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0801066-22.2023.8.10.0066

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO

    VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801066-22.2023.8.10.0066 AUTOR: ANTONIA POLYANA LIMA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FABIANO PEREIRA AZEVEDO - MA25121, LUCAS DE SOUZA GAMA - MA10307-A REU: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO Advogados do(a) REU: RODRIGO REIS COSTA - MA17300-A, VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA - MA11486-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL ajuizada por ANTONIA POLYANA LIMA DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, aprovada em concurso público e nomeada em 01/03/2007 para exercer o cargo de Professora Nível II (Portarias nº 010/2007 e nº 096/2015 SEMEDUC). Sustenta que a Lei Municipal nº 299/2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério) prevê, em seu art. 35, § 1º, que a remuneração base dos professores com formação em Nível Superior (Professor Nível II) deve corresponder ao vencimento do Professor Nível I acrescido do percentual fixo de 30,33% (trinta vírgula trinta e três por cento). Alega a demandante que, entre os anos de 2018 e 2022, o Ente Municipal descumpriu o diploma legal ao efetuar o pagamento do vencimento base do Nível II em patamar inferior ao acréscimo legal de 30,33% sobre o Nível I. Aponta que as diferenças mensais acumuladas resultam no valor total não pago de R$ 4.690,85 (quatro mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos). Requer a condenação do Réu ao pagamento do referido montante com juros de mora e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos. Após indeferimento inicial do benefício da assistência judiciária gratuita pelo Juízo de piso, a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0820145-88.2023.8.10.0000, ocasião em que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deferiu a tutela antecipada recursal para conceder a gratuidade de justiça. Em cumprimento, o Juízo a quo deferiu a benesse e determinou a citação do Réu. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO apresentou contestação tempestiva, aduzindo: Em sede preliminar: a carência da ação por falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), sustentando a inexistência de prévio requerimento administrativo formal perante a gestão municipal para análise e concessão de mudança de nível, o que ensejaria a extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC); No mérito: a ausência de fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC), alegando que a postulante não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para percepção da diferença pleiteada e que a mudança de nível não ocorre de forma automática. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que rebatou a preliminar invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e esclarecendo que já ocupava o cargo de Professor Nível II desde 2017, não se tratando de novo pedido de mudança de nível, mas do cumprimento do percentual legal dos reajustes salariais. Reiterou que a Lei Municipal nº 503/2023 posteriormente reconheceu a defasagem ao adequar o reajuste do Nível II no exato percentual de 30,33% sobre o Nível I. Na mesma oportunidade, juntou seu Certificado de Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Infantil (obtido em 2014) e comprovantes remuneratórios complementares de 2021/2022. Intimadas as partes para especificação de provas via Ato Ordinatório, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, enquanto o réu permaneceu inerte. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES O Município Réu sustenta, em sua contestação, a carência da ação por ausência de interesse de agir, argumentando a inexistência de prévio requerimento na via administrativa. Tal preliminar não merece prosperar. O direito de acesso à Justiça é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa é medida excepcional e não se aplica ao caso em tela, onde se busca o adimplemento de verba remuneratória prevista em lei. A resistência do ente público à pretensão se materializou com a apresentação da contestação de mérito, configurando a lide e, por conseguinte, o interesse de agir. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DOS EFEITOS DA REVELIA O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios processuais, nulidades a sanar ou outras questões preliminares pendentes de apreciação, concorrendo todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato comprovável exclusivamente pela via documental, cingindo-se à interpretação e aplicação de leis municipais em cotejo com as fichas financeiras e atos de nomeação e posse da servidora pública. Ademais, a parte autora manifestou expressamente a desnecessidade de dilação probatória adicional (Id. 158358323), restando preclusa a oportunidade instrutória para o réu, o que autoriza a imediata entrega da prestação jurisdicional. No que concerne à revelia do Município de Amarante do Maranhão, impende registrar que a presunção de veracidade dos fatos não se opera de forma automática e plena contra a Fazenda Pública, conforme art. 345, II, do Código de Processo Civil, em razão da indisponibilidade dos direitos e interesses públicos primários sob tutela estatal. Contudo, a mitigação do efeito material da revelia não induz à improcedência da pretensão autoral, devendo o magistrado formar seu livre e motivado convencimento a partir do cotejo analítico do acervo probatório pré-constituído carreado aos autos. 2.3 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No tocante à prejudicial de mérito, insta consignar que as pretensões de cobrança e reparação pecuniária deduzidas em face da Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal disciplinado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de demanda ajuizada por servidora pública com a finalidade de perceber diferenças remuneratórias e reflexos pecuniários decorrentes do descumprimento de interstício legal de carreira, a relação jurídica ostenta inequívoca natureza de trato sucessivo. Nesses casos, a lesão ao direito subjetivo renova-se mês a mês, a cada contraprestação salarial efetuada a menor pelo ente federativo devedor. Não havendo comprovação nos autos de ato formal e inequívoco da Administração Pública que tenha indeferido expressamente o pleito e atingido o próprio fundo de direito com ciência do servidor, a prescrição incide apenas sobre as prestações pecuniárias vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse exato sentido é o entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de sua Súmula nº 85: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) O entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça confirma a preservação da pretensão condenatória de trato sucessivo, limitando a prescrição unicamente às prestações pecuniárias anteriores aos cinco anos do ajuizamento. Na hipótese vertente, a ação de conhecimento foi distribuída em 19 de junho de 2023, de sorte que somente as parcelas anteriores a junho de 2018 restam prescritas. 2.3 DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DO MAGISTÉRIO EXIGIDAS No mérito, a pretensão formulada pela parte autora é integralmente procedente. A celeuma jurídica reside em determinar se a demandante, investida no cargo de Professora Nível II da rede pública municipal de Amarante do Maranhão, faz jus à percepção das diferenças de vencimento básico em decorrência do descumprimento do interstício remuneratório de 30,33% assegurado por lei em relação ao vencimento fixado para os professores de Nível I. O vínculo jurídico-estatutário restou demonstrado pela portaria de nomeação e termo de posse (Ids. 94944394), bem como pelos contracheques acostados aos autos (Ids. 94944395), os quais atestam o efetivo exercício funcional no cargo de Professor Nível II durante todo o período pleiteado. O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Amarante do Maranhão, instituído pela Lei Municipal nº 299/2010, estabeleceu categoricamente em seu artigo 35, § 1º, que aos docentes com formação em nível superior será assegurado o acréscimo obrigatório de 30,33% sobre o vencimento básico de Nível I. Tal diretriz foi reafirmada pela Lei Municipal nº 416/2016, consolidando o padrão remuneratório escalonado da carreira docente no âmbito local. A despeito da clareza do mandamento legal, o cotejo entre as leis orçamentárias e de reajuste anual editadas no período vindicado demonstra que o Município de Amarante do Maranhão fixou os vencimentos do Professor Nível II em patamares flagrantemente inferiores ao distanciamento de 30,33% sobre o Nível I. No exercício de 2018, por exemplo, a Lei Municipal nº 441/2018 fixou o vencimento de Professor Nível I em R$ 1.336,01 e o de Professor Nível II em R$ 1.677,61. Aplicando-se o percentual cogente de 30,33%, o valor devido para o Nível II perfazia R$ 1.741,22. No exercício de 2019, a Lei Municipal nº 458/2019 estabeleceu o piso de Nível I em R$ 1.391,72 e o de Nível II em R$ 1.747,57. O vencimento corrigido pelo coeficiente de 30,33% alcançava R$ 1.813,82, ensejando prejuízo mensal de R$ 66,25. Nos exercícios de 2020 e 2021 (até maio), a Lei Municipal nº 466/2020 estipulou o Nível I em R$ 1.570,42 e o Nível II em R$ 1.971,96. Com o acréscimo legal de 30,33%, a remuneração devida era de R$ 2.046,72, resultando em perda mensal de R$ 74,76. No exercício de 2022, a Lei Municipal nº 496/2022 fixou o Nível I em R$ 1.922,82 e o Nível II em R$ 2.384,30. O valor escorreito correspondia a R$ 2.506,01, culminando em defasagem mensal de R$ 121,71. A obrigatoriedade do cumprimento do coeficiente legal de 30,33% foi inclusive reconhecida pelo próprio ente municipal quando da edição da Lei Municipal nº 503/2023, que restabeleceu administrativamente a correta aplicação do artigo 35, § 1º, da Lei Municipal nº 299/2010. A inobservância do escalonamento remuneratório previsto na lei da carreira viola os princípios da legalidade estrita e da irredutibilidade de vencimentos, expressamente albergados no artigo 37, incisos X e XV, da Constituição Federal. Em hipóteses análogas envolvendo o Município de Amarante do Maranhão e a remuneração de professores, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem reiteradamente afirmado a imperatividade do cumprimento das vantagens remuneratórias fixadas em legislação municipal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL N.° 0001406-77.2015.8.10.0066 APELANTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO - PROCURADORIA APELADO: VALNICE DE OLIVEIRA SOUSA FERNANDES ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - OAB/MA 4458 RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. LEI MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PARECER MINISTERIAL. I - Comprovado o pagamento de vencimentos em valor superior ao piso salarial nacional proporcional à jornada de trabalho, não há que se falar em diferenças salariais devidas. II - O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade do período de férias previsto na legislação municipal para os professores. Procedência mantida. III - A supressão de vantagens concedidas por lei através de decreto fere o princípio da legalidade e os direitos adquiridos dos servidores. IV - Apelo parcialmente conhecido. Na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida integralmente, com parecer ministerial. (ApCiv 0001406-77.2015.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/11/2024) O precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reafirma a submissão incontornável da Administração Municipal ao princípio da legalidade, rechaçando a supressão ou redução indireta de direitos pecuniários instituídos por lei formal em benefício dos profissionais do magistério. No caso, sob a ótica da distribuição estática do ônus da prova, disciplinada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, constata-se que a parte autora desincumbiu-se a contento de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, coligindo aos autos o ato de investidura e termo de posse, as fichas financeiras e contracheques do período vindicado e as cópias das leis municipais instituidoras do escalonamento remuneratório. Em contrapartida, competia ao Município réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, a exemplo do efetivo pagamento tempestivo do percentual legalmente devido, da inexistência de defasagem nos vencimentos básicos ou de qualquer outra circunstância obstativa, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a manifestações genéricas e desprovidas de suporte documental. Nesse sentido, as vantagens estipuladas na Lei Municipal nº 299/2010 em favor dos professores municipais possuem eficácia plena e geram direito subjetivo à cobrança das diferenças não adimplidas. Nesse contexto, configurado o inadimplemento patronal e inexistindo nos autos comprovação de quitação regular ou de qualquer causa extintiva ou modificativa da obrigação, impõe-se a procedência do pleito condenatório referente às diferenças de vencimento básico do cargo de Professor Nível II no período vindicado, cujo montante exato deverá ser apurado na fase executiva mediante simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, c/c art. 534 do CPC), com base nos contracheques e nas leis municipais de regência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO a pagar à parte autora as diferenças de vencimento básico devidas no período de 2018 a 2022 (prescritas as parcelas anteriores a junho de 2018) em razão da inobservância do percentual legal de 30,33% (trinta vírgula trinta e três por cento) sobre o piso do Professor Nível I, assegurado pelo artigo 35, § 1º, da Lei Municipal nº 299/2010, deduzidos eventuais valores comprovadamente adimplidos sob idêntico título no âmbito administrativo, cujo montante final deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos (artigo 509, § 2º, c/c artigo 534 do Código de Processo Civil); b) DETERMINAR que, sobre as diferenças remuneratórias apuradas, incidam os consectários legais na forma do Tema nº 810/STF e da Emenda Constitucional nº 113/2021: para as parcelas devidas até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação mensal e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação pela Lei nº 11.960/2009); e, a partir de 09/12/2021, incidência única e exclusiva da taxa SELIC, a qual engloba conjuntamente a atualização monetária e a compensação da mora; c) CONDENAR o Município réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja definição do percentual aplicável dar-se-á quando liquidado/apurado o julgado na fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) ISENTAR o ente público demandado do pagamento de custas processuais remanescentes, ressalvada a obrigação de reembolso de eventuais despesas antecipadas pela parte autora (artigo 91 do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, uma vez que a condenação ostenta proveito econômico manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil, dando-se início à fase executiva. Inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. JORDANA CELESTINO DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão

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