) JUSTIFIQUE ou COMPROVE o direito à gratuidade da justiça à luz do novo valor global da causa (art. 99, § 2º, do CPC); b) ADVIRTO que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais será única, incidente sobre o proveito econômico global, vedada a multiplicação decorrente do fracionamento artificial, e que eventual dano moral, se reconhecido, será arbitrado de forma unificada, considerada a integralidade da conduta imputada à parte ré; c) ADVIRTO que, uma vez cumprida a emenda determinada no item "a.3", as petições iniciais dos processos nele relacionados serão INDEFERIDAS, com a consequente extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (arts. 330, III, e 485, I, do CPC), prosseguindo unicamente o feito principal já emendado, tudo conforme orientação da Nota Técnica nº 13/2025 do CIJEMA/TJMA, segundo a qual a extinção sem resolução de mérito deve ocorrer quando a parte, intimada a emendar, permaneça inerte ou quando a própria emenda se revele insuficiente para sanar os vícios decorrentes do abuso; d) ADVIRTO que o decurso do prazo sem manifestação, ou a apresentação de justificativa insuficiente para demonstrar o interesse de agir na propositura fracionada, acarretará o INDEFERIMENTO DAS PETIÇÕES INICIAIS DE TODOS OS FEITOS relacionados no item "a.3", inclusive o principal, com a consequente extinção sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC); e) ESCLAREÇO que as providências ora determinadas não abrangem documentos em poder exclusivo da parte ré, nem instrumentos contratuais cuja existência a parte autora nega, preservadas as regras de distribuição do ônus da prova (arts. 373 do CPC e 6º, VIII, do CDC); f) DETERMINO À SECRETARIA JUDICIAL que traslade cópia desta decisão para os demais processos relacionados no item "a.3", certificando em todos os autos, e que promova a vinculação eletrônica dos feitos no sistema PJe para fins de conclusão conjunta; g) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS CONJUNTAMENTE com os demais processos relacionados, para análise da manifestação apresentada, recebimento ou não da emenda à petição inicial do feito principal e apreciação do indeferimento das petições iniciais, nos termos dos itens "c" e "d". Imponho força de mandado/edital de intimação a este ato. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque