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0801062-06.2024.8.20.5131

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São Miguel

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801062-06.2024.8.20.5131 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN INVESTIGADO: CARLOS MAGNO DE CARVALHO FILHO DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra CARLOS MAGNO DE CARVALHO FILHO, dando a parte acusada como incurso(a) no(s) delito(s) do(s) art. 155, caput, do Código Penal, cumulada com proposta de suspensão condicional do processo (Id. 164842949). A peça acusatória está acompanhada de Inquérito Policial que lhe serviu de base. Devidamente intimado para manifestar interesse na proposta de sursis processual (Id. 174662500), o acusado permaneceu inerte, operando-se o decurso do prazo (Id. 176302037), razão pela qual, ante a recusa tácita, a denúncia foi recebida (Id. 186717242). Citado, o réu, assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, na qual arguiu preliminarmente a necessidade de reoportunização do SURSIS processual ante a omissão de suas condições no mandado intimatório anterior. No mérito, pugnou pela rejeição da denúncia por falta de justa causa quanto à autoria e, subsidiariamente, pela absolvição sumária sob a tese de atipicidade material em face do princípio da insignificância (Id. 191764552). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela rejeição das teses defensivas e concordância com o pleito de reoportunização da proposta de suspensão condicional do processo, requerendo a designação de audiência para tal finalidade (Id. 191960044). É o breve relatório. Fundamento e decido. A denúncia preenche os requisitos legais, pois expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica a parte denunciada; classifica o crime; arrola as testemunhas e requer provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado. Apesar do esforço da defesa, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, na medida em que: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, uma vez que as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa. II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP). III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação. Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc. I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc. II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc. III); d) extinta a punibilidade do agente (inc. IV). Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na resposta não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia nesta fase processual se presentes, tal como na espécie, materialidade e indícios suficientes de autoria para embasar o proceder ministerial. Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final. ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta MANTENHO O RECEBIMENTO da denúncia ofertada, eis que ausentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, CPP. Expeça-se consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos. Determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SAJ e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado. Apraze-se audiência, na qual será oportunizado ao réu a aceitação ou não da proposta de suspensão condicional do processo, como também deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s), se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e defesa, inclusive daquelas não arroladas nos autos (que comparecerão independente de qualquer diligência deste Juízo e às expensas das partes), e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias. Expeça-se carta precatória, caso necessário, intimando-se a Defesa também desta expedição, se for o caso. No caso de réu preso, oficie-se também à unidade prisional, comunicando acerca da designação da audiência. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06

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