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TJRN · Vara Única da Comarca de Santo Antônio
*Intimação expedida Via Sistema 4. INTIMEM-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO, o MUNICÍPIO DE SERRINHA/RN e os réus desta decisão. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão as partes requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Eventuais requerimentos deverão ser apreciados antes da designação definitiva da audiência.
TJRN · Vara Única da Comarca de Santo Antônio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO Rua Ana Pontes, 402, Centro, Santo Antônio/RN – CEP: 59255-000 Processo nº 0801063-05.2021.8.20.5128 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN – PROMOTORIA SANTO ANTÔNIO RÉUS: JOSÉ FRANCISCO DE PONTES FILHO, WALTÉRCIO WAGNER LUZ DO NASCIMENTO, SOL-MAR SERVIÇOS E COMÉRCIOS LTDA. – ME e FRANCISCO SOARES DE AGUIAR INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SERRINHA/RN DECISÃO GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JOSÉ FRANCISCO DE PONTES FILHO, WALTÉRCIO WAGNER LUZ DO NASCIMENTO, SOL-MAR SERVIÇOS E COMÉRCIOS LTDA. – ME e FRANCISCO SOARES DE AGUIAR, aos quais o autor atribui atuação concertada relacionada à contratação, no ano de 2012, da empresa SOL-MAR para a execução de serviços de reforma nas instalações da Câmara Municipal de Serrinha/RN, sustentando, nesse contexto, a ocorrência de direcionamento do procedimento de contratação, a participação individual dos demandados, a obtenção de vantagem indevida e a produção de dano ao erário. A narrativa fática e as atribuições então indicadas encontram-se expostas, em especial, no ID 73055930, pp. 2–7. A petição inicial veio instruída com peças extraídas do inquérito civil, tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO, ao final, protestado pela produção de prova documental, pericial e testemunhal, bem assim por inspeção e pelo depoimento pessoal dos requeridos (ID 73055930, pp. 15–16). O pedido cautelar de indisponibilidade de bens, por sua vez, foi indeferido pela decisão de ID 73066503, p. 3. JOSÉ FRANCISCO DE PONTES FILHO apresentou contestação no ID 101594199, deduzindo teses de natureza processual e de mérito e requerendo, de modo expresso, a produção de prova testemunhal e pericial, além da juntada de novos documentos (ID 101594199, p. 8). O MINISTÉRIO PÚBLICO, ao responder à defesa, assinalou que a apuração do elemento subjetivo reclamava dilação probatória, inclusive mediante produção de prova oral em audiência especialmente designada (ID 113483825, pp. 4–6). FRANCISCO SOARES DE AGUIAR, de seu turno, ofereceu contestação no ID 115064757, na qual requereu a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, do próprio demandado e das demais partes, além da produção de prova documental e pericial (ID 115064757, pp. 20–21). Em réplica, o Ministério Público tornou a registrar a necessidade de instrução, inclusive mediante prova oral (ID 137256882, pp. 4–6). Sobreveio, então, a decisão de ID 145572597, que apreciou as preliminares e a prejudicial até aquele momento suscitadas, rejeitou-as e recebeu a petição inicial, determinando a citação dos promovidos e a intimação do Município de Serrinha/RN para que, querendo, interviesse no feito (ID 145572597, pp. 1–4). O Município manifestou interesse no processo, aderiu às manifestações ministeriais e colocou-se à disposição para a juntada de documentos e a prestação de esclarecimentos (ID 159485611, p. 1). Regularizadas as citações, a pessoa jurídica SOL-MAR SERVIÇOS E COMÉRCIOS LTDA. – ME foi citada na pessoa de seu representante legal, consoante certidão de ID 179450316, p. 1. Waltércio Wagner Luz do Nascimento apresentou contestação no ID 181511411, arguindo a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, negando participação dolosa, dano e vínculo de gestão com a empresa demandada. Requereu, ainda, a produção de prova pericial e testemunhal, o depoimento pessoal e a juntada de documentos bancários e societários (ID 181511411, pp. 4 e 12–13). A tempestividade das contestações dos réus que as apresentaram foi certificada no ID 187937340, p. 1. Na manifestação mais recente, apresentada em resposta à