Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801061-72.2025.8.20.5135
AUTOR: REGINALDO ROBERTO DE RAMOS
ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA (RN015932)
REU: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A.
ADVOGADO(A) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SC38691-A), IZABELLA DE OLIVEIRA
RODRIGUES (MG131089)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente
qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, a parte exequente pugnou
pela expedição do alvará.
É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção
só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos
arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte
exequente, nos moldes requeridos no id nº 197075130.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801061-72.2025.8.20.5135
AUTOR: REGINALDO ROBERTO DE RAMOS
ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA (RN015932)
REU: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A.
ADVOGADO(A) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SC38691-A), IZABELLA DE OLIVEIRA
RODRIGUES (MG131089)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente
qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, a parte exequente pugnou
pela expedição do alvará.
É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção
só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos
arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte
exequente, nos moldes requeridos no id nº 197075130.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)