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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Processo Nº: 0801062-12.2018.8.14.0013 Requerente: BANCO BRADESCO S.A Requerido: GEAMES LUIZ CONCEICAO DA SILVA CPF: 371.829.512-15, LEIDE MARA SILVA REIS CPF: 619.342.402-49 DECISÃO Considerando que as diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme se verifica dos documentos de ID nº [inserir número], não tendo sido localizados ativos financeiros ou veículos em nome da parte executada passíveis de constrição judicial; DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos indicando bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, em atenção ao dever de cooperação processual e ao ônus de indicação de bens que lhe incumbe (arts. 774, caput, e 798, II, "c", do CPC). Advirto, desde já, que, em caso de silêncio ou de manifestação que não indique bens efetivamente penhoráveis, será determinada a suspensão do processo de execução, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição. Intime-se. P.R.I.C. Capanema, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema
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