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TJRJ · Vara Única da Comarca de Iguaba Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0801065-76.2023.8.19.0069/RJ AUTOR: DIRLEI MARTINS ADVOGADO(A): DIEGO CARLOS DA COSTA NAZARETH (OAB RJ160812) ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO MELADO BORNEO (OAB RJ206786) ADVOGADO(A): SILVIA ALVES VALADAO (OAB RJ200494) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta por DIRLEI MARTINS em face do MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE, objetivando a apresentação de documentos funcionais e a realização de perícia destinada à apuração das condições em que o autor exerceu a função de pedreiro, para eventual utilização em pedido de aposentadoria especial. O Município apresentou contestação e documentos, arguindo ausência de interesse processual, ao fundamento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP já foi entregue ao autor e de que não houve prévio requerimento administrativo dos demais registros. Alegou, ainda, que o autor somente passou a integrar os quadros do Município de Iguaba Grande em 01/01/1997. Em réplica, o autor impugnou a preliminar e reiterou o pedido de realização da perícia. É o relatório. Decido. O processo encontra-se regular. As partes são legítimas, estão devidamente representadas, a citação foi validamente realizada e o contraditório foi observado. Não há hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A entrega do PPP não afasta, por si só, a utilidade da perícia judicial, destinada à verificação técnica das atividades exercidas, dos agentes nocivos eventualmente existentes e da eficácia dos equipamentos de proteção. Ademais, na hipótese do art. 381, III, do CPC, a produção antecipada de prova independe de demonstração de urgência ou de prévia recusa administrativa, bastando que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda. Ressalto que, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, este Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, a correção das informações lançadas no PPP ou o eventual direito do autor à aposentadoria especial, limitando-se o procedimento à produção da prova. Considerando que a prova pericial constitui o próprio objeto da demanda, o processo não comporta julgamento antecipado. Fixo como objeto da perícia a apuração das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor enquanto vinculado ao Município de Iguaba Grande, dos respectivos locais e períodos de trabalho, dos agentes nocivos eventualmente presentes, da frequência e duração da exposição, do fornecimento e da eficácia dos equipamentos de proteção e da correspondência entre as condições tecnicamente verificáveis e as informações constantes do PPP e dos demais registros funcionais e ambientais. A obrigação do réu de apresentar documentos fica limitada aos registros que estejam sob sua guarda, especialmente quanto ao período posterior à vinculação do autor aos quadros do Município de Iguaba Grande, sem prejuízo da análise, pelo perito, dos documentos referentes a período anterior que já constem dos autos ou sejam disponibilizados pelas partes. Defiro a produção de prova pericial de Engenharia de Segurança do Trabalho. Indefiro, por ora, a perícia médica, por não haver pedido de avaliação de doença ou incapacidade, bem como a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal e a inspeção judicial autônoma, por não ter sido demonstrada sua necessidade para a finalidade deste procedimento. Nomeio como perito do Juízo ANTONIO CARLOS PEREIRA TEIXEIRA, especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA-RJ sob o nº 1984-100166, cadastrado para atuação na Comarca de Iguaba Grande, endereço eletrônico acptegiga@gmail.com. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, declarar a inexistência de impedimento ou suspeição e esclarecer se possui condições técnicas para realizar a perícia, inclusive de forma indireta ou por similaridade, caso não estejam preservadas as condições originais dos locais de trabalho. Considerando que a prova pericial foi requerida pelo autor, a ele caberia, em princípio, antecipar a remuneração do perito, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Contudo, tendo sido deferida ao requerente a gratuidade de justiça em sede recursal, os honorários periciais encontram-se abrangidos pelo benefício, conforme os arts. 95, § 3º, II, e 98, § 1º, VI, do CPC, não sendo exigível do autor o respectivo depósito. Fica assegurado ao perito o pagamento da ajuda de custo prevista na Tabela A do Anexo II da Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura, no valor vigente de R$ 801,19 (oitocentos e um reais e dezenove centavos), conforme o Aviso TJRJ nº 37/2026, observados os procedimentos administrativos próprios do Tribunal. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Intime-se o Município para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar ou disponibilizar ao perito os documentos relacionados às atividades do autor que estejam sob sua guarda, especialmente registros de lotação e movimentação funcional, descrição das funções, PPP, LTCAT, laudos ambientais e fichas de fornecimento de equipamentos de proteção. Em caso de inexistência ou indisponibilidade de algum documento, deverá prestar informação específica e fundamentada. O perito deverá verificar a viabilidade de realização da perícia direta. Caso as condições originais de trabalho tenham sido modificadas ou não possam ser reproduzidas, fica autorizada a realização de perícia indireta ou por similaridade, mediante análise dos documentos disponíveis e, se necessário, de local ou atividade equivalente, devendo as limitações encontradas ser expressamente consignadas no laudo. Não há necessidade de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. Incumbe ao autor indicar os fatos que pretende documentar e colaborar com a perícia, enquanto ao Município compete disponibilizar os elementos funcionais e ambientais que estejam sob sua guarda, em observância ao dever de cooperação. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da diligência ou da disponibilização dos documentos necessários. Após sua juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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