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0801068-58.2024.8.15.0311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801068-58.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO ANTÔNIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 20229003457000167000, o qual jamais contratou ou utilizou. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de nulidade do negócio jurídico e inexistência de débitos, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida e invertido o ônus da prova. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e de conexão com outras demandas. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Elo Consignado nº 6504-85**-****-2750, aduzindo que o cartão foi enviado ao endereço da autora, desbloqueado por telefone, utilizado para compras e com disponibilização de saque no valor de R$ 201,60 em conta corrente no dia 01/07/2022. Defendeu o exercício regular de direito, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro; subsidiariamente, postulou a compensação do valor creditado. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os pleitos da exordial, ressaltando que não foi juntado contrato físico ou eletrônico válido e que as faturas demonstram ausência de utilização do cartão. Instadas a especificar provas, ambas as partes postularam o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES - Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar em espeque deve ser rejeitada. É que, a despeito de a parte ré aduzir que não houve pleito administrativo no intuito de resolver a celeuma, tenho que, não está a parte obrigada ao esgotamento da esfera administrativa como requisito para o ingresso em Juízo. Registre-se ainda que, a experiência cotidiana revela a resistência das instituições financeiras em resolver tais demandas no âmbito administrativo. Outrossim, diante de descontos inexplicados em sua conta bancária parece-me bastante razoável a busca da tutela jurisdicional com fins de elucidação da querela. Neste limiar, REJEITO a preliminar em espeque. - DA CONEXÃO No tocante a Conexão, afasto de imediato, pois a(s) ação(ões) apontada(s) pelo promovido na contestação, trata(m) de contrato(s) diferente(s) destes autos, e, sendo assim, resta prejudicada a reunião, pois não há risco de prolação de decisões conflitantes, pois os objetos das demandas são diferentes. Assim, cumpre consignar pela desnecessidade de conexão dos autos. Portanto, rejeito a preliminar levantada. - MÉRITO A parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria (ID 91320793). A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC), conforme extratos do INSS (IDs 91320795 e 91321650) e contestação da ré (ID 93403638). Por outro lado, sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual devidamente assinado pela parte contratante, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). Nada disso, contudo, consta dos autos, visto que a instituição financeira se limitou a anexar telas unilaterais e faturas (ID 93403638 e ID 93403642), sem exibir contrato formal celebrado com a promovente, que é pessoa idosa e analfabeta. Apesar de existir demonstração de liberação dos recursos oriundos do negócio em benefício da parte autora, no valor de R$ 201,60 creditado em 01/07/2022 (ID 93403638), essa circunstância não é capaz de suprir a ausência de contratação válida, na qual tenha sido consignada a manifestação de vontade da parte consumidora. Os recursos devem ser objeto de compensação, mas isso não afasta a ilegalidade praticada pelo fornecedor. Dessa forma, o réu experimentou o enriquecimento sem causa ao efetivar débitos ilegais nos escassos recursos da parte autora (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes nesta vara). Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte demandante, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. Numa palavra, a aplicação desse entendimento se impõe pelas seguintes razões: a) o CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ; b) a cobrança realizada pelo réu foi indevida, pois não amparada na celebração de negócio jurídico (ou em seu adimplemento) que a condicionava; c) o pagamento das cobranças foi efetivamente realizado; d) a má-fé do réu se conclui não apenas pelas circunstâncias do caso concreto, mas também por sua recalcitrância em medidas dessa natureza denotada em dezenas de processos nesta unidade judiciária. Sobre os valores descontados, a serem apurados em dobro, deverão incidir juros de mora e correção monetária desde a prática de cada desconto, conforme previsto nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 398 do Código de Processo Civil. Em relação aos danos morais, o pleito autoral também merece acolhimento, visto que a conduta do réu trouxe diminuição dos poucos recursos de que dispunha a parte demandante para a manutenção de sua vida (e isso, inquestionavelmente, causa abalo moral indenizável, especialmente nesta região do país, onde as pessoas têm que sobreviver em meio às adversidades climáticas, sociais e econômicas mais variadas). Nesse aspecto, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que chancelam o entendimento segundo o qual a ocorrência de descontos ilegais nos proventos recebidos pelo consumidor configura dano moral indenizável (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.236.637/MG (2017/0326948-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio Carlos Ferreira. DJe 22.08.2018). O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na reiteração da conduta ilícita pelo réu em diversos casos analisados por este juízo, na repercussão da ofensa e na posição social das partes, fixo a indenização por danos morais no montante correspondente ao triplo do valor nominal descontado indevidamente, limitado ao montante de R$ 5.000,00 para cada contrato, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Considerando que se está diante de responsabilidade extracontratual (visto que o contrato supostamente havido entre as partes não foi efetivamente celebrado), o que enseja a incidência de juros de mora desde a data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ, já mencionada), ou seja, do primeiro desconto ilegalmente operado. Quanto à correção monetária, deverá incidir desde a data desta sentença, conforme prescreve a Súmula 362 do STJ. Por fim, ressalto que o valor devido à parte autora a título de restituição e indenização por danos morais, após devidamente apurado, deverá sofrer compensação da quantia por ela recebida por força do negócio tratado nesta causa (R$ 201,60), devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data da efetiva disponibilização. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 20229003457000167000 (RMC), bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os recursos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao triplo do valor nominal descontado indevidamente pela parte ré, limitada ao valor de R$ 5.000,00 para cada contrato, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data do primeiro desconto e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença; c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; d) determino que, após a apuração do quantum devido à parte autora por força dos itens “b” e “c” deste dispositivo, que seja efetivada a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos (R$ 201,60), devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Princesa Isabel, data indicada no sistema informatizado. Assinado eletronicamente THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801068-58.