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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Goianinha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0801067-78.2021.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: ARQUIDIOCESE DE NATAL Polo Passivo: REU: FRANCISCO FAGNER AMORIM DA SILVA SENTENÇA ARQUIDIOCESE DE NATAL ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor de FRANCISCO FAGNER AMORIM DA SILVA, todos qualificados. No curso do processo foi intimada a parte interessada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Ultrapassado o prazo fixado e mesmo devidamente intimada, a parte interessada quedou-se inerte, inclusive quando intimada pessoalmente. É o relatório. Fundamento. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias. Tal providência deve ser precedida de sua intimação pessoal da parte, consoante §1º do mesmo artigo. Na espécie, a parte autora foi intimada por intermédio de seu advogado, para manifestar interesse no feito, contudo, conforme se extrai do teor da certidão de ID 173814930, deixou transcorrer in albis o prazo judicial. Intimada pessoalmente, manteve-se novamente inerte (ID 194821996). Ademais, é importante mencionar que não se aplica ao caso a Súmula 240 do STJ, que dispõe que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte contrária, porque o demandado sequer fora citado. ISTO POSTO, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, as quais ficam suspensas diante da gratuidade da justiça. Publique-se e Registre-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa. P.I. Goianinha/RN, data do sistema. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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