2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0801064-83.2023.8.19.0007/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA ADVOGADO(A): ERICA LOPES COUTO GOMES (OAB RJ098454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS COSTA em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, na qual a autora, aposentada e ex-servidora municipal, narrou que, por ocasião da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, o réu teria efetuado a conversão dos vencimentos em desacordo com a Lei nº 8.880/94, utilizando valores inferiores aos devidos e desconsiderando a data do efetivo pagamento. Sustentou que os servidores recebiam seus salários no 5º dia útil do mês subsequente, de modo que a adoção da URV do último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 teria ocasionado redução salarial, com reflexos em seus vencimentos. Requer a procedência dos pedidos para determinar a revisão de seus vencimentos, com a conversão de Cruzeiros Reais para URV na data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 8.880/94, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, descontada eventual prescrição, além de custas e honorários advocatícios. Evento 1-INIC1. Petição inicial, acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação. Evento 12, DOC1. Deferida a gratuidade de justiça. Determinada a citação. Evento 14-CONTES1. Em contestação tempestiva, o Município de Barra Mansa arguiu, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a autora ajuizou a demanda muitos anos após a edição da Lei nº 8.880/94 e após reestruturação remuneratória promovida por lei municipal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Evento 14-CONTES1. No mérito, o réu sustentou que procedeu corretamente à conversão dos vencimentos de seus servidores segundo os valores oficiais da URV na data do efetivo pagamento, afirmando inexistirem diferenças em favor da autora. Alegou, ainda, que teria havido pagamento a maior, de modo que nada seria devido, e defendeu que incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive quanto à alegada defasagem remuneratória. Evento 25-PET1. A autora manifestou-se em provas, requerendo a intimação do réu para informar comprovadamente as datas dos pagamentos dos anos de 1993 e 1994, com os respectivos contracheques, bem como a remessa dos autos ao contador judicial para apuração das diferenças. [vento 33-PET1. Posteriormente, a autora impugnou a declaração juntada pelo réu para comprovar a data do efetivo pagamento, sustentando que o documento hábil seria o ofício encaminhando a folha de pagamento ao banco. Evento 47-PET1. Em nova manifestação, a autora reiterou que a Fazenda Pública deveria trazer aos autos documentos comprobatórios dos dados constantes da declaração, afirmando que mera afirmação desacompanhada de comprovação documental não teria eficácia probatória para afastar o direito deduzido. Evento 31-OUT2. Como prova documental, foi juntada declaração do Coordenador Administrativo e de RH do Município, informando que o efetivo pagamento de todos os servidores do Município de Barra Mansa, no período de novembro de 1993 a março de 1994, inclusive da autora, era realizado no último dia útil de cada mês. Evento 1-CHEQ7. Também constam dos autos fichas financeiras da autora relativas ao período pertinente. Evento 40-DEC1. Foi determinada a produção de prova pericial contábil, tendo o Juízo considerado apta à realização dos cálculos a declaração juntada sobre a data do efetivo pagamento. Evento 51-PET1. O perito judicial apresentou laudo pericial, concluindo, com base nos documentos dos autos e considerando o pagamento no último dia do mês de competência, pela existência de perda salarial de 3,51% em favor da autora no período analisado. Evento 57-DESP1 Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para se manifestarem. Evento 65-PET1 O réu manifestou-se sobre o laudo pericial, opondo-se ao cálculo referente à perda salarial de 3,51%, sustentando, com base em memorando da Comissão de Cálculo, que, embora houvesse diferença nos meses de março a maio de 1994, o valor convertido em julho de 1994 teria sido superior à média apurada, razão pela qual nada mais haveria a ser incorporado ao salário da autora. Evento 63-CERT1. Certificou-se, por fim, o decurso in albis do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial, na forma do despacho do evento 57. É O RELATÓRIO. DECIDO. Encaminhem-se os autos ao Sr. Perito ante a impugnação apresentada no evento 65-PET1. Com os esclarecimentos, manifestem-se as partes e voltem os autos conclusos para decisão.