contestação de WALTÉRCIO, o MINISTÉRIO PÚBLICO reiterou a necessidade de instrução probatória e afirmou, expressamente, que a comprovação da contratação impugnada e do elemento subjetivo demanda produção de prova oral em audiência especialmente designada, requerendo, por isso, o regular prosseguimento do feito (ID 188276166, pp. 4–7). Por despacho de ID 196265380, p. 1, os autos foram remetidos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ para julgamento. O exame do estágio processual em que se encontra a causa, contudo, evidencia que o processo ainda reclama prévio saneamento e subsequente instrução, providências que necessariamente antecedem sua submissão a sentença. Eis o relatório, no essencial. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Cabe registrar, inicialmente, que a decisão de ID 145572597, pp. 1–4, já apreciou as preliminares e a prejudicial deduzidas pelos réus que, até então, haviam exercido sua defesa, rejeitando-as e recebendo a petição inicial. Esses capítulos decisórios, não havendo pronunciamento superveniente que os tenha desconstituído, não comportam rediscussão nesta fase processual. Subsiste, no entanto, a necessidade de exame das preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva especificamente suscitadas por WALTÉRCIO WAGNER LUZ DO NASCIMENTO em contestação posteriormente apresentada (ID 181511411, pp. 4 e 13). Não se verifica a alegada inépcia. Com efeito, a petição inicial identifica a contratação que constitui objeto da demanda, delimita o período em que ocorridos os fatos, indica o ente público envolvido e a empresa contratada e atribui a WALTÉRCIO, em termos concretos, a condição de gestor de fato da SOL-MAR, bem assim participação no ajuste que, segundo a narrativa autoral, teria comprometido a regularidade da contratação (ID 73055930, pp. 2–3). Essa descrição revela-se suficiente para delimitar o fato principal imputado e, por consequência, para viabilizar o exercício da defesa. Questão diversa — e que com o exame formal da aptidão da petição inicial não se confunde — consiste em saber se a prova a ser produzida confirmará essa relação, a atuação consciente do réu e o elemento subjetivo exigido pela Lei nº 8.429/1992. Trata-se, aí, de matéria que se projeta no domínio do mérito e que somente deverá ser resolvida após a instrução, não traduzindo vício formal da peça inaugural. A mesma razão impede o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva. A legitimidade, com efeito, há de ser aferida à vista da relação jurídica tal como afirmada na demanda. Se o autor atribui a WALTÉRCIO participação e benefício na conduta descrita, a controvérsia em torno da efetiva existência desse vínculo identifica-se com a própria discussão concernente à responsabilidade material e, precisamente por isso, depende da prova a ser produzida. Em sentido convergente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já assentou que a ausência de vínculo formal não afasta, por si só, a legitimidade quando a inicial imputa gestão de fato e concorrência dolosa, mostrando-se prematura a exclusão do demandado quando conduta, dolo, nexo e dano dependem de instrução probatória (Agravo de Instrumento nº 0802030-35.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, julgado em 26/06/2026, publicado em 28/06/2026). Rejeito, desse modo, as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva suscitadas por WALTÉRCIO WAGNER LUZ DO NASCIMENTO, sem que esse pronunciamento importe, cumpre enfatizar, qualquer antecipação de juízo quanto à procedência das imputações. II.2 – NECESSIDADE DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO A ação de improbidade administrativa submete-se, ressalvadas as regras especiais inscritas na Lei nº 8.429/1992, ao procedimento comum. Encerrada a fase postulatória, incumbe ao Juízo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, resolver as questões processuais pendentes, delimitar os fatos controvertidos, definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios probatórios necessários. Presente esse contexto, não se mostra adequado o julgamento imediato da causa. É importante assinalar, a esse propósito, que não se está diante de