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO ANTÔNIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 20229003457000167000, o qual jamais contratou ou utilizou. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de nulidade do negócio jurídico e inexistência de débitos, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida e invertido o ônus da prova. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e de conexão com outras demandas. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Elo Consignado nº 6504-85**-****-2750, aduzindo que o cartão foi enviado ao endereço da autora, desbloqueado por telefone, utilizado para compras e com disponibilização de saque no valor de R$ 201,60 em conta corrente no dia 01/07/2022. Defendeu o exercício regular de direito, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro; subsidiariamente, postulou a compensação do valor creditado. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os pleitos da exordial, ressaltando que não foi juntado contrato físico ou eletrônico válido e que as faturas demonstram ausência de utilização do cartão. Instadas a especificar provas, ambas as partes postularam o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES - Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar em espeque deve ser rejeitada. É que, a despeito de a parte ré aduzir que não houve pleito administrativo no intuito de resolver a celeuma, tenho que, não está a parte obrigada ao esgotamento da esfera administrativa como requisito para o ingresso em Juízo. Registre-se ainda que, a experiência cotidiana revela a resistência das instituições financeiras em resolver tais demandas no âmbito administrativo. Outrossim, diante de descontos inexplicados em sua conta bancária parece-me bastante razoável a busca da tutela jurisdicional com fins de elucidação da querela. Neste limiar, REJEITO a preliminar em espeque. - DA CONEXÃO No tocante a Conexão, afasto de imediato, pois a(s) ação(ões) apontada(s) pelo promovido na contestação, trata(m) de contrato(s) diferente(s) destes autos, e, sendo assim, resta prejudicada a reunião, pois não há risco de prolação de decisões conflitantes, pois os objetos das demandas são diferentes. Assim, cumpre consignar pela desnecessidade de conexão dos autos. Portanto, rejeito a preliminar levantada. - MÉRITO A parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria (ID 91320793). A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC), conforme extratos do INSS (IDs 91320795 e 91321650) e contestação da ré (ID 93403638). Por outro lado, sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual devidamente assinado pela parte contratante, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). Nada disso, contudo, consta dos autos, visto que a instituição financeira se limitou a anexar telas unilaterais e faturas (ID 93403638 e ID 93403642), sem exibir contrato formal celebrado com a promovente, que é pessoa idosa e analfabeta. Apesar de existir demonstração de liberação dos recursos oriundos do negócio em benefício da parte autora, no valor de R$ 201,60 creditado em 01/07/2022 (ID 93403638), essa circunstância não é capaz de suprir a ausência de contratação válida, na qual tenha sido consignada a manifestação de vontade da parte consumidora. Os recursos devem ser objeto de compensação, mas isso não afasta a ilegalidade praticada pelo fornecedor. Dessa forma, o réu experimentou o enriquecimento sem causa ao efetivar débitos ilegais nos escassos recursos da parte autora (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes nesta vara). Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte demandante, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. Numa palavra, a aplicação desse entendimento se impõe pelas seguintes razões: a) o CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ; b) a cobrança realizada pelo réu foi indevida, pois não amparada na celebração de negócio jurídico (ou em seu adimplemento) que a condicionava; c) o pagamento das cobranças foi efetivamente realizado; d) a má-fé do réu se conclui não apenas pelas circunstâncias do caso concreto, mas também por sua recalcitrância em medidas dessa natureza denotada em dezenas de processos nesta unidade judiciária. Sobre os valores descontados, a serem apurados em dobro, deverão incidir juros de mora e correção monetária desde a prática de cada desconto, conforme previsto nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 398 do Código de Processo Civil. Em relação aos danos morais, o pleito autoral também merece acolhimento, visto que a conduta do réu trouxe diminuição dos poucos recursos de que dispunha a parte demandante para a manutenção de sua vida (e isso, inquestionavelmente, causa abalo moral indenizável, especialmente nesta região do país, onde as pessoas têm que sobreviver em meio às adversidades climáticas, sociais e econômicas mais variadas). Nesse aspecto, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que chancelam o entendimento segundo o qual a ocorrência de descontos ilegais nos proventos recebidos pelo consumidor configura dano moral indenizável (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.236.637/MG (2017/0326948-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio Carlos Ferreira. DJe 22.08.2018). O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na reiteração da conduta ilícita pelo réu em diversos casos analisados por este juízo, na repercussão da ofensa e na posição social das partes, fixo a indenização por danos morais no montante correspondente ao triplo do valor nominal descontado indevidamente, limitado ao montante de R$ 5.000,00 para cada contrato, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Considerando que se está diante de responsabilidade extracontratual (visto que o contrato supostamente havido entre as partes não foi efetivamente celebrado), o que enseja a incidência de juros de mora desde a data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ, já mencionada), ou seja, do primeiro desconto ilegalmente operado. Quanto à correção monetária, deverá incidir desde a data desta sentença, conforme prescreve a Súmula 362 do STJ. Por fim, ressalto que o valor devido à parte autora a título de restituição e indenização por danos morais, após devidamente apurado, deverá sofrer compensação da quantia por ela recebida por força do negócio tratado nesta causa (R$ 201,60), devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data da efetiva disponibilização. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 20229003457000167000 (RMC), bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os recursos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao triplo do valor nominal descontado indevidamente pela parte ré, limitada ao valor de R$ 5.000,00 para cada contrato, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data do primeiro desconto e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença; c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; d) determino que, após a apuração do quantum devido à parte autora por força dos itens “b” e “c” deste dispositivo, que seja efetivada a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos (R$ 201,60), devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Princesa Isabel, data indicada no sistema informatizado. Assinado eletronicamente THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F

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