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TJMS · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Sentença: "Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para: a) REJEITAR a alegação de contradição quanto à aplicação da Taxa Referencial TR, acrescida de juros de 3% ao ano, uma vez que tal critério não foi estabelecido na sentença embargada; b) SANAR a omissão quanto à superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, para estabelecer que o montante da condenação observará os seguintes critérios: a) para o período de 09/12/2021 a 09/09/2025, a atualização do valor, para todos os fins (correção monetária e juros de mora), ocorrerá pela incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos; b) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, em virtude da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização da condenação deverá seguir a sistemática dos Temas 810/STF e 905/STJ, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança; c) após a expedição do RPV ou precatório, a atualização do valor requisitado observará o regime da EC nº 136/2025, aplicando-se correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de 2,0% a.a., ou, se inferior, a Taxa SELIC, não incidindo juros de mora durante o período de graça (súmula vinculante 17). Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de fls. 158/166. Submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM. Juiz de Direito. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a)."
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