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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0801064-96.2026.8.20.5133 REQUERENTE: MARGARIDA DO DESTERRO DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (RN016276) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança na qual discute-se o direito dos profissionais do magistério público estadual a progressão funcional de carreira em razão do preenchimento dos pressupostos objetivos exigidos na legislação de regência, direito que o demandante afirma não ter sido corretamente implantado. Neste momento processual, é preciso registrar que o saneamento do processo constitui-se como a fase que precede o julgamento da causa na qual resolvem-se as questões de ordem processual, delimita-se a matéria litigiosa e distribui-se o ônus da prova aos litigantes, procedimento capitulado no art. 357, do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Ao exame das matérias de natureza processual, verifica-se que o contestante suplicou o reconhecimento de prescrição argumentando que os débitos em face da fazenda pública prescrevem em 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento de demandas judiciais. De fato, a prescrição aplicável a fazenda pública, tema regido pelo Decreto n° 20.910/32, é de 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento de ação judicial, todavia, no caso dos autos, o direito guerreado pelo postulante não é relativo a período pretérito ao prazo prescricional, logo, não há prescrição a ser reconhecida no caso concreto, pelo que, rejeito a preliminar em destaque. O contestante também sustenta a preliminar de ausente de interesse de agir do postulante sob o argumento de que o Sindicado tos Trabalhadores Públicos do RN e o Governo do Estado celebraram um acordo nos autos do processo de n° 0834234- 09.2022.8.20.5001 que tem por objeto o direito vindicado nesta lide. Todavia, é pacífico no ordenamento jurídico nacional o entendimento de que acordos formulados em ações coletivas não inibem o ajuizamento de ações individuais por parte dos titulares do direito, havendo ressalvas tão somente quantos aos benefícios advindos da coisa julgada na ação coletiva, o que não é o caso, fundamentos pelos quais rejeito a preliminar em arguição. Superadas as matérias de natureza processual, passa-se ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357, do CPC, em razão do qual fixo os pontos controvertidos a seguir: 1 – O(A) demandante preencheu os requisitos para a concessão da progressão funcional requerida; 2 – A avaliação de desempenho é etapa indispensável ao reconhecimento do direito guerreado; 3 – O direito requerido prescinde de observância aos comandos esculpidos no Decreto n° 35.296/2026; 4 – Caso positivo os itens anteriores, é possível o pagamento retroativo do direito guerreado. Isso posto, intimem-se as partes em prazo comum, para, em 05 (cinco) dias proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento. Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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