2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (95) Nº 0801063-50.2025.8.20.5100 AUTOR: ASSU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., PROLEC GE BRASIL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO DE CAMPOS TONIZZA (SP434913), LUCAS PINTO SIMAO (SP275502), TIAGO DE BRITO BUQUERA (PR055482), MARIA SILVIA LOUREIRO DE ANDRADE MARQUES (SP211385), GUILHERME HACK MENDES (SP465954) REU: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME ADVOGADO(A) REU: MARCIO MACHADO IRION (RS078638), CAROLINA PAAZ (RS077262) DECISÃO Da leitura da petição do ID n. 200348590, verifica-se que o objeto da perícia pretendida se confunde com o mérito do feito principal (0801373-61.2022.8.20.5100). Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a este Juízo, à vista do atual estágio do incidente de arguição de falsidade, se mantém interesse na produção da prova pericial anteriormente pleiteada nestes autos ou se entende que a perícia contábil e documental deve ser requerida e processada nos autos principais (Processo nº 0801373-61.2022.8.20.5100), considerando que o objeto do presente incidente restringe-se à aferição da autenticidade/falsidade dos CT-e nº 10585 e nº 10653 e de sua eficácia probatória em relação à arguente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. Açu/RN, na data da assinatura digital. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito