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Processo 0801062-16.2025.8.18.0155

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível e-mail: jecc.piripiri.sede@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32763943 Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801062-16.2025.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO SOARES INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. A parte Ré apresentou comprovante de depósito judicial (Id 101870638), demonstrando o pagamento da obrigação. O autor pugnou pela expedição de Alvará Judicial e liberação da quantia depositada e informou os dados da conta bancária para liberação através de crédito em conta (Id 102700700). Assim sendo, diante da concordância expressa e do comprovante de depósito que totalizam o valor da obrigação, expeça-se Alvará autorizando o Banco do Brasil, agência desta cidade, a liberar a quantia de R$ 8.515,68 (oito mil e quinhentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), que se encontra depositada na conta judicial nº 700124692511, transferindo-a da seguinte forma: I - o valor de R$ 5.109,41 (cinco mil, cento e dezenove reais e quarenta e um centavos) em nome da parte autora JOAO SOARES - CPF: 516.940.003-97,a ser depositado na conta de titularidade da mesma: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Ag 0699; Conta Poupança 000786369238-6; Cód.: 037; sem imposto de renda, na forma da Súmula 498 do STJ; II – 0 valor R$ 3.406,27 (três mil, quatrocentos e seis reais e vinte e sete centavos), em nome do patrono à título de honorários contratuais, DARLLYSON ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 52.146.573/0001-21, na conta bancária assim indicada: BANCO: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 2428-7; CONTA POUPANÇA: 35.911-4; (valor este referente ao percentual contratual de 40% - quarenta por cento) Encaminhe-se o Alvará, através do SISCONDJ – (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais) para que a instituição bancária, adote as providências para o resgate da quantia depositada. Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Cumpra-se e oportunamente, arquive-se. Expedientes necessários. Piripiri/PI, data registrada no sistema. Raimundo José Gomes Juiz de Direito em Substituição no JECC Piripiri Sede Cível

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