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Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Remessa Necessária Cível nº 0801066-86.2025.8.12.0004
Comarca de Amambai - 2ª Vara
Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amambai
Recorrido: Município de Amambai
Proc. Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS)
Recorrido: Ramona Leonarda Peralta
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA CONVOCADA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária da sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por professora contratada temporariamente em face do Município de Amambai, que declarou a nulidade das sucessivas contratações temporárias, condenou o ente municipal ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período laborado e das férias e do terço constitucional reconhecidos na sentença, submetendo o decisum ao reexame obrigatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as sucessivas contratações temporárias da autora atenderam aos requisitos constitucionais do art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a nulidade dos contratos assegura o direito ao recolhimento do FGTS; e (iii) determinar os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora da condenação diante das alterações constitucionais supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR O reexame necessário devolve ao Tribunal o controle da legalidade da sentença, sendo vedado agravar a situação da Fazenda Pública, em observância à Súmula 45 do STJ. A contratação temporária somente é válida quando destinada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese que exige estrita observância dos requisitos fixados pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e pelo Tema 612 da repercussão geral do STF. As sucessivas e ininterruptas renovações contratuais para o exercício de atividade permanente de magistério descaracterizam a excepcionalidade da contratação temporária, configuram burla à exigência constitucional de concurso público e acarretam a nulidade dos vínculos, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Reconhecida a nulidade das contratações, a servidora faz jus apenas aos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e aos depósitos do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e a jurisprudência firmada pelo STF em repercussão geral. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício em sede de remessa necessária para observância dos precedentes vinculantes e das alterações constitucionais supervenientes. A atualização da condenação deve observar: (i) IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; (ii) incidência exclusiva da Taxa Selic entre 09/12/2021 e 09/09/2025, nos termos da EC nº 113/2021; e (iii) retorno ao IPCA-E acrescido de juros da caderneta de poupança a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, em razão da disciplina introduzida pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida. Sentença parcialmente alterada. Tese de julgamento: A contratação temporária para o exercício de atividade permanente, mediante sucessivas renovações, viola o art. 37, II e IX, da Constituição Federal e acarreta a nulidade do vínculo. A nulidade da contratação temporária assegura ao servidor apenas o direito aos salários correspondentes ao período trabalhado e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Os critérios de atualização monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício em remessa necessária para observância dos precedentes vinculantes e das alterações constitucionais supervenientes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 4º, II, e art. 496, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 45; STJ, Súmula 490; STF, RE 658.026/MG (Tema 612 da Repercussão Geral); STF, RE 765.320/MG (Repercussão Geral); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0800098-48.2025.8.12.0039, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 29.06.2026.
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