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0801062-12.2025.8.10.0099

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TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801062-12.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Prestação de Serviços, Tratamento médico-hospitalar] Requerente(s): H. G. S. B. e outros Requerido(a): H. A. M. L. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por HIPÓLITO GABRIEL SILVA BARROS, menor impúbere com 6 (seis) anos de idade, representado por sua genitora T. C. B., em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, operadora de plano de saúde, objetivando a manutenção do custeio integral do tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) na Clínica ETI – Espaço Terapêutico Integrado, localizada em Presidente Dutra/MA, com a preservação do vínculo terapêutico já estabelecido. O autor é beneficiário do plano de saúde da requerida e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0 e F90) pelo Dr. João Arnaud Diniz Neto (CRM/MA 2966, RQE 1966), conforme laudo psiquiátrico acostado aos autos (ID. 152725585). Em razão das características do transtorno, atraso no desenvolvimento da linguagem, dificuldades de interação social, comportamento estereotipado, alterações sensoriais e hipersensibilidade, necessita de supervisão em tempo integral e tratamento multidisciplinar especializado. A criança vinha realizando tratamento terapêutico na Clínica ETI – Espaço Terapêutico Integrado, em Presidente Dutra/MA, com sessões de fonoaudiologia (método ABA), psicologia (método ABA), psicopedagogia, terapia ocupacional (integração sensorial) e musicoterapia, com carga horária prescrita de 5 (cinco) horas semanais para cada modalidade terapêutica, conforme laudo médico acostado. Em maio de 2025, a requerida comunicou via e-mail e SMS à genitora do autor (AR-Email de 22/05/2025 e de 27/05/2025) que, com a inauguração do Centro de Desenvolvimento Infantil Cláudia Albuquerque, os atendimentos terapêuticos do menor seriam transferidos exclusivamente para esse novo estabelecimento, a partir de 27/05/2025, determinando o encerramento dos atendimentos na Clínica ETI em 26/06/2025. A medida foi tomada unilateralmente, sem prévia avaliação técnica ou médica. Distribuída a ação em 27/06/2025, foi proferida decisão em 22/07/2025, deferindo a tutela de urgência para determinar à requerida que: (a) mantivesse o custeio integral do tratamento multidisciplinar do autor na Clínica ETI; (b) se abstivesse de transferir unilateralmente o tratamento sem prévia avaliação técnica do médico assistente; (c) efetuasse o pagamento de valores em atraso; sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias. Designada audiência de conciliação, realizada em 22/10/2025, a tentativa de composição restou infrutífera. Em 11/11/2025, a requerida apresentou Contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos, sustentando: (i) a regularidade da substituição de prestador na rede credenciada, com comunicação prévia em conformidade com a RN nº 259/2011 e RN nº 567/2022 da ANS; (ii) a equivalência técnica e geográfica do Centro de Desenvolvimento Infantil Cláudia Albuquerque; (iii) a ausência de negativa de cobertura, porquanto a operadora não recusou as terapias, mas apenas direcionou o atendimento para estabelecimento credenciado; e (iv) a necessidade de revogação da tutela provisória. Em 20/11/2025, o autor apresentou Réplica (ID. 166423361), rebatendo os argumentos da contestação e juntando novos documentos, dentre os quais: Laudo Médico atualizado, Termo de Disponibilidade de Atendimento da nova clínica (comprovando que a carga horária ofertada é de apenas 1 hora semanal por terapia, em contraposição às 5 horas prescritas), fotos da estrutura física das clínicas, print de conversa com responsável da clínica reconhecendo o acidente sofrido por outra criança transferida, e fotos dos ferimentos. Intimado o Ministério Público para atuar como custos legis, o Promotor de Justiça Dr. Leonardo Soares Bezerra apresentou Parecer de Mérito em 11/02/2026 (ID. 168924060), opinando pelo provimento parcial dos pedidos, reconhecendo a validade formal da transferência mas concluindo pela necessidade de condenação da requerida ao cumprimento estrito do protocolo médico, com garantia de tratamento na carga horária prescrita de 5 horas semanais por especialidade e inclusão de todas as terapias indicadas, inclusive a musicoterapia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS PRELIMINARES I.1 – Da Ausência de Preliminares Processuais A requerida não suscitou matéria preliminar em sentido estrito na contestação, limitando-se ao mérito. Verifico, de ofício, a regular constituição do processo: as partes são legítimas, há interesse processual, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, a citação foi validamente realizada e o contraditório foi assegurado. Não há nulidades a declarar, tampouco vícios insanáveis que impeçam o julgamento do mérito. I.2 – Da Gratuidade de Justiça A gratuidade de justiça foi deferida na decisão de antecipação de tutela de 22/07/2025 (ID. 155146180), com base na declaração de hipossuficiência acostada (ID. 152725594) e nos elementos dos autos que indicam a condição de vulnerabilidade socioeconômica da família. A requerida não impugnou o benefício. Confirma-se a gratuidade de justiça em favor dos autores. I.3 – Da Prioridade de Tramitação O autor é menor com deficiência, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, equiparado à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais por força do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Pinto). O processo tramitou com a prioridade devida, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. II – DO MÉRITO II.1 – Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Hipervulnerabilidade do Autor A relação jurídica travada entre beneficiário e operadora de plano de saúde é incontestavelmente uma relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme cristalizado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No caso dos autos, o autor ostenta condição de hipervulnerabilidade. Com efeito, é: (i) criança de 6 (seis) anos de idade, sujeita à proteção integral do ECA e à prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal; e (ii) pessoa com deficiência (TEA nível de suporte 2, segundo o DSM-5), na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012. A condição de hipervulnerabilidade impõe ao julgador interpretação que maximize a proteção do sujeito mais frágil da relação. II.2 – Da Irregularidade do Descredenciamento e da Ausência de Equivalência Material A requerida sustenta a regularidade da transferência do atendimento do autor para o Centro de Desenvolvimento Infantil Cláudia Albuquerque, invocando a RN nº 259/2011 e a RN nº 567/2022 da ANS, que autorizam a substituição de prestadores da rede credenciada mediante comunicação prévia e garantia de equivalência técnica e geográfica dos serviços. Com razão a requerida ao afirmar que às operadoras é assegurada a prerrogativa de gerir sua rede credenciada. Contudo, tal prerrogativa não é absoluta, encontrando limites na equivalência material, e não apenas formal, do prestador substituto. A equivalência exigida pela legislação e pela jurisprudência não se resume à identidade de especialidades no CNES ou à localização no mesmo município; abrange a qualidade dos serviços, a qualificação dos profissionais, a estrutura física e a capacidade de dar continuidade ao tratamento específico do paciente sem qualquer prejuízo. No caso concreto, a ausência de equivalência material é demonstrada por prova documental produzida pela própria requerida: Da análise do Termo de Disponibilidade de Atendimento do Centro de Desenvolvimento Infantil Cláudia Albuquerque, juntado pela requerida, extrai-se que a grade de horários disponibilizada contempla apenas 1 (uma) hora semanal por modalidade terapêutica. O laudo médico do Dr. João Arnaud Diniz Neto (CRM/MA 2966), por sua vez, prescreve 5 (cinco) horas semanais para cada uma das terapias: fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e musicoterapia. A redução de 80% (oitenta por cento) da carga horária prescrita configura, por si só, falha manifesta na prestação de serviço equivalente. Mais grave: o Termo de Disponibilidade de Atendimento do estabelecimento indicado pela requerida não contempla a musicoterapia, modalidade expressamente prescrita pelo médico assistente. A negativa de custeio de terapia indicada pelo médico é conduta vedada pelas normas da ANS e configura prática abusiva nos termos do art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso I, do CDC, impondo ao consumidor restrição de direito fundamental em sua evidente desvantagem. Segundo o entendimento do STJ, para que a substituição de um prestador seja considerada legítima durante a vigência do contrato, a operadora deve cumprir cumulativamente os requisitos estabelecidos no art. 17 da Lei nº 9.656/1998, vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME NO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE. ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA DE CARTEIRAS. PROCEDIMENTO REGULADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 112/2005, DA ANS. MANUTENÇÃO PELA OPERADORA ADQUIRENTE DOS PRESTADORES DE SERVIÇO CREDENCIADOS PELA ALIENANTE. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 17 DA LEI 9.656/1998. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. As operadoras de plano de saúde que pretendam alienar, voluntariamente, todas ou algumas de suas carteiras devem, observados os procedimentos estabelecidos pelas normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, sobretudo o disposto na Resolução Normativa n. 112/2005, formular requerimento, instruindo-o com a documentação exigida, perante a ANS, que, analisando o preenchimento dos requisitos necessários, poderá aprovar a transferência de carteiras. Após a aprovação, a operadora adquirente deve notificar todos os beneficiários que possuam contratos na carteira alienada por meio de comunicação individual e de publicação na imprensa. 2. A Resolução Normativa n. 112/2005, editada pela ANS, exige, na alienação voluntária de carteiras de plano de saúde, que a nova operadora mantenha em relação aos beneficiários da carteira transferida as mesmas condições contratuais vigentes, sem lhes restringir direitos ou causar-lhes prejuízos (art. 4º, caput). Visa, com isso, a resguardar o direito do consumidor de ter mantido, nos mesmos termos em que ajustado originariamente, o contrato que celebrou com a operadora alienante da carteira de plano de saúde da qual faz parte. 3. O art. 4º, § 2º, da aludida resolução normativa estabelece que, em regra, deve ser mantida a mesma rede de serviços de assistência à saúde credenciados, referenciados ou contratados que a operadora alienante oferecia à época da transferência de carteiras, somente autorizando sua alteração se forem observadas as diretrizes estabelecidas no art. 17 da Lei 9.656/1998. 4. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva e visando à proteção das legítimas expectativas do consumidor quanto à qualidade, à quantidade, à localização, entre outros critérios, dos serviços prestados pela operadora de plano de saúde no momento da contratação, tanto a operadora originariamente contratada pelo consumidor, por força do art. 17 da Lei 9.656/1998, como a nova operadora adquirente das carteiras alienadas, com base no disposto no art. 4º, § 2º, da RN 112/2005-ANS, devem respeitar a regra de manutenção, durante a vigência dos contratos celebrados com os beneficiários, dos prestadores de serviço de saúde já credenciados, referenciados ou contratados. 5. A substituição do prestador de serviço de saúde em sentido amplo (incluindo hospitais, clínicas, profissionais de saúde, laboratórios e serviços correlatos), durante a vigência do contrato de plano de assistência à saúde, é legítima e possível, mas desde que observadas as seguintes condições: (I) substituição por profissional ou estabelecimento equivalente (art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998); (II) comunicação à ANS e aos consumidores com, no mínimo, trinta dias de antecedência (art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998); e (III) manutenção de eventual internação de beneficiário iniciada antes da substituição (art. 17, § 2º, da Lei 9.656/1998). Tais requisitos devem ser observados tanto pelas operadoras de plano de saúde originariamente contratadas pelo consumidor como pelas operadoras adquirentes de carteiras alienadas (art. 4º, § 2º, da RN n. 112/2005-ANS). 