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0801063-69.2024.8.20.5105

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801063-69.2024.8.20.5105 Requerente: ALMIR BATISTA DE LIMA Requerido: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Repetição de Indébito ajuizada por ALMIR BATISTA DE LIMA em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Em suma, narra a parte autora ser beneficiária da previdência social e ter constatado descontos mensais indevidos em seus proventos de aposentadoria no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) sob a rubrica da demandada, sem que jamais tenha manifestado adesão, pactuado qualquer negócio jurídico ou autorizado referidas deduções. Diante disso, requereu a declaração de inexistência/nulidade da relação contratual e dos débitos decorrentes, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (inclusive parcelas vincendas no curso do feito), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi recebida e restou deferido o benefício da justiça gratuita à parte promovente (ID 123611379). Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 132045007). Citada, a requerida apresentou contestação no ID 132019173, na qual pleiteou gratuidade da justiça e suscitou preliminares de impossibilidade da concessão da justiça gratuita ao autor e de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação associativa mediante contato telefônico com link de gravação e ficha cadastral, defendendo a legalidade dos descontos, o exercício de atividades de assistência à pessoa idosa, a inocorrência de ato ilícito e a ausência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos autorais. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 132051132, impugnando especificamente a autenticidade e validade do documento e da suposta contratação digital apresentada pela ré, repisando a inexistência de certificado válido pelo padrão ICP-Brasil, a ausência de geolocalização e de dados de IP, reiterando os termos da exordial e requerendo realização de perícia técnica. Instadas sobre o interesse na dilação probatória, a parte autora pleiteou a realização de perícia técnica digital (ID 132357352). Por meio da decisão de ID 158279666, foi determinada a realização de prova pericial especializada em assinaturas digitais, sendo fixados os honorários periciais a cargo da ré. O perito nomeado aceitou o encargo (ID 168736911 e ID 169379446). Intimada para realizar o depósito da verba honorária pericial, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis sem efetuar o recolhimento (ID 182170615, ID 188984813 e ID 198452260). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas em audiência, mormente diante da preclusão probatória operada em desfavor da demandada pelo não recolhimento dos honorários periciais arbitrados. De início, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela ré AMBEC. Isso porque, a despeito de se qualificar como associação sem fins lucrativos, não restou carreada aos autos demonstração cabal de sua impossibilidade financeira de suportar os encargos processuais, não se aplicando a dispensa probatória invocada a entidade que aufere arrecadação associativa recorrente em escala nacional. Passo a analisar as preliminares. Inicialmente, a parte demandada impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora. O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§ 3º do art. 99 do CPC). Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais. Para infirmar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora. Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos. A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida. A autora pode auferir rendimentos, mas possuir despesas essenciais que tornem seus recursos insuficientes, destacando-se que, na espécie, a parte promovente é pessoa aposentada que percebe benefício de valor módico (ID 123504081). Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade da autora de arcar com as custas processuais, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela promovida, impõe-se a sua rejeição. O valor atribuído à petição inicial pela parte autora (R$ 10.720,00) observa estritamente o disposto no art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, correspondendo à soma da pretensão de repetição de indébito com a indenização pleiteada a título de danos morais, não havendo falar em montante discrepante da repercussão econômica pretendida na exordial. Superadas as preliminares, passo à apreciação do mérito. O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte demandante enquadra-se no conceito de consumidora destinatária final e a entidade ré no conceito de fornecedora de serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do CDC. A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica e ausência de contratação, incumbe ao prestador de serviços o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, do CDC c/c art. 373, II, e art. 429, II, do CPC. A esse respeito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 1ª TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL N.º 0820657-81.2024.8.20.5004 RECORRENTE: ERIVALDO JOSE DA COSTA ADVOGADO: DR. JOSE VICTOR LIMA ROCHA RECORRIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: RELATOR: JUIZ KLA U S CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Configura falha na prestação do serviço a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição ANDDAP 0800 202 0181”, sem a devida contratação, solicitação ou autorização do consumidor. Aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08206578120248205004, Des. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 22/10/2025) Da análise dos autos, verifico que a parte autora colacionou aos autos o extrato de benefício previdenciário (ID 123504080), demonstrando a realização de descontos contínuos sob a rubrica da entidade demandada, no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Por sua vez, a ré juntou em sua contestação apenas ficha cadastral e links eletrônicos unilaterais (ID 132019173 e ID 132019175). Todavia, diante da expressa impugnação apresentada pela parte autora na réplica e no saneamento, este Juízo determinou a realização de perícia técnica pericial digital (ID 158279666), cabendo à ré o recolhimento dos honorários periciais homologados. Ocorre que a requerida, devidamente intimada para realizar o depósito judicial dos honorários do perito, quedou-se inerte em diversas oportunidades, deixando transcorrer o prazo sem recolher a verba necessária, operando-se a preclusão da prova pericial e assumindo os efeitos processuais decorrentes de sua desídia probatória. Nesse contexto, os documentos eletrônicos apresentados pela ré carecem de elementos mínimos de segurança e autenticidade (ausência de certificado digital ICP-Brasil, ausência de biometria facial válida, ausência de geolocalização e de IP auditável), restando desprovida a tese de contratação válida. Ademais, a ré não comprovou que a parte autora tenha prestado consentimento livre, prévio, informado e inequívoco para a filiação ou desconto associativo. Assim, não tendo a promovida se desincumbido do ônus de comprovar a existência e higidez do negócio jurídico que autorizasse os descontos, resta forçoso reconhecer a inexistência de relação jurídica e a ilicitude dos abatimentos perpetrados sobre a aposentadoria do promovente. Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, estes devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Afinal, é inegável que a demandada agiu em manifesta afronta aos ditames da boa-fé objetiva ao promover descontos em benefício previdenciário sem a devida e válida anuência do aposentado, caracterizando engano injustificável. Dessa forma, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores debitados em seu benefício previdenciário a título da associação ré, acrescidos das parcelas eventualmente descontadas durante o trâmite processual, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, assiste razão à parte autora. A execução de descontos indevidos e reiterados sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa ultrapassa o mero dissabor e atinge frontalmente os direitos da personalidade. A verba previdenciária possui natureza eminentemente alimentar e destina-se à subsistência do aposentado, de modo que a sua redução indevida gera inequívoca aflição, sensação de vulnerabilidade e angústia psicológica que extrapolam os limites do razoável. Configurado o ato ilícito decorrente do defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil), surge o dever de indenizar. Nesse mesmo sentido, orienta a jurisprudência da Corte Potiguar em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, apesar de reconhecer a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor a título de contribuição associativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados pela instituição ré, sem comprovação de pactuação contratual, configuram falha na prestação de serviço apta a ensejar reparação por danos morais. 2. A análise envolve a verificação da gravidade da conduta ilícita e da repercussão dos descontos indevidos na dignidade e na situação econômico-financeira da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Evidenciada a falha na prestação de serviço pela instituição ré, que realizou descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovar a existência de contrato, configurando conduta ilícita e violação à dignidade da parte autora. 4. A incidência de cobranças indevidas sobre proventos previdenciários de pessoa idosa ultrapassa os limites do mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 08010853720248205135, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 19/07/2025) No tocante à quantificação do dano, a indenização a título de dano moral deve ser fixada com prudência e ponderação, atentando-se para o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, o período e montante descontado sobre verba alimentar e a extensão da lesão, servindo como justa reparação ao ofendido e desestímulo a novas práticas lesivas pelo fornecedor (caráter pedagógico-punitivo), sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional e condizente com a extensão do abalo suportado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação aos descontos sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, caso ainda persistam; b) CONDENAR a demandada a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, levando em consideração a prescrição quinquenal de todas as parcelas descontadas anteriormente a 13/06/2024, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; c) CONDENAR o demandado a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação; Em razão