Publicações do processo

0801069-67.2026.8.15.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Conceição · MANDADO

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801069-67.2026.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADEILDO ANICETO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS (INSPFEM) e da CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID 164320018). Constatada a distribuição simultânea de duas ações no mesmo dia 28 de julho de 2026 perante este Juizado Especial Cível, envolvendo idênticas partes, idêntica causa de pedir e pedidos correlatos (processos nº 0801069-67.2026.8.15.0151 e nº 0801074-89.2026.8.15.0151), foi proferida a decisão de ID 164609973. Naquela oportunidade, postergou-se a análise da tutela de urgência e determinou-se a intimação da parte autora para esclarecer se as ações versavam sobre o mesmo contrato ou contratos distintos, com determinação expressa de emenda para unificação das pretensões em caso de contratos autônomos, nos termos do item "b.2" do respectivo provimento. Intimada, a parte autora atravessou a petição de ID 165226690, afirmando que as duas demandas decorrem de relações jurídicas distintas, embasadas em matrículas funcionais e contratos autônomos, razão pela qual defendeu a inocorrência de litispendência e requereu o regular processamento individualizado dos feitos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A manifestação apresentada pela parte promovente esclarece que os descontos impugnados nas demandas conexas decorrem de contratos distintos e registros funcionais diversos (ID 165226690). Não obstante o afastamento da litispendência estrita em razão da diversidade de objetos imediatos, subsiste a necessidade de coibir o fracionamento artificial da pretensão, que atenta contra a sistemática da cumulação de pedidos prevista no art. 327 do Código de Processo Civil, bem como contra os vetores da economia processual, celeridade, boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e cooperação processual (art. 6º do CPC), pilares essenciais do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). A cumulação de pedidos contra os mesmos réus no mesmo juízo é expressamente viabilizada e estimulada pelo ordenamento jurídico para evitar a proliferação desnecessária de demandas, o risco de decisões contraditórias e o dispêndio indevido de atos jurisdicionais. Conforme exaustivamente fundamentado no item "b.2" da decisão de ID 164609973, tratando-se de contratos distintos, compete à parte autora reunir todas as pretensões em um único processo, procedendo à devida adequação do valor da causa e requerendo a desistência da ação remanescente. Desse modo, impõe-se renovar a intimação da parte autora para que promova o exato cumprimento da determinação anterior, sob as penas da lei. Ante o exposto, INTIME-SE novamente a parte autora, por seu patrono constituído, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: a) emende uma das petições iniciais para nela reunir todas as pretensões decorrentes dos contratos impugnados em face dos mesmos promovidos; b) adeque o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, discriminando com clareza os valores pretendidos a título de repetição de indébito (danos materiais) e de indenização por danos morais; c) requeira a desistência da ação remanescente, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme já fundamentado e determinado no item "b.2" da decisão de ID 164609973. Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.