meros protestos genéricos pela produção de prova. JOSÉ FRANCISCO requereu prova testemunhal e pericial no ID 101594199, p. 8; FRANCISCO SOARES requereu audiência de instrução e demais meios de prova no ID 115064757, pp. 20–21; WALTÉRCIO, por sua vez, especificou os objetos da prova oral e da prova técnica no ID 181511411, pp. 12–13. O próprio autor, além de haver requerido prova oral desde a petição inicial (ID 73055930, pp. 15–16), afirmou, nas réplicas de IDs 113483825 e 137256882 e, novamente, no ID 188276166, pp. 4–7, que a apuração do elemento subjetivo exige instrução e audiência. Essa necessidade assume relevo ainda maior quando se observa que parcela significativa da narrativa autoral apoia-se em declarações colhidas na fase extrajudicial, entre as quais figuram aquelas prestadas por EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO e BRUNO BATISTA DA SILVA, expressamente referidas no ID 73055930, p. 2. A reprodução desses relatos sob contraditório judicial, quando possível, permitirá aferir a fonte de conhecimento, a extensão das afirmações e a efetiva relação que mantenham com a contratação discutida neste processo. Há, ainda, outro aspecto que não pode ser desconsiderado: o art. 17, § 10-F, II, da Lei nº 8.429/1992 impede a condenação do requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas, ressalvada, naturalmente, a possibilidade de indeferimento motivado das provas inúteis, impertinentes ou protelatórias. Daí por que a remessa dos autos para sentença antes do saneamento e da produção da prova oral, além de não corresponder ao estágio real do processo, criaria risco processual desnecessário. Impõe-se, portanto, o prévio saneamento da causa e a realização da instrução. II.3 – DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Consideradas a petição inicial, as contestações e as réplicas — e preservado, em sua integralidade, o fato principal narrado pelo autor —, ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos de natureza fática: a) as circunstâncias concretas da contratação da SOL-MAR SERVIÇOS E COMÉRCIOS LTDA. – ME pela Câmara Municipal de Serrinha/RN, em 2012, inclusive a forma de escolha da empresa e a existência, ou não, de prévio ajuste, direcionamento ou simulação no procedimento de contratação; b) a efetiva execução, total ou parcial, dos serviços de reforma contratados, sua extensão material e a correspondência entre os serviços realizados e os pagamentos efetuados; c) a existência de prejuízo patrimonial efetivo, sua natureza, extensão e nexo causal, inclusive se houve pagamento sem contraprestação, sobrepreço ou outra perda patrimonial concreta relacionada à contratação; d) a conduta individual DE JOSÉ FRANCISCO DE PONTES FILHO, então Presidente da Câmara Municipal, e a existência, ou não, de atuação consciente voltada ao resultado ilícito descrito na inicial; e) a conduta individual de FRANCISCO SOARES DE AGUIAR, então Presidente da Comissão de Licitação, sua atuação concreta no procedimento e a existência, ou não, do elemento subjetivo exigido para a responsabilização por improbidade; f) a relação efetivamente mantida por WALTÉRCIO WAGNER LUZ DO NASCIMENTO com a SOL-MAR no período dos fatos — inclusive se sua atuação se restringia à atividade contábil ou se exercia gestão, controle ou domínio de fato —, bem como sua eventual participação no ajuste narrado e eventual benefício direto ou indireto; g) a participação da pessoa jurídica SOL-MAR no fato principal descrito na inicial, a atuação de seus representantes na contratação e na execução do objeto, o recebimento e a destinação dos valores pagos e eventual benefício patrimonial indevido; h) a origem, a consistência e a pertinência das declarações extrajudiciais utilizadas para sustentar a tese de utilização de sócios formais ou interpostas pessoas e a ligação desses fatos com a contratação específica da Câmara Municipal de Serrinha/RN. A qualificação jurídica definitiva dos fatos será efetuada na sentença, à luz da Lei nº 8.429/1992, em sua disciplina aplicável ao processo, e dos pronunciamentos vinculantes pertinentes, sem alteração do fato principal narrado na petição inicial e sem ampliação da causa de