6. No caso concreto, segundo informações colhidas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foram observados todos os requisitos exigidos pelos arts. 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º da RN 112/2005 para a substituição dos prestadores de serviços de saúde que faziam parte da rede credenciada à Golden Cross, ocorrida em razão da alienação das carteiras individual e familiar à Unimed Rio. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 1545315 PE 2015/0181949-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016) A requerida também não demonstrou que a comunicação da transferência observou o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência exigido pela RN nº 567/2022 da ANS. Os documentos de AR-Email juntados aos autos (ID. 165623311 e ID. 165623312) revelam que a comunicação foi enviada em 22/05/2025, com o comunicado informando o início dos atendimentos na nova clínica a partir de 27/05/2025 — ou seja, o prazo entre a comunicação e a efetiva transferência foi de apenas 5 (cinco) dias, em flagrante desrespeito à norma regulatória. II.3 – Da Imprescindibilidade do Vínculo Terapêutico e do Princípio do Melhor Interesse da Criança O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é condição neurológica que impõe características únicas ao tratamento terapêutico: a criança com TEA, via de regra, apresenta resistência significativa a mudanças de rotina, hipersensibilidade sensorial e dificuldades no estabelecimento de vínculos de confiança. O vínculo terapêutico, a relação de confiança, conhecimento mútuo e continuidade estabelecida entre o paciente autista e seus terapeutas, é elemento reconhecido pela literatura científica e pela jurisprudência como fator determinante para a eficácia do tratamento. Nesse sentido, a transferência abrupta para uma nova equipe de profissionais, em um novo ambiente, com carga horária drasticamente reduzida e ausência de uma das terapias prescritas, expõe o autor ao risco concreto e iminente de retrocesso no desenvolvimento neuromotor, cognitivo e social já alcançado, dano de natureza irreversível, dado que a criança se encontra na denominada "janela de oportunidade" do desenvolvimento neurológico (primeiros anos de vida), reconhecida pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016). O princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), e no art. 3º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990), impõe ao Estado, e a todos, que, nas decisões envolvendo crianças, prevaleça o interesse superior do menor. Tal princípio tem aplicação imediata e vinculante, sobrepondo-se a interesses contratuais, econômicos e administrativos da operadora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) é sólida e convergente com o entendimento do STJ, especialmente em casos que envolvem crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O tribunal maranhense tem reconhecido que a substituição de prestadores, nessas circunstâncias, não pode ignorar a necessidade de manutenção do vínculo terapêutico e a equivalência material do novo prestador. O TJMA entende que a interrupção abrupta de tratamentos multidisciplinares (como o método ABA) ou a troca constante de profissionais pode causar sérios prejuízos e retrocessos no desenvolvimento de crianças com TEA. Por isso, o descredenciamento unilateral sem garantir a continuidade do tratamento pela mesma equipe ou por prestador rigorosamente equivalente é considerado prática abusiva. Veja-se: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 04.08.2025 A 12.08.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0841939-65.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE/2º APELADO: A. J. P. M., FABIANA DO NASCIMENTO PRAZERES MARTINS, ADRIANO MARTINS DAS DORES COSTA ADVOGADO (S): ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA (OAB/MA 17.649), RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES (OAB/MA 17.716) 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO (S): ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB/MA 4.695), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM CLÍNICA DESACREDITADA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que confirmou tutela de urgência para garantir a continuidade de tratamento multidisciplinar em clínica descredenciada e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Houve condenação parcial de custas e honorários em razão de sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve ilicitude na conduta do plano de saúde ao descredenciar unilateralmente clínica onde menor com TEA realizava tratamento, violando vínculo terapêutico estabelecido; e (ii) saber se há dano moral indenizável decorrente da ameaça de interrupção do tratamento. III. Razões de decidir 3. O pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual foi apresentado fora do prazo regimental de 48 horas, tornando-se intempestivo e indeferido. 4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre plano de saúde e beneficiário. 5. O descredenciamento unilateral de clínica que realiza tratamento contínuo de paciente com TEA, sem aviso prévio e sem garantia de preservação do vínculo terapêutico, caracteriza prática abusiva. 6. A jurisprudência reconhece a necessidade de manutenção do tratamento por equipe multidisciplinar previamente estabelecida em casos de TEA, sob pena de risco de regressão no desenvolvimento do paciente. 7. A conduta da operadora, ao ameaçar a continuidade do tratamento, causou abalo emocional aos genitores e ao menor, configurando dano moral presumido (in re ipsa). 8. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com a razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão e o porte das partes. 9. Com o provimento do pedido indenizatório, reconhece-se sucumbência exclusiva da operadora, com condenação integral em custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos conhecidos. Parcial provimento ao primeiro apelo para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Desprovimento ao segundo apelo. Sentença mantida nos demais termos. Tese de julgamento: "1. 1. A operadora de plano de saúde responde por prática abusiva ao descredenciar, sem aviso e justificativa ao consumidor, clínica onde paciente com TEA realizava tratamento multidisciplinar contínuo. 