2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801066-47.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] INTERESSADO: CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBE INTERESSADO: DIEGO CORTEZ PIRES ALVES SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Condomínio Recanto das Palmeiras Residencial Clube em face de Diego Cortez Pires Alves. A parte exequente manifestou desistência do prosseguimento do feito (ID 91785790). A desistência da execução é direito potestativo do credor, nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial. A manifestação de vontade da parte exequente é clara e atende aos requisitos legais. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte exequente e EXTINGO o cumprimento definitivo de sentença, com fundamento no art. 775, caput, do Código de Processo Civil. DETERMINO a certificação quanto ao cumprimento da ordem SISBAJUD deferida no ID 91753172. Confirmado o cumprimento, DETERMINO a desconstituição das constrições, com a liberação integral dos valores em favor da parte executada. Sem custas, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Sem honorários advocatícios. Considerando que o pedido de desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer, DECLARO o trânsito em julgado nesta data. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se e arquivem-se os autos. TERESINA/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença