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Processo 0801065-90.2025.8.20.5109

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801065-90.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Consta dos autos certidão informando o falecimento da parte autora Henrique Eduardo Dantas Estevam (ID 186157606), acompanhada da respectiva certidão de óbito (ID 186157610). Em razão disso, foi determinada a suspensão do processo para possibilitar a habilitação dos sucessores (ID 188373568). 2. Sobreveio petição de habilitação formulada por Ana Catarina Medeiros Brandão Dantas Estevam e Ana Gabriela Medeiros Brandão Dantas Estevam (IDs 191409698 e 191409718), acompanhada de documentos de identificação (IDs 191409721 e 191409724) e procuração (ID 191411393). 3. Intimada, a parte requerida manifestou-se no ID 195241712, sustentando, em síntese, a intempestividade da habilitação e alegando que a petição apresentada configuraria indevido aditamento da petição inicial. 4. É o relatório. DECIDO. 5. Inicialmente, o falecimento do autor ocorreu no curso da demanda, após a regular formação da relação processual, tendo este Juízo determinado expressamente a suspensão do feito para possibilitar a habilitação de seus sucessores, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. As requerentes, por sua vez, apresentaram o pedido de habilitação no curso da suspensão determinada judicialmente, não havendo, portanto, falar em intempestividade. 6. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313 do mesmo diploma legal. A sucessão processual mostra-se cabível quando a pretensão discutida nos autos possui natureza transmissível, não havendo que se falar em extinção automática do processo pelo falecimento da parte. 7. No caso, a demanda foi ajuizada pelo autor quando ainda estava vivo, tendo havido regular formação da relação processual, com a citação da parte requerida (ID 168232475), realização de audiência de conciliação (ID 170151610) e apresentação de contestação (ID 172235355). O falecimento ocorreu somente posteriormente, em março de 2026, não se tratando, portanto, de ação proposta após o óbito ou de pretensão de natureza personalíssima. 8. Ademais, os direitos discutidos nos autos possuem natureza patrimonial e, em princípio, são transmissíveis aos sucessores, de modo que o falecimento do autor não constitui causa de extinção da demanda, devendo o processo prosseguir mediante a regularização do polo ativo. A documentação apresentada pelas requerentes mostra-se suficiente, nesta fase processual, para demonstrar sua condição de sucessoras do autor falecido, inexistindo, portanto, óbice à habilitação pretendida. 9. A alegação da requerida de que a petição de habilitação teria promovido indevido aditamento da petição inicial também não constitui fundamento para o indeferimento da sucessão processual. 10. A habilitação tem por finalidade tão somente regularizar o polo ativo em razão do falecimento da parte originária. As sucessoras assumem a posição processual do autor falecido e recebem a demanda no estado em que se encontra, não lhes sendo permitido, por meio da habilitação, modificar os pedidos, alterar a causa de pedir ou ampliar os limites objetivos da demanda. 11. Assim, eventual conteúdo da petição de habilitação que extrapole os limites da pretensão originalmente deduzida deverá ser simplesmente desconsiderado por ocasião da apreciação do mérito, sem que isso constitua óbice à habilitação das sucessoras. 12. Ressalte-se, portanto, que a presente decisão não importa reconhecimento ou apreciação de eventual pedido novo formulado pelas requerentes, limitando-se a regularizar a sucessão processual decorrente do falecimento do autor. DISPOSITIVO 13. Ante o exposto: a) DEFIRO A HABILITAÇÃO PROCESSUAL de ANA CATARINA MEDEIROS BRANDÃO DANTAS ESTEVAM e ANA GABRIELA MEDEIROS BRANDÃO DANTAS ESTEVAM, para que passem a ocupar o polo ativo da demanda, na condição de sucessoras de Henrique Eduardo Dantas Estevam, conforme requerimentos de IDs 191409698 e 191409718; b) REJEITO a alegação de intempestividade do pedido de habilitação, uma vez que apresentado no curso da suspensão determinada por este Juízo para essa finalidade; c) DETERMINO a retificação da autuação para inclusão das habilitandas no polo ativo da demanda; d) ESCLAREÇO que as sucessoras assumem o processo no estado em que se encontra, ficando preservados os limites objetivos da demanda originalmente proposta pelo autor falecido, devendo ser desconsiderados, para fins de julgamento, eventuais pedidos, fundamentos ou fatos novos introduzidos exclusivamente por meio da petição de habilitação; e) Após a retificação da autuação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, a pertinência e a necessidade de cada prova requerida; f) juntada manifestação com requerimentos, voltem os autos conclusos para decisão; g) Decorrido o prazo sem manifestação ou mesmo se informarem eventual interesse no julgamento antecipado da lide, voltem os autos conclusos para sentença. 14. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)

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