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TJPI · Vara Única da Comarca de José de Freitas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801062-06.2025.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: J. G. L. D. O. REU: H. L. D. J. DECISÃO JOÃO GUILHERME LAURINDO DE OLIVEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora, ANA CAROLINE DE OLIVEIRA BARROS, ambos qualificados nos autos, ingressou com o presente Cumprimento de Sentença de Prestação Alimentícia pelo Rito da Prisão Civil em face de H. L. D. J., também qualificado (Id 84492178). Aduz a parte exequente, em suma, que nos autos do processo nº 0800360-60.2025.8.18.0029 restou homologado acordo fixando pensão alimentícia no patamar de 19,7% do salário-mínimo, estando o executado inadimplente com relação a parcelas devidas, requerendo a intimação pessoal do devedor para pagamento ou justificativa, sob pena de prisão civil (Id 84492178). O executado, devidamente intimado (Id 87083208), apresentou justificativa acompanhada de documentos e comprovantes bancários (Id 87283474). Ato contínuo, a exequente, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, atravessou petição nos autos (Id 98162800 e Id 98162822) informando que passou a residir de forma permanente na cidade de São Paulo/SP, no endereço situado na Rua João Avelino Pinho Mellão, nº 802, Bairro Jardim Colombo, consoante comprovante de residência acostado (Id 98162829). Diante de tal circunstância fática superveniente, requereu expressamente o declínio de competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família da Comarca de São Paulo/SP, foro de seu atual domicílio, com esteio no art. 53, inciso II, e art. 64 do Código de Processo Civil, bem como no princípio do melhor interesse da criança (Id 98162800). É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 147 do ECA dispõe que: “Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.“ Ademais, prescreve o art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil que é competente o foro de domicílio ou residência do alimentando para a ação em que se pedem alimentos. Esquadrinhando a documentação acostada aos autos e o que relata a própria parte exequente em sua manifestação (Id 98162800 e Id 98162822), denota-se que a criança cuja verba alimentar é executada nos autos em tela reside atualmente na cidade de São Paulo/SP junto com sua genitora e guardiã de fato, inclusive trazendo aos fólios declaração emitida pela entidade comunitária local atestando a residência fixa e habitual naquele Município (Id 98162829), o que comprova de modo inequívoco que o lugar em que a criança e sua responsável legal se encontram domiciliadas é a cidade de São Paulo/SP. A jurisprudência do STJ interpreta a regra prevista no art. 147, I, do ECA como de índole absoluta, em prol à proteção das crianças ou adolescentes. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ). 2. Agravo Interno não provido. ( AgInt nos EDcl no CC 167.703/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021). “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL, GUARDA DOS FILHOS E DIREITO DE VISITA. 1. Agravo interno interposto no curso do conflito de competência suscitado pelo convivente (ora agravado) para definição do juízo competente (Comarca de Guarapari - ES - ou Manhuaçu - MG) para processar e julgar as demandas envolvendo o casal (declaração de união estável, guarda das filhas e direito de visita). 2. As duas filhas do casal, nascidas em 2013 e 2015, estão na guarda provisória do convivente na Cidade de Guarapari, desde o rompimento da união estável. 3. Aplicação dos princípio do melhor interesse da criança, nos termos do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), e da Súmula 383/STJ (‘A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda’). 4. Competência fixada no juízo da Comarca de Guarapari, onde exercida a guarda provisória das filhas pelo convivente. Precedentes da Segunda Seção. 5. Rejeição da arguição de suspeição do Subprocurador-Geral da República formulada pela agravante. 6. Manutenção da decisão monocrática agravada, com fixação da competência no juízo da Comarca de Guarapari. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” ( AgInt no CC 175.997/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 05/11/2021). Nessa esteira, a fixação da competência no foro de domicílio da criança atende precipuamente ao princípio da proteção integral e do melhor interesse do alimentando, facilitando o acompanhamento dos atos processuais e assegurando a efetividade da tutela jurisdicional prestada. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente execução de alimentos, por serem a representante legal e seu filho menor domiciliados em outra Comarca e, por conseguinte, acolhendo o pedido expresso formulado pela parte exequente (Id 98162800), DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Família da Comarca de São Paulo/SP. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos com as cautelas de praxe e homenagens de estilo ao Juízo competente da Comarca de São Paulo/SP. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
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