da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801063-69.2024.8.20.5105 Requerente: ALMIR BATISTA DE LIMA Requerido: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Repetição de Indébito ajuizada por ALMIR BATISTA DE LIMA em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Em suma, narra a parte autora ser beneficiária da previdência social e ter constatado descontos mensais indevidos em seus proventos de aposentadoria no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) sob a rubrica da demandada, sem que jamais tenha manifestado adesão, pactuado qualquer negócio jurídico ou autorizado referidas deduções. Diante disso, requereu a declaração de inexistência/nulidade da relação contratual e dos débitos decorrentes, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (inclusive parcelas vincendas no curso do feito), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi recebida e restou deferido o benefício da justiça gratuita à parte promovente (ID 123611379). Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 132045007). Citada, a requerida apresentou contestação no ID 132019173, na qual pleiteou gratuidade da justiça e suscitou preliminares de impossibilidade da concessão da justiça gratuita ao autor e de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação associativa mediante contato telefônico com link de gravação e ficha cadastral, defendendo a legalidade dos descontos, o exercício de atividades de assistência à pessoa idosa, a inocorrência de ato ilícito e a ausência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos autorais. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 132051132, impugnando especificamente a autenticidade e validade do documento e da suposta contratação digital apresentada pela ré, repisando a inexistência de certificado válido pelo padrão ICP-Brasil, a ausência de geolocalização e de dados de IP, reiterando os termos da exordial e requerendo realização de perícia técnica. Instadas sobre o interesse na dilação probatória, a parte autora pleiteou a realização de perícia técnica digital (ID 132357352). Por meio da decisão de ID 158279666, foi determinada a realização de prova pericial especializada em assinaturas digitais, sendo fixados os honorários periciais a cargo da ré. O perito nomeado aceitou o encargo (ID 168736911 e ID 169379446). Intimada para realizar o depósito da verba honorária pericial, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis sem efetuar o recolhimento (ID 182170615, ID 188984813 e ID 198452260). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas em audiência, mormente diante da preclusão probatória operada em desfavor da demandada pelo não recolhimento dos honorários periciais arbitrados. De início, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela ré AMBEC. Isso porque, a despeito de se qualificar como associação sem fins lucrativos, não restou carreada aos autos demonstração cabal de sua impossibilidade financeira de suportar os encargos processuais, não se aplicando a dispensa probatória invocada a entidade que aufere arrecadação associativa recorrente em escala nacional. Passo a analisar as preliminares. Inicialmente, a parte demandada impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora. O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§ 3º do art. 99 do CPC). Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais. Para infirmar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora. Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos. A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida. A autora pode auferir rendimentos, mas possuir despesas essenciais que tornem seus recursos insuficientes, destacando-se que, na espécie, a parte promovente é pessoa aposentada que percebe benefício de valor módico (ID 123504081). Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade da autora de arcar com as custas processuais, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela promovida, impõe-se a sua rejeição. O valor atribuído à petição inicial pela parte autora (R$ 10.720,00) observa estritamente o disposto no art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, correspondendo à soma da pretensão de repetição de indébito com a indenização pleiteada a título de danos morais, não havendo falar em montante discrepante da repercussão econômica pretendida na exordial. Superadas as preliminares, passo à apreciação do mérito. O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte demandante enquadra-se no conceito de consumidora destinatária final e a entidade ré no conceito de fornecedora de serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do CDC. A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica e ausência de contratação, incumbe ao prestador de serviços o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, do CDC c/c art. 373, II, e art. 429, II, do CPC. A esse respeito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 1ª TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL N.º 0820657-81.2024.8.20.5004 RECORRENTE: ERIVALDO JOSE DA COSTA ADVOGADO: DR. JOSE VICTOR LIMA ROCHA RECORRIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: RELATOR: JUIZ KLA U S CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Configura falha na prestação do serviço a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição ANDDAP 0800 202 0181”, sem a devida contratação, solicitação ou autorização do consumidor. Aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08206578120248205004, Des. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 22/10/2025) Da análise dos autos, verifico que a parte autora colacionou aos autos o extrato de benefício previdenciário (ID 123504080), demonstrando a realização de descontos contínuos sob a rubrica da entidade demandada, no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Por sua vez, a ré juntou em sua contestação apenas ficha cadastral e links eletrônicos unilaterais (ID 132019173 e ID 132019175). Todavia, diante da expressa impugnação apresentada pela parte autora na réplica e no saneamento, este Juízo determinou a realização de perícia técnica pericial digital (ID 158279666), cabendo à ré o recolhimento dos honorários periciais homologados. Ocorre que a requerida, devidamente intimada para realizar o depósito judicial dos honorários do perito, quedou-se inerte em diversas oportunidades, deixando transcorrer o prazo sem recolher a verba necessária, operando-se a preclusão da prova pericial e assumindo os efeitos processuais decorrentes de sua desídia probatória. Nesse contexto, os documentos eletrônicos apresentados pela ré carecem de elementos mínimos de segurança e autenticidade (ausência de certificado digital ICP-Brasil, ausência de biometria facial válida, ausência de geolocalização e de IP auditável), restando desprovida a tese de contratação válida. Ademais, a ré não comprovou que a parte autora tenha prestado consentimento livre, prévio, informado e inequívoco para a filiação ou desconto associativo. Assim, não tendo a promovida se desincumbido do ônus de comprovar a existência e higidez do negócio jurídico que autorizasse os descontos, resta forçoso reconhecer a inexistência de relação jurídica e a ilicitude dos abatimentos perpetrados sobre a aposentadoria do promovente. Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, estes devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Afinal, é inegável que a demandada agiu em manifesta afronta aos ditames da boa-fé objetiva ao promover descontos em benefício previdenciário sem a devida e válida anuência do aposentado, caracterizando engano injustificável. Dessa forma, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores debitados em seu benefício previdenciário a título da associação ré, acrescidos das parcelas eventualmente descontadas durante o trâmite processual, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, assiste razão à parte autora. A execução de descontos indevidos e reiterados sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa ultrapassa o mero dissabor e atinge frontalmente os direitos da personalidade. A verba previdenciária possui natureza eminentemente alimentar e destina-se à subsistência do aposentado, de modo que a sua redução indevida gera inequívoca aflição, sensação de vulnerabilidade e angústia psicológica que extrapolam os limites do razoável. Configurado o ato ilícito decorrente do defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil), surge o dever de indenizar. Nesse mesmo sentido, orienta a jurisprudência da Corte Potiguar em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, apesar de reconhecer a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor a título de contribuição associativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados pela instituição ré, sem comprovação de pactuação contratual, configuram falha na prestação de serviço apta a ensejar reparação por danos morais. 2. A análise envolve a verificação da gravidade da conduta ilícita e da repercussão dos descontos indevidos na dignidade e na situação econômico-financeira da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Evidenciada a falha na prestação de serviço pela instituição ré, que realizou descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovar a existência de contrato, configurando conduta ilícita e violação à dignidade da parte autora. 4. A incidência de cobranças indevidas sobre proventos previdenciários de pessoa idosa ultrapassa os limites do mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 08010853720248205135, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 19/07/2025) No tocante à quantificação do dano, a indenização a título de dano moral deve ser fixada com prudência e ponderação, atentando-se para o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, o período e montante descontado sobre verba alimentar e a extensão da lesão, servindo como justa reparação ao ofendido e desestímulo a novas práticas lesivas pelo fornecedor (caráter pedagógico-punitivo), sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional e condizente com a extensão do abalo suportado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação aos descontos sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, caso ainda persistam; b) CONDENAR a demandada a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, levando em consideração a prescrição quinquenal de todas as parcelas descontadas anteriormente a 13/06/2024, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; c) CONDENAR o demandado a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação; Em razão da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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