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TJPI · VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0801062-25.2026.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA COUTINHO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira requerida. Requer a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso, considerando a documentação apresentada e a inexistência, neste momento, de elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e no art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Verifico que a instituição financeira requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, bem como petições posteriores alegando a existência de possível litispendência/conexão em relação a outro processo envolvendo as mesmas partes. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou nulidade da citação. Assim, reconheço o comparecimento espontâneo da parte requerida e recebo a contestação apresentada, com os documentos que a acompanham. Antes de qualquer deliberação sobre a alegação de litispendência/conexão, mostra-se necessária a prévia conferência das informações relativas ao processo indicado pela instituição financeira, especialmente quanto à identidade de partes, causa de pedir, pedidos, contrato discutido, data de distribuição e fase processual. Com efeito, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que deve ser verificado de forma objetiva antes de eventual extinção do feito sem resolução do mérito. Diante disso, determino que a Secretaria certifique nos autos, mediante consulta ao sistema, se o processo nº 0801063-10.2026.8.18.0076 possui identidade de partes, causa de pedir, pedidos e contrato discutido com a presente demanda, informando, ainda, a data de distribuição e a fase processual atual do feito apontado como litispendente. Considerando a apresentação de contestação, documentos e alegação de litispendência/conexão pela instituição financeira requerida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, manifestando-se, de forma específica, sobre: a) as preliminares suscitadas na contestação; b) a alegação de litispendência/conexão em relação ao processo nº 0801063-10.2026.8.18.0076; c) os documentos bancários juntados pela instituição financeira, especialmente contrato, comprovante de transferência/liberação de valores, demonstrativo da operação, eventual refinanciamento e demais documentos de formalização; d) eventual pedido de condenação por litigância de má-fé; e) as provas que ainda pretende produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. Fica a parte autora advertida de que a ausência de manifestação específica poderá ensejar a apreciação das questões processuais e do mérito com base nos elementos já constantes dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise da alegação de litispendência/conexão, saneamento, decisão probatória ou julgamento antecipado, conforme o caso. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
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