Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP
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: 25720-448 SENTENÇA Processo:0801063-80.2026.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de demanda movida porPAULO ROBERTO DOS SANTOS,em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A,na qual postula a parte autora a indenização por danos morais. Alega a parte reclamante que sofreu corte indevido no fornecimento de energia, tendo permanecido por 03 dias sem energia elétrica, juntando protocolos. A ré, em defesa, alega preliminarmente a incompetência do juizado civil, e, no mérito, visa afastar sua responsabilidade e pleiteia a improcedência dos pedidos. As partes não têm demais provas a produzir, concordando com a remessa dos autos para aSENTENÇA. É a síntese da demanda, inicio o seu exame. No mérito, como é sabido, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, (sec)3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste ponto, interessante ressaltar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão é operada por força da própria lei. Por outro lado, por força do disposto no art. 6º, incisos VI e X, da referida lei, o consumidor tem assegurado como básicos os direitos a uma adequada e eficaz prestação dos serviços em geral e a efetiva reparação dos danos sofridos. A preliminar arguida pela ré não merece prosperar, uma vez que, a parte autora junta provas válidas que acompanham a inicial, bem como protocolos de atendimento e documentos não comprovadamente impugnados pela ré, não possuindo a demanda nenhuma complexidade técnica, sendo válidos os documentos que acompanham a inicial. No caso concreto, a parte autora faz prova da falha na prestação dos serviços pelos protocolos juntados aos autos, a ré não comprova que a autora possuía conta em aberto a data do corte, assim não se desemcumbe de seu ônus, nem prova que não houve falha na prestação do serviço, configurando a situação narrada, falha na prestação de serviços da ré. Há o dano moral configurado,in re ipsa, consoante a repercussão do próprio fato noticiado, devendo o montante indenizatório atentar para o que dispõe os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Por tais motivos,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, paraCONDENARa compensar os Danos Morais sofridos, com a quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) com juros da citação e atualização monetária a partir da Sentença (Verbete 97 do TJERJ). Deixo de fixar a sucumbência nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do julgado.Ao final, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 28 de outubro de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.