2. A ameaça de interrupção do tratamento especializado justifica a reparação por dano moral, independentemente de sua efetivação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14 e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.972.494/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.11.2022; TJMA, AI 0820798-27.2022.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 16.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e parcialmente de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao 1º apelo e negar provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 04 a 12 de Agosto de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0841939-65.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/08/2025) II.4 – Da Falha na Prestação do Serviço e da Responsabilidade Civil da Requerida A conduta da requerida configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação ou por informações insuficientes ou inadequadas. Com efeito, ao transferir o autor para estabelecimento que: (i) não oferece a totalidade das terapias prescritas pelo médico assistente (ausência de musicoterapia); (ii) oferece carga horária inferior em 80% à prescrita; (iii) não demonstrou possuir a mesma qualificação técnica e expertise da Clínica ETI no atendimento a crianças com TEA; e (iv) apresentou episódio documentado de acidente com outra criança transferida em razão de negligência no ambiente de atendimento (conforme print de mensagem da responsável pela clínica reconhecendo o fato — ID. 166423368) — a requerida deixou de garantir ao beneficiário a assistência contratada em sua plenitude e nos moldes necessários à integridade física e ao desenvolvimento saudável do autor. Também é relevante registrar que a requerida deixou de cumprir a decisão judicial que deferiu a tutela de urgência, conforme noticiado pelo autor em petição de 27/10/2025 (ID. 164077338), na qual apontou o descumprimento da liminar por 83 dias e requereu a majoração da multa. Tal comportamento revela postura processual contumaz, evidenciando que a requerida privilegiou seus interesses econômicos em detrimento do direito fundamental à saúde de uma criança autista. II.5 – Da Ausência de Violação ao Equilíbrio Contratual A requerida suscita que a manutenção do tratamento na Clínica ETI, estabelecimento não integrante de sua rede credenciada, imporia ônus excessivo e romperia o equilíbrio contratual. O argumento não prospera. A liberdade contratual, incluindo a prerrogativa de gerir a rede credenciada, deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421 do Código Civil). Em se tratando de contrato de plano de saúde, a função social manifesta-se, precisamente, no dever de garantir ao beneficiário a proteção de sua saúde e de sua vida, bem jurídico máximo tutelado pelo ordenamento jurídico. O exercício da prerrogativa contratual de forma a causar dano real e iminente ao desenvolvimento de uma criança autista configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Além disso, o custeio do tratamento na Clínica ETI não representa ônus novo ou imprevisto: a requerida já custeava o tratamento nessa mesma clínica antes do descredenciamento. O que se determina é o retorno ao status quo ante, não a imposição de obrigação nova. II.6 – Dos Pedidos. Da Procedência Total da Ação. Ante todo o exposto, os pedidos da parte autora merecem integral acolhimento: Quanto ao pedido de manutenção do custeio integral do tratamento multidisciplinar na Clínica ETI: o conjunto probatório dos autos, laudo médico, Termo de Disponibilidade de Atendimento da nova clínica, prints de mensagens, documentos fotográficos e o próprio comunicado da operadora, demonstra, de forma robusta e inconteste, que o Centro de Desenvolvimento Infantil Cláudia Albuquerque não oferece tratamento equivalente ao prestado pela Clínica ETI, seja do ponto de vista da carga horária, seja da completude das terapias prescritas. A manutenção do custeio na Clínica ETI é medida necessária e proporcional à proteção do direito fundamental à saúde do autor. Quanto às astreintes: confirmada a obrigação de fazer, confirma-se também a multa já fixada na tutela de urgência, bem como a possibilidade de majoração, na fase de cumprimento de sentença, caso sobrevenha descumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios: a requerida, sucumbente, arcará com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo provimento parcial dos pedidos, reconhecendo a ilicitude da conduta da requerida no que se refere à insuficiência da carga horária e à ausência de musicoterapia. Este Juízo, fundado na análise integral do conjunto probatório, entende que os elementos dos autos demonstram a ausência de equivalência material do prestador substituto em sua totalidade, o que impõe a procedência integral dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HIPÓLITO GABRIEL SILVA BARROS, menor impúbere, representado por sua genitora T. C. B., em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a manter, em caráter definitivo, o custeio integral do tratamento multidisciplinar do autor HIPÓLITO GABRIEL SILVA BARROS na Clínica ETI – Espaço Terapêutico Integrado, localizada em Presidente Dutra/MA, nas modalidades terapêuticas prescritas pelo médico assistente, incluindo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e musicoterapia, observando rigorosamente a carga horária constante do laudo médico acostado aos autos (5 horas semanais por modalidade), abstendo-se de transferir o tratamento para outro estabelecimento sem prévia avaliação técnica favorável do médico que acompanha o paciente; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de todos os valores em atraso referentes aos atendimentos prestados pela Clínica ETI desde o início do descumprimento da tutela de urgência (deferida em 22/07/2025), devendo tais valores ser apurados na fase de liquidação; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva; d) FIXAR multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta sentença, limitada a 30 dias, podendo ser majorada na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 537, §1º, do CPC, na hipótese de se mostrar insuficiente para compelir a requerida ao cumprimento da obrigação; e) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; f) CONFIRMAR a gratuidade de justiça concedida em favor dos autores. Transcorrido in albis o prazo legal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância superior, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801062-12.