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0801067-47.2022.8.15.0601

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE

    Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801067-47.2022.8.15.0601 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Autor(a): LUIZ PAULINO DE ANDRADE Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a Contadoria Judicial (ID 156724345) solicitou a fixação do marco prescricional para a elaboração dos cálculos de liquidação, tendo em vista a divergência instaurada entre as partes nas manifestações de ID 92711532, ID 97549961, ID 157224959 e ID 158044441. O título executivo judicial consubstanciado no Acórdão (ID 89265447) declarou a nulidade da contratação do cartão de crédito e determinou a repetição em dobro dos valores descontados sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Cinge-se a controvérsia à definição do prazo prescricional aplicável. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de nulidade de cobrança de tarifas/encargos em conta bancária, incide a regra geral da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, haja vista versar a demanda sobre responsabilidade civil contratual e não haver prazo específico menor estipulado em lei. Considerando que a petição inicial foi proposta em 28/09/2022 (ID 64116258), encontram-se prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 28/09/2012. Ante o exposto, ACOLHO a tese da prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) e FIXO como marco temporal executório o período compreendido entre 28/09/2012 até o efetivo cancelamento das cobranças. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração da conta de liquidação, em estrita observância: Ao marco prescricional ora fixado (a partir de 28/09/2012); Aos parâmetros fixados no Acórdão de ID 89265447 (restituição em dobro, correção pelo INPC a partir de cada desconto indevido, juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e honorários sucumbenciais de 10% sobre o total condenatório); Com a juntada do laudo da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.480,78

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