pedir. Cabe assinalar, ainda, que a indicação, na peça inaugural e nas manifestações subsequentes, dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade não autoriza presunção de tipicidade, nem dispensa a demonstração individual dos requisitos materiais correspondentes a cada eventual enquadramento. II.4 – ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório deverá observar o regime estabelecido pelo art. 373, I, do CPC. Incumbe, assim, ao MINISTÉRIO PÚBLICO demonstrar os fatos constitutivos da pretensão sancionatória e ressarcitória, vale dizer: a materialidade do fato imputado, a participação individual de cada demandado, o elemento subjetivo exigido pelo tipo eventualmente aplicável, o nexo causal e, quando indispensável ao enquadramento ou ao ressarcimento, o dano efetivo e sua extensão, bem como eventual vantagem indevida. Aos réus, de outro lado, incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que especificamente alegarem, sem que a incidência dessa regra possa significar transferência do ônus de demonstrar a improbidade. Não haverá, portanto, presunção de dolo, dano, conluio ou benefício fundada na mera posição ocupada pelo agente, na condição de particular ou em eventual revelia, nem inversão do ônus probatório em desfavor dos demandados, em observância ao art. 17, § 19, I e II, da Lei nº 8.429/1992. II.5 – PROVAS A PRODUZIR A prova oral reveste-se, no caso, de pertinência e necessidade, pois as versões apresentadas pelas partes divergem quanto à dinâmica do procedimento de contratação, à efetiva execução dos serviços, à relação de Waltércio com a empresa contratada, à atuação individual dos agentes públicos e, sobretudo, à existência do elemento subjetivo. Defiro, em consequência, a produção de prova testemunhal e o interrogatório dos demandados pessoas naturais, bem assim do representante legal da pessoa jurídica, com observância do art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992, inclusive no que concerne à inexistência de confissão ficta decorrente do silêncio ou da recusa de resposta. Determino, ainda, a oitiva judicial de EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO e BRUNO BATISTA DA SILVA, cujas declarações extrajudiciais são expressamente utilizadas na petição inicial como elementos integrantes da narrativa acusatória (ID 73055930, p. 2), sem prejuízo das testemunhas que forem oportunamente arroladas pelas partes. Se os dados constantes do inquérito civil se revelarem insuficientes à intimação, caberá ao MINISTÉRIO PÚBLICO informar, no prazo destinado ao rol, os endereços ou meios de contato de que dispuser. Diversa, contudo, é a solução quanto à prova pericial. Os pedidos formulados nos IDs 101594199, p. 8, 115064757, pp. 20–21, e 181511411, pp. 12–13, não justificam, no estado atual dos autos, a instauração de perícia. A inspeção ou perícia de engenharia realizada mais de uma década após a reforma não constitui meio idôneo, por si só, para reconstituir o estado físico do imóvel e a extensão dos serviços executados em 2012. Do mesmo modo, a avaliação histórica de preços foi requerida sem indicação de base técnica contemporânea concreta que torne indispensável a atuação pericial, ao passo que a controvérsia principal pode ser examinada a partir da documentação contemporânea da contratação, dos pagamentos e da prova oral. Daí por que, à luz dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II e III, do CPC, indefiro a prova pericial requerida, sem prejuízo do poder instrutório do Juízo de determinar diligência técnica superveniente caso a instrução revele questão específica que não possa ser solucionada pelos elementos já produzidos. No que se refere à prova documental, a juntada de documentos supervenientes permanece sujeita aos pressupostos do art. 435 do CPC. Para evitar requerimentos genéricos e assegurar que a audiência se realize com a instrução documental organizada, será concedida oportunidade única para que as partes indiquem, de maneira específica, eventual documento preexistente que não esteja nos autos e cuja obtenção dependa de requisição judicial, identificando o documento, seu detentor e o ponto controvertido a que se refere. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e, com fundamento no art. 357 do CPC e no art. 17 da Lei nº 8.429/1992, SANEIO e ORGANIZO o processo nos seguintes termos: 1. REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas por WALTÉRCIO WAGNER LUZ DO NASCIMENTO no ID 181511411, preservados os capítulos já decididos no ID 145572597. 2. FIXO como pontos controvertidos os descritos no item II.3 desta decisão e DISTRIBUO o ônus da prova na forma do item II.4, sem inversão ou dinamização em desfavor dos réus. 3. DEFIRO a prova testemunhal e o interrogatório dos demandados pessoas naturais e do representante legal da SOL-MAR, observadas as garantias do art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992, e INDEFIRO a prova pericial pelos fundamentos expostos no item II.5. 4. INTIMEM-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO, o MUNICÍPIO DE SERRINHA/RN e os réus desta decisão. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão as partes requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Eventuais requerimentos deverão ser apreciados antes da designação definitiva da audiência. 5. Estabilizado o saneamento, CONCEDO prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação dos róis de testemunhas, observado o art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC. Cada testemunha deverá ser vinculada, de forma objetiva, ao ponto controvertido sobre o qual deporá, com indicação dos dados necessários à sua intimação. 6. No mesmo prazo do item anterior, eventual pedido de requisição ou exibição de documento deverá identificar precisamente o documento pretendido, o respectivo detentor, a razão pela qual não foi possível obtê-lo diretamente e sua pertinência para um dos pontos controvertidos. Pedidos genéricos não serão conhecidos. Havendo requerimento que dependa de decisão judicial, façam-se os autos conclusos ao juízo de origem para apreciação antes da audiência. 7. Independentemente dos róis, deverão ser ouvidos, se localizados, EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO e BRUNO BATISTA DA SILVA, mencionados no ID 73055930, p. 2. Caso os dados existentes nos autos sejam insuficientes, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para, no prazo do item 5, informar os endereços ou meios de contato disponíveis. 8. Apresentados os róis e resolvidas eventuais diligências documentais, DESIGNARÁ a Secretaria audiência de instrução e julgamento na primeira data disponível, com prioridade compatível com a inclusão do feito na Meta 4 do CNJ. A audiência destinar-se-á à oitiva das testemunhas e aos interrogatórios deferidos, devendo ser pessoalmente intimados os demandados pessoas naturais e o representante legal da SOL-MAR para ciência do ato. 9. A intimação das testemunhas observará o art. 455 do CPC, incumbindo aos advogados a comunicação das testemunhas por eles arroladas, salvo nas hipóteses legais de intimação judicial ou quando houver requerimento fundamentado. Testemunhas cuja intimação dependa do Juízo deverão ter os expedientes expedidos com antecedência suficiente. 10. Concluída a audiência, e não havendo diligência probatória superveniente indispensável, ficam desde logo substituídos os debates orais por razões finais escritas, em razão da pluralidade de partes e da natureza da controvérsia. Abra-se prazo comum de 15 (quinze) dias ao MINISTÉRIO PÚBLICO e ao MUNICÍPIO DE SERRINHA/RN e, na sequência, prazo comum de 15 (quinze) dias aos réus representados nos autos. 11. Antes da nova remessa, a Secretaria deverá certificar: (a) o integral cumprimento das intimações; (b) a realização da audiência e a correta juntada ou vinculação das mídias e termos correspondentes; (c) o decurso dos prazos de razões finais; e (d) a inexistência de requerimento probatório, incidente ou prazo processual pendente de apreciação. 12. Somente após o integral cumprimento das providências acima e a certificação de que a instrução está encerrada, RETORNEM os autos a este Grupo de Apoio às Metas do CNJ, conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. SANTO ANTÔNIO/RN, data do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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