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Processo 0801067-89.2021.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0801067-89.2021.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE RESENDENSE DE ENSINO LTDA - EPP EXECUTADO: JORGE LUIS VIEIRA Dispensado o relatório, decido. Indefiro o novo requerimento da credora porque já houve tentativa penhora no endereço indicado. Aliás, nas consultas aos sistemas, foram encontrados os mesmos endereços já diligenciados. Por outro lado, como derradeira medida, defiro a consulta ao Sniper, que consolida as buscas aos sistemas Renajud, Serp, Anacjud, Embarcações, Bens Declarados e SNGB. Digitalize-se e junte-se. No caso, apesar das diversas diligências e tentativas de constrição, não foram encontrados bens ou valores para o cumprimento integral da obrigação (Sisbajud, Renajud e Sniper). Ante o exposto julgo extinta a execução pela não localização de bens penhoráveis suficientes ao integral cumprimento da obrigação. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Transitada em julgado a sentença, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, no valor da diferença , caso haja requerimento neste sentido. Em caso positivo, à contadoria judicial para a atualização do valor devido e de modo que se possa expedir a correta certidão de crédito (em atenção aos cálculos da contadoria judicial). Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular

2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0801067-89.2021.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE RESENDENSE DE ENSINO LTDA - EPP EXECUTADO: JORGE LUIS VIEIRA Dispensado o relatório, decido. Indefiro o novo requerimento da credora porque já houve tentativa penhora no endereço indicado. Aliás, nas consultas aos sistemas, foram encontrados os mesmos endereços já diligenciados. Por outro lado, como derradeira medida, defiro a consulta ao Sniper, que consolida as buscas aos sistemas Renajud, Serp, Anacjud, Embarcações, Bens Declarados e SNGB. Digitalize-se e junte-se. No caso, apesar das diversas diligências e tentativas de constrição, não foram encontrados bens ou valores para o cumprimento integral da obrigação (Sisbajud, Renajud e Sniper). Ante o exposto julgo extinta a execução pela não localização de bens penhoráveis suficientes ao integral cumprimento da obrigação. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Transitada em julgado a sentença, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, no valor da diferença , caso haja requerimento neste sentido. Em caso positivo, à contadoria judicial para a atualização do valor devido e de modo que se possa expedir a correta certidão de crédito (em atenção aos cálculos da contadoria judicial). Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular

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