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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Morros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, S/N, Praça São João, Centro, Morros/MA Fone: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801069-32.2026.8.10.0143 REQUERENTE: S. Y. C. S. Endereço: S. Y. C. S. Rua Piquizeiro, s/n, Centro, MORROS - MA - CEP: 65160-000 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela concessão da justiça gratuita. Quanto à concessão da justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não seja exigido o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A alegação de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Contudo, antes de indeferir o pedido, convém, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; ou e) quais outros documentos que julgue necessários à comprovação da sua alegação. No mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, ou requerer o seu parcelamento com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC, sob pena de extinção. Ausente manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Apresentada a manifestação, voltem os autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA