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0801061-72.2025.8.20.5135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801061-72.2025.8.20.5135 AUTOR: REGINALDO ROBERTO DE RAMOS ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA (RN015932) REU: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. ADVOGADO(A) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SC38691-A), IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (MG131089) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, a parte exequente pugnou pela expedição do alvará. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, nos moldes requeridos no id nº 197075130. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801061-72.2025.8.20.5135 AUTOR: REGINALDO ROBERTO DE RAMOS ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA (RN015932) REU: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. ADVOGADO(A) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SC38691-A), IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (MG131089) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, a parte exequente pugnou pela expedição do alvará. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, nos moldes requeridos no id nº 197075130. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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