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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 5ª Vara da Família · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0801064-92.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXECUTADO: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por C. L. N. D. M. em face de L. S. S., objetivando a satisfação de crédito decorrente de partilha de bens e frutos (aluguéis) reconhecidos em demanda de dissolução de união estável. Após longo iter processual, marcado por liquidação incidental e insurgências recursais, as partes, devidamente assistidas por seus respectivos patronos, atravessaram petição conjunta (ID 188197145) noticiando a composição amigável do litígio. O ajuste estabelece o pagamento da quantia consolidada de R$ 65.178,72 (sessenta e cinco mil, cento e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), a ser adimplida mediante uma entrada e o parcelamento do saldo remanescente em 15 (quinze) prestações mensais, prevendo-se, inclusive, cláusula penal para a hipótese de inadimplemento e a quitação integral das verbas honorárias, tanto contratuais quanto sucumbenciais. No que tange à intervenção do Ministério Público, impõe-se registrar a desnecessidade de sua manifestação no presente estágio processual. Compulsando os autos, verifica-se que a lide envolve partes maiores e plenamente capazes, versando sobre direitos estritamente patrimoniais e disponíveis. Inexistindo interesse de menores ou incapazes a salvaguardar nesta fase de cumprimento de sentença, a ausência de manifestação ministerial não inquina o feito de nulidade, em estrita observância aos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da autonomia da vontade que rege as relações civis. A análise do termo de acordo revela que a transação foi celebrada com observância aos requisitos de validade do negócio jurídico, inexistindo vícios de consentimento ou afronta à ordem pública. O objeto é lícito e as concessões mútuas visam encerrar uma execução que perdura por anos, privilegiando-se a celeridade e a pacificação social. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando a natureza do ajuste e o parcelamento de longo prazo, determino a baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de sua reativação imediata. Na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula do pacto, fica facultado à parte credora o requerimento de desarquivamento dos autos para o prosseguimento dos atos executivos, com a incidência das penalidades e medidas constritivas previstas na avença. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, dispensadas na forma do artigo 90, § 3º, do CPC, ante a transação ocorrida antes do trânsito em julgado da fase executiva. Honorários conforme pactuado. Transcorrido o prazo do parcelamento sem que haja manifestação das partes, o que deverá ser certificado pela Secretaria, presumir-se-á a quitação integral, vindo os autos conclusos para extinção definitiva. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara de Família