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TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801061-57.2021.8.18.0030 APELANTE: ANTONIO JOSE SOARES, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO JOSE SOARES Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação ordinária para: (i) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de tarifa bancária ("cartão de crédito anuidade"); e (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais. 2. O banco apelante alega exercício regular do direito com base em contrato firmado entre as partes. 3. O autor apelante pretende a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 diante da ilegalidade dos descontos efetuados sobre proventos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a contratação válida e a legitimidade dos descontos de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a autorizar a restituição em dobro; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 6. A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação durante a instrução probatória. O instrumento contratual juntado intempestivamente na fase recursal não cumpre os requisitos de validade, dada a ausência de assinatura a rogo e a presença de mera digital do contratante analfabeto. 7. Constatada a ilicitude dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, resta configurada a falha na prestação do serviço e o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. O desconto indevido em rendimentos previdenciários ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando reparação por danos morais. 9. O montante fixado na origem deve ser majorado para R$ 2.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógico-punitiva da indenização, alinhando-se aos precedentes do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do Banco Bradesco S/A conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e provida para majorar os danos morais para R$ 2.000,00. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC); CPC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgRg no AREsp 408169/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.02.2014; TJ-AM, AC 0631430-66.2019.8.04.0001, Rel. Elci Simões de Oliveira, Segunda Câmara Cível, j. 27.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da apelação do Banco Bradesco S/A para negar-lhe provimento. Conhecer da apelação do autor para dar-lhe provimento e condenar o Banco Bradesco S/A em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com aplicação da taxa SELIC como índice para atualização monetária e juros, conforme fixada na sentença. Condeno o Banco Bradesco S/A em custas e honorários advocatícios na proporção de 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por ANTÔNIO JOSÉ SOARES, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/Piauí, nos autos da ação ordinária nº 0801061-57.2021.8.18.0030. Na sentença recorrida (ID nº 28175424), o Juízo deferiu o pedido de danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e danos materiais, consistentes na restituição, em dobro, de valores indevidamente descontados a título de tarifa denominada “cartão de crédito anuidade” (cart cred anuid), . Inconformada com a sentença, a instituição financeira interpôs apelação (ID 28175426) na qual alega que agiu amparada por um exercício regular do direito, pois o contrato celebrado entre as partes lhe autorizava realizar os descontos na remuneração do autor. Requer, portanto, o provimento do recurso para serem indeferidos os pedidos de indenização formulados pelo requerente. Juntou com a apelação o contrato firmado entre as partes (ID 28175435). Em suas razões recursais (ID 28175436), o autor pede a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da ilegalidade da contratação e dos descontos indevidos em seus rendimentos Em seguida, o demandante apresentou contrarrazões (ID 28175440) à apelação do banco, arguindo a nulidade dos descontos por ausência do contrato celebrado. Dispensada a manifestação do Ministério Público, porque a matéria em debate não é do seu interesse jurídico. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Presidente da 2ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de ID 28934631 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Conforme relatado, a demanda em análise discute suposta cobrança indevida de tarifas bancárias impostas ao consumidor, sobretudo, por serem incidentes em conta destinada exclusivamente a receber benefício previdenciário. Na petição inicial, a parte requerente pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral. Pois bem, o caso em análise deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC –, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do demandante, por ser considerado consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De uma minudente análise dos autos, verifico que, durante a instrução, não foi colacionado aos autos o contrato que comprova a autorização, por parte do autor, de cobrança da tarifa denominada “cartão de crédito anuidade”, nos seus rendimentos. Na verdade, o Banco Bradesco apenas juntou o contrato, intempestivamente, na fase recursal, quando da interposição de sua apelação, momento inadequado para fazer prova de suas alegações. Além disso, o contrato apresentado (ID 28175435) não cumpre os requisitos de validade previsto no artigo 595 do Código Civil, pois, apesar de estar assinado por duas testemunhas, não há assinatura a rogo do contratante, mas tão somente a sua digital, o que torna inválido o pacto entre as partes. Logo, não restando demonstrado que o interessado contratou validamente conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou tenha se beneficiado de serviços bancários não gratuitos, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Assim, ante a invalidade da contratação, está correta a sentença ao determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados da remuneração do autor. Em relação ao dano moral, objeto deste recurso, entendo que está caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. Na hipótese dos autos, mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, de forma que a sentença merece ser reformada para reconhecer a majoração da indenização por danos morais. Em casos semelhantes, a jurisprudência, inclusive do STJ, vem se manifestando desta forma. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedente. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 /STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo AgRg no AREsp 408169 RS 2013/0340510-0, Órgão Julgador, T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 17/03/2014, Julgamento 18 de Fevereiro de 2014, Relator Ministro RAUL ARAÚJO). Apelação Civil. Declaratória. Inexigibilidade Débito. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Danos Materiais. Comprovados. Abusividade. Danos Morais. Configurados. 1. Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06314306620198040001 AM 0631430-66.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2020) Desta forma, quanto à fixação do montante devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, em casos semelhantes a condenação a título de dano moral se mostra justa quando estabelecida em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço da apelação do Banco Bradesco S/A para negar-lhe provimento. Conheço da apelação do autor para dar-lhe provimento e condenar o Banco Bradesco S/A em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com aplicação da taxa SELIC como índice para atualização monetária e juros, conforme fixada na sentença. Condeno o Banco Bradesco S/A em custas e honorários advocatícios na proporção de 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801061-57.2021.8.18.0030 APELANTE: ANTONIO JOSE SOARES, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO JOSE SOARES Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação ordinária para: (i) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de tarifa bancária ("cartão de crédito anuidade"); e (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais. 2. O banco apelante alega exercício regular do direito com base em contrato firmado entre as partes. 3. O autor apelante pretende a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 diante da ilegalidade dos descontos efetuados sobre proventos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a contratação válida e a legitimidade dos descontos de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a autorizar a restituição em dobro; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 6. A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação durante a instrução probatória. O instrumento contratual juntado intempestivamente na fase recursal não cumpre os requisitos de validade, dada a ausência de assinatura a rogo e a presença de mera digital do contratante analfabeto. 7. Constatada a ilicitude dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, resta configurada a falha na prestação do serviço e o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. O desconto indevido em rendimentos previdenciários ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando reparação por danos morais. 9. O montante fixado na origem deve ser majorado para R$