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Prestação de Serviços, Tratamento médico-hospitalar] Requerente(s): H. G. S. B. e outros Requerido(a): H. A. M. L. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por HIPÓLITO GABRIEL SILVA BARROS, menor impúbere com 6 (seis) anos de idade, representado por sua genitora T. C. B., em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, operadora de plano de saúde, objetivando a manutenção do custeio integral do tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) na Clínica ETI – Espaço Terapêutico Integrado, localizada em Presidente Dutra/MA, com a preservação do vínculo terapêutico já estabelecido. O autor é beneficiário do plano de saúde da requerida e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0 e F90) pelo Dr. João Arnaud Diniz Neto (CRM/MA 2966, RQE 1966), conforme laudo psiquiátrico acostado aos autos (ID. 152725585). Em razão das características do transtorno, atraso no desenvolvimento da linguagem, dificuldades de interação social, comportamento estereotipado, alterações sensoriais e hipersensibilidade, necessita de supervisão em tempo integral e tratamento multidisciplinar especializado. A criança vinha realizando tratamento terapêutico na Clínica ETI – Espaço Terapêutico Integrado, em Presidente Dutra/MA, com sessões de fonoaudiologia (método ABA), psicologia (método ABA), psicopedagogia, terapia ocupacional (integração sensorial) e musicoterapia, com carga horária prescrita de 5 (cinco) horas semanais para cada modalidade terapêutica, conforme laudo médico acostado. Em maio de 2025, a requerida comunicou via e-mail e SMS à genitora do autor (AR-Email de 22/05/2025 e de 27/05/2025) que, com a inauguração do Centro de Desenvolvimento Infantil Cláudia Albuquerque, os atendimentos terapêuticos do menor seriam transferidos exclusivamente para esse novo estabelecimento, a partir de 27/05/2025, determinando o encerramento dos atendimentos na Clínica ETI em 26/06/2025. A medida foi tomada unilateralmente, sem prévia avaliação técnica ou médica. Distribuída a ação em 27/06/2025, foi proferida decisão em 22/07/2025, deferindo a tutela de urgência para determinar à requerida que: (a) mantivesse o custeio integral do tratamento multidisciplinar do autor na Clínica ETI; (b) se abstivesse de transferir unilateralmente o tratamento sem prévia avaliação técnica do médico assistente; (c) efetuasse o pagamento de valores em atraso; sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias. Designada audiência de conciliação, realizada em 22/10/2025, a tentativa de composição restou infrutífera. Em 11/11/2025, a requerida apresentou Contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos, sustentando: (i) a regularidade da substituição de prestador na rede credenciada, com comunicação prévia em conformidade com a RN nº 259/2011 e RN nº 567/2022 da ANS; (ii) a equivalência técnica e geográfica do Centro de Desenvolvimento Infantil Cláudia Albuquerque; (iii) a ausência de negativa de cobertura, porquanto a operadora não recusou as terapias, mas apenas direcionou o atendimento para estabelecimento credenciado; e (iv) a necessidade de revogação da tutela provisória. Em 20/11/2025, o autor apresentou Réplica (ID. 166423361), rebatendo os argumentos da contestação e juntando novos documentos, dentre os quais: Laudo Médico atualizado, Termo de Disponibilidade de Atendimento da nova clínica (comprovando que a carga horária ofertada é de apenas 1 hora semanal por terapia, em contraposição às 5 horas prescritas), fotos da estrutura física das clínicas, print de conversa com responsável da clínica reconhecendo o acidente sofrido por outra criança transferida, e fotos dos ferimentos. Intimado o Ministério Público para atuar como custos legis, o Promotor de Justiça Dr. Leonardo Soares Bezerra apresentou Parecer de Mérito em 11/02/2026 (ID. 168924060), opinando pelo provimento parcial dos pedidos, reconhecendo a validade formal da transferência mas concluindo pela necessidade de condenação da requerida ao cumprimento estrito do protocolo médico, com garantia de tratamento na carga horária prescrita de 5 horas semanais por especialidade e inclusão de todas as terapias indicadas, inclusive a musicoterapia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS PRELIMINARES I.1 – Da Ausência de Preliminares Processuais A requerida não suscitou matéria preliminar em sentido estrito na contestação, limitando-se ao mérito. Verifico, de ofício, a regular constituição do processo: as partes são legítimas, há interesse processual, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, a citação foi validamente realizada e o contraditório foi assegurado. Não há nulidades a declarar, tampouco vícios insanáveis que impeçam o julgamento do mérito. I.2 – Da Gratuidade de Justiça A gratuidade de justiça foi deferida na decisão de antecipação de tutela de 22/07/2025 (ID. 155146180), com base na declaração de hipossuficiência acostada (ID. 152725594) e nos elementos dos autos que indicam a condição de vulnerabilidade socioeconômica da família. A requerida não impugnou o benefício. Confirma-se a gratuidade de justiça em favor dos autores. I.3 – Da Prioridade de Tramitação O autor é menor com deficiência, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, equiparado à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais por força do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Pinto). O processo tramitou com a prioridade devida, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. II – DO MÉRITO II.1 – Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Hipervulnerabilidade do Autor A relação jurídica travada entre beneficiário e operadora de plano de saúde é incontestavelmente uma relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme cristalizado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No caso dos autos, o autor ostenta condição de hipervulnerabilidade. Com efeito, é: (i) criança de 6 (seis) anos de idade, sujeita à proteção integral do ECA e à prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal; e (ii) pessoa com deficiência (TEA nível de suporte 2, segundo o DSM-5), na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012. A condição de hipervulnerabilidade impõe ao julgador interpretação que maximize a proteção do sujeito mais frágil da relação. II.2 – Da Irregularidade do Descredenciamento e da Ausência de Equivalência Material A requerida sustenta a regularidade da transferência do atendimento do autor para o Centro de Desenvolvimento Infantil Cláudia Albuquerque, invocando a RN nº 259/2011 e a RN nº 567/2022 da ANS, que autorizam a substituição de prestadores da rede credenciada mediante comunicação prévia e garantia de equivalência técnica e geográfica dos serviços. Com razão a requerida ao afirmar que às operadoras é assegurada a prerrogativa de gerir sua rede credenciada. Contudo, tal prerrogativa não é absoluta, encontrando limites na equivalência material, e não apenas formal, do prestador substituto. A equivalência exigida pela legislação e pela jurisprudência não se resume à identidade de especialidades no CNES ou à localização no mesmo município; abrange a qualidade dos serviços, a qualificação dos profissionais, a estrutura física e a capacidade de dar continuidade ao tratamento específico do paciente sem qualquer prejuízo. No caso concreto, a ausência de equivalência material é demonstrada por prova documental produzida pela própria requerida: Da análise do Termo de Disponibilidade de Atendimento do Centro de Desenvolvimento Infantil Cláudia Albuquerque, juntado pela requerida, extrai-se que a grade de horários disponibilizada contempla apenas 1 (uma) hora semanal por modalidade terapêutica. O laudo médico do Dr. João Arnaud Diniz Neto (CRM/MA 2966), por sua vez, prescreve 5 (cinco) horas semanais para cada uma das terapias: fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e musicoterapia. A redução de 80% (oitenta por cento) da carga horária prescrita configura, por si só, falha manifesta na prestação de serviço equivalente. Mais grave: o Termo de Disponibilidade de Atendimento do estabelecimento indicado pela requerida não contempla a musicoterapia, modalidade expressamente prescrita pelo médico assistente. A negativa de custeio de terapia indicada pelo médico é conduta vedada pelas normas da ANS e configura prática abusiva nos termos do art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso I, do CDC, impondo ao consumidor restrição de direito fundamental em sua evidente desvantagem. Segundo o entendimento do STJ, para que a substituição de um prestador seja considerada legítima durante a vigência do contrato, a operadora deve cumprir cumulativamente os requisitos estabelecidos no art. 17 da Lei nº 9.656/1998, vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME NO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE. ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA DE CARTEIRAS. PROCEDIMENTO REGULADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 112/2005, DA ANS. MANUTENÇÃO PELA OPERADORA ADQUIRENTE DOS PRESTADORES DE SERVIÇO CREDENCIADOS PELA ALIENANTE. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 17 DA LEI 9.656/1998. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. As operadoras de plano de saúde que pretendam alienar, voluntariamente, todas ou algumas de suas carteiras devem, observados os procedimentos estabelecidos pelas normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, sobretudo o disposto na Resolução Normativa n. 112/2005, formular requerimento, instruindo-o com a documentação exigida, perante a ANS, que, analisando o preenchimento dos requisitos necessários, poderá aprovar a transferência de carteiras. Após a aprovação, a operadora adquirente deve notificar todos os beneficiários que possuam contratos na carteira alienada por meio de comunicação individual e de publicação na imprensa. 2. A Resolução Normativa n. 112/2005, editada pela ANS, exige, na alienação voluntária de carteiras de plano de saúde, que a nova operadora mantenha em relação aos beneficiários da carteira transferida as mesmas condições contratuais vigentes, sem lhes restringir direitos ou causar-lhes prejuízos (art. 4º, caput). Visa, com isso, a resguardar o direito do consumidor de ter mantido, nos mesmos termos em que ajustado originariamente, o contrato que celebrou com a operadora alienante da carteira de plano de saúde da qual faz parte. 3. O art. 4º, § 2º, da aludida resolução normativa estabelece que, em regra, deve ser mantida a mesma rede de serviços de assistência à saúde credenciados, referenciados ou contratados que a operadora alienante oferecia à época da transferência de carteiras, somente autorizando sua alteração se forem observadas as diretrizes estabelecidas no art. 17 da Lei 9.656/1998. 4. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva e visando à proteção das legítimas expectativas do consumidor quanto à qualidade, à quantidade, à localização, entre outros critérios, dos serviços prestados pela operadora de plano de saúde no momento da contratação, tanto a operadora originariamente contratada pelo consumidor, por força do art. 17 da Lei 9.656/1998, como a nova operadora adquirente das carteiras alienadas, com base no disposto no art. 4º, § 2º, da RN 112/2005-ANS, devem respeitar a regra de manutenção, durante a vigência dos contratos celebrados com os beneficiários, dos prestadores de serviço de saúde já credenciados, referenciados ou contratados. 5. A substituição do prestador de serviço de saúde em sentido amplo (incluindo hospitais, clínicas, profissionais de saúde, laboratórios e serviços correlatos), durante a vigência do contrato de plano de assistência à saúde, é legítima e possível, mas desde que observadas as seguintes condições: (I) substituição por profissional ou estabelecimento equivalente (art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998); (II) comunicação à ANS e aos consumidores com, no mínimo, trinta dias de antecedência (art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998); e (III) manutenção de eventual internação de beneficiário iniciada antes da substituição (art. 17, § 2º, da Lei 9.656/1998). Tais requisitos devem ser observados tanto pelas operadoras de plano de saúde originariamente contratadas pelo consumidor como pelas operadoras adquirentes de carteiras alienadas (art. 4º, § 2º, da RN n. 112/2005-ANS). 6. No caso concreto, segundo informações colhidas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foram observados todos os requisitos exigidos pelos arts. 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º da RN 112/2005 para a substituição dos prestadores de serviços de saúde que faziam parte da rede credenciada à Golden Cross, ocorrida em razão da alienação das carteiras individual e familiar à Unimed Rio. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 1545315 PE 2015/0181949-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016) A requerida também não demonstrou que a comunicação da transferência observou o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência exigido pela RN nº 567/2022 da ANS. Os documentos de AR-Email juntados aos autos (ID. 165623311 e ID. 165623312) revelam que a comunicação foi enviada em 22/05/2025, com o comunicado informando o início dos atendimentos na nova clínica a partir de 27/05/2025 — ou seja, o prazo entre a comunicação e a efetiva transferência foi de apenas 5 (cinco) dias, em flagrante desrespeito à norma regulatória. II.3 – Da Imprescindibilidade do Vínculo Terapêutico e do Princípio do Melhor Interesse da Criança O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é condição neurológica que impõe características únicas ao tratamento terapêutico: a criança com TEA, via de regra, apresenta resistência significativa a mudanças de rotina, hipersensibilidade sensorial e dificuldades no estabelecimento de vínculos de confiança. O vínculo terapêutico, a relação de confiança, conhecimento mútuo e continuidade estabelecida entre o paciente autista e seus terapeutas, é elemento reconhecido pela literatura científica e pela jurisprudência como fator determinante para a eficácia do tratamento. Nesse sentido, a transferência abrupta para uma nova equipe de profissionais, em um novo ambiente, com carga horária drasticamente reduzida e ausência de uma das terapias prescritas, expõe o autor ao risco concreto e iminente de retrocesso no desenvolvimento neuromotor, cognitivo e social já alcançado, dano de natureza irreversível, dado que a criança se encontra na denominada "janela de oportunidade" do desenvolvimento neurológico (primeiros anos de vida), reconhecida pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016). O princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), e no art. 3º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990), impõe ao Estado, e a todos, que, nas decisões envolvendo crianças, prevaleça o interesse superior do menor. Tal princípio tem aplicação imediata e vinculante, sobrepondo-se a interesses contratuais, econômicos e administrativos da operadora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) é sólida e convergente com o entendimento do STJ, especialmente em casos que envolvem crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O tribunal maranhense tem reconhecido que a substituição de prestadores, nessas circunstâncias, não pode ignorar a necessidade de manutenção do vínculo terapêutico e a equivalência material do novo prestador. O TJMA entende que a interrupção abrupta de tratamentos multidisciplinares (como o método ABA) ou a troca constante de profissionais pode causar sérios prejuízos e retrocessos no desenvolvimento de crianças com TEA. Por isso, o descredenciamento unilateral sem garantir a continuidade do tratamento pela mesma equipe ou por prestador rigorosamente equivalente é considerado prática abusiva. Veja-se: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 04.08.2025 A 12.08.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0841939-65.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE/2º APELADO: A. J. P. M., FABIANA DO NASCIMENTO PRAZERES MARTINS, ADRIANO MARTINS DAS DORES COSTA ADVOGADO (S): ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA (OAB/MA 17.649), RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES (OAB/MA 17.716) 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO (S): ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB/MA 4.695), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM CLÍNICA DESACREDITADA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que confirmou tutela de urgência para garantir a continuidade de tratamento multidisciplinar em clínica descredenciada e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Houve condenação parcial de custas e honorários em razão de sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve ilicitude na conduta do plano de saúde ao descredenciar unilateralmente clínica onde menor com TEA realizava tratamento, violando vínculo terapêutico estabelecido; e (ii) saber se há dano moral indenizável decorrente da ameaça de interrupção do tratamento. III. Razões de decidir 3. O pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual foi apresentado fora do prazo regimental de 48 horas, tornando-se intempestivo e indeferido. 4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre plano de saúde e beneficiário. 5. O descredenciamento unilateral de clínica que realiza tratamento contínuo de paciente com TEA, sem aviso prévio e sem garantia de preservação do vínculo terapêutico, caracteriza prática abusiva. 6. A jurisprudência reconhece a necessidade de manutenção do tratamento por equipe multidisciplinar previamente estabelecida em casos de TEA, sob pena de risco de regressão no desenvolvimento do paciente. 7. A conduta da operadora, ao ameaçar a continuidade do tratamento, causou abalo emocional aos genitores e ao menor, configurando dano moral presumido (in re ipsa). 8. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com a razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão e o porte das partes. 9. Com o provimento do pedido indenizatório, reconhece-se sucumbência exclusiva da operadora, com condenação integral em custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos conhecidos. Parcial provimento ao primeiro apelo para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Desprovimento ao segundo apelo. Sentença mantida nos demais termos. Tese de julgamento: "1. 1. A operadora de plano de saúde responde por prática abusiva ao descredenciar, sem aviso e justificativa ao consumidor, clínica onde paciente com TEA realizava tratamento multidisciplinar contínuo. 2. A ameaça de interrupção do tratamento especializado justifica a reparação por dano moral, independentemente de sua efetivação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14 e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.972.494/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.11.2022; TJMA, AI 0820798-27.2022.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 16.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e parcialmente de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao 1º apelo e negar provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 04 a 12 de Agosto de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0841939-65.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/08/2025) II.4 – Da Falha na Prestação do Serviço e da Responsabilidade Civil da Requerida A conduta da requerida configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação ou por informações insuficientes ou inadequadas. Com efeito, ao transferir o autor para estabelecimento que: (i) não oferece a totalidade das terapias prescritas pelo médico assistente (ausência de musicoterapia); (ii) oferece carga horária inferior em 80% à prescrita; (iii) não demonstrou possuir a mesma qualificação técnica e expertise da Clínica ETI no atendimento a crianças com TEA; e (iv) apresentou episódio documentado de acidente com outra criança transferida em razão de negligência no ambiente de atendimento (conforme print de mensagem da responsável pela clínica reconhecendo o fato — ID. 166423368) — a requerida deixou de garantir ao beneficiário a assistência contratada em sua plenitude e nos moldes necessários à integridade física e ao desenvolvimento saudável do autor. Também é relevante registrar que a requerida deixou de cumprir a decisão judicial que deferiu a tutela de urgência, conforme noticiado pelo autor em petição de 27/10/2025 (ID. 164077338), na qual apontou o descumprimento da liminar por 83 dias e requereu a majoração da multa. Tal comportamento revela postura processual contumaz, evidenciando que a requerida privilegiou seus interesses econômicos em detrimento do direito fundamental à saúde de uma criança autista. II.5 – Da Ausência de Violação ao Equilíbrio Contratual A requerida suscita que a manutenção do tratamento na Clínica ETI, estabelecimento não integrante de sua rede credenciada, imporia ônus excessivo e romperia o equilíbrio contratual. O argumento não prospera. A liberdade contratual, incluindo a prerrogativa de gerir a rede credenciada, deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421 do Código Civil). Em se tratando de contrato de plano de saúde, a função social manifesta-se, precisamente, no dever de garantir ao beneficiário a proteção de sua saúde e de sua vida, bem jurídico máximo tutelado pelo ordenamento jurídico. O exercício da prerrogativa contratual de forma a causar dano real e iminente ao desenvolvimento de uma criança autista configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Além disso, o custeio do tratamento na Clínica ETI não representa ônus novo ou imprevisto: a requerida já custeava o tratamento nessa mesma clínica antes do descredenciamento. O que se determina é o retorno ao status quo ante, não a imposição de obrigação nova. II.6 – Dos Pedidos. Da Procedência Total da Ação. Ante todo o exposto, os pedidos da parte autora merecem integral acolhimento: Quanto ao pedido de manutenção do custeio integral do tratamento multidisciplinar na Clínica ETI: o conjunto probatório dos autos, laudo médico, Termo de Disponibilidade de Atendimento da nova clínica, prints de mensagens, documentos fotográficos e o próprio comunicado da operadora, demonstra, de forma robusta e inconteste, que o Centro de Desenvolvimento Infantil Cláudia Albuquerque não oferece tratamento equivalente ao prestado pela Clínica ETI, seja do ponto de vista da carga horária, seja da completude das terapias prescritas. A manutenção do custeio na Clínica ETI é medida necessária e proporcional à proteção do direito fundamental à saúde do autor. Quanto às astreintes: confirmada a obrigação de fazer, confirma-se também a multa já fixada na tutela de urgência, bem como a possibilidade de majoração, na fase de cumprimento de sentença, caso sobrevenha descumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios: a requerida, sucumbente, arcará com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo provimento parcial dos pedidos, reconhecendo a ilicitude da conduta da requerida no que se refere à insuficiência da carga horária e à ausência de musicoterapia. Este Juízo, fundado na análise integral do conjunto probatório, entende que os elementos dos autos demonstram a ausência de equivalência material do prestador substituto em sua totalidade, o que impõe a procedência integral dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HIPÓLITO GABRIEL SILVA BARROS, menor impúbere, representado por sua genitora T. C. B., em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a manter, em caráter definitivo, o custeio integral do tratamento multidisciplinar do autor HIPÓLITO GABRIEL SILVA BARROS na Clínica ETI – Espaço Terapêutico Integrado, localizada em Presidente Dutra/MA, nas modalidades terapêuticas prescritas pelo médico assistente, incluindo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e musicoterapia, observando rigorosamente a carga horária constante do laudo médico acostado aos autos (5 horas semanais por modalidade), abstendo-se de transferir o tratamento para outro estabelecimento sem prévia avaliação técnica favorável do médico que acompanha o paciente; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de todos os valores em atraso referentes aos atendimentos prestados pela Clínica ETI desde o início do descumprimento da tutela de urgência (deferida em 22/07/2025), devendo tais valores ser apurados na fase de liquidação; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva; d) FIXAR multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta sentença, limitada a 30 dias, podendo ser majorada na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 537, §1º, do CPC, na hipótese de se mostrar insuficiente para compelir a requerida ao cumprimento da obrigação; e) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; f) CONFIRMAR a gratuidade de justiça concedida em favor dos autores. Transcorrido in albis o prazo legal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância superior, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA

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