Publicações do processo

Processo 0801064-89.2022.8.20.5116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0801064-89.2022.8.20.5116 Polo Ativo: APELANTE: L S E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Polo Passivo: APELADO: M & C LOTERIAS LTDA - ME DECISÃO Proceda-se a secretaria com a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. O STJ já firmou o entendimento de que o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, deve ser intimado previamente para cumprir com a obrigação (art. 523, §1º do CPC). Assim, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via Sisbajud, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor exequendo, em nome da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Proceda a Secretaria da Vara com a atualização do advogado requerida em movimentação anterior destes autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Goianinha/RN, data do sistema. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