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0801065-94.2026.8.15.2005

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801065-94.2026.8.15.2005 Polo Passivo: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos etc. Compulsando a peça inicial e o acervo probatório que a instrui, verifica-se que a parte autora sustenta a inocorrência da prescrição das parcelas requeridas com amparo no instituto da suspensão do prazo prescricional, previsto no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Aduz, para tanto, que protocolou o Processo Administrativo, o qual, segundo alega, permanece pendente de solução definitiva até a presente data. Para corroborar tal tese, o promovente colacionou aos autos um extrato de tramitação emitido pelo sistema da autarquia previdenciária. Ocorre que, da análise minuciosa da referida movimentação, não é possível visualizar o conteúdo do processo, tampouco aferir com a segurança necessária se houve, em algum momento, decisão administrativa denegatória, ciência da parte interessada ou qualquer ato que pudesse fazer cessar a suspensão e retomar o curso do prazo prescricional. É cediço que o requerimento administrativo suspende a fluência do prazo prescricional enquanto não houver decisão final ou notificação expressa do administrado acerca do indeferimento do pleito. Todavia, a análise da subsunção da norma ao caso concreto e, por conseguinte, a verificação da higidez da pretensão autoral, depende, neste caso, da demonstração do andamento e do desfecho (ou ausência dele) do procedimento administrativo. Nesse diapasão, a juntada da cópia integral dos autos administrativos revela-se essencial. Observa-se, outrossim, que a parte deixou de juntar comprovante de residência atualizado em seu nome, documento fundamental para fixação da competência territorial deste Juízo. A procuração também está desatualizada. Diante do exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora proceda à emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo colacionar aos autos:a) a cópia integral e legível do Processo Administrativo referido; b) comprovante de residência atualizado em nome da parte aut0ra;c) procuração atualizada. Após o cumprimento integral das diligências supra, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Advirto que o descumprimento da presente diligência no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019). João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito

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