PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0801065-54.2022.4.05.8308 AUTOR: JOSEILSON RAMOS BRANDAO AGRA, GORETTI ALICE REGO BRANDAO AGRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEIVSON FERNANDO ALVES DA SILVA - PE21954 REU
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: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA DESPACHO 1. Estando o feito em fase de Cumprimento de Sentença, providencie a secretaria as alterações necessárias quanto à nova classe, nos termos da Resolução nº 441/2005 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 13/06/2005. 2. Trata-se de sentença/acórdão que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa. 3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. A parte executada também deverá quitar a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da aplicação da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1.º, do Novo Código de Processo Civil). 4. Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário pelo executado, fica determinada a penhora de bens da parte executada, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e a subsequente intimação do devedor. 4.1. Bloqueado valor superior ao cobrado, promova-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, a liberação da quantia excessiva indisponibilizada. 4.2. Bloqueado valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), promova-se o seu desbloqueio, considerando que dita importância não apresenta qualquer utilidade para garantir a execução (art. 836 do CPC). 4.3. Sendo constatada a existência de veículos automotores em nome do executado, DETERMINO a averbação da cláusula de intransferibilidade pelo Renajud em eventuais veículos registrados em nome da parte executada. 4.4. Formalizada a constrição, PROMOVA-SE a penhora dos veículos, intimando-se o executado para indicar a localização do(s) bem(ns) em 5 (cinco) dias, com a advertência de que a omissão importará na aplicação da multa prevista no art. 774, inc. III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.5. Infrutíferas as consultas mediante SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à localização de bens do devedor através das últimas 02 (duas) declarações de ajuste anual (INFOJUD), limitada à pesquisa à declaração de bens e direitos. Em caso de localização, proceda-se à sua penhora. Em caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens livres e desembaraçados ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, §1º, do CPC. 4.6. Solicitada a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos (art. 782, §3º, CPC) (Serasajud), fica desde já autorizada. 5. CIENTIFIQUE-SE o executado de que transcorrido o prazo do item 3 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do Novo Código de Processo Civil). Decorrido o prazo de impugnação, ou sendo esta julgada improcedente, intime-se o exequente para informar os dados necessários à conversão em renda dos valores penhorados. 6. Restam, de logo, indeferidos pedidos genéricos para utilização de ferramentas já utilizadas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e implemento de medidas coercitivas atípicas. Igualmente indeferidos pedidos para apresentação de declaração de bens penhoráveis, tendo em vista a utilização do INFOJUD, bem como pedido genérico de penhora de repasses de valores advindos de administradoras de cartão de crédito (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma). 7. Registre-se que serão consideradas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do art. 274, art. 513, §3.º e art. 841, §4.º, do CPC. 8. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, mediante ato ordinatório. Petrolina/PE, [Data da assinatura eletrônica]. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Titular da 17ª Vara Federal da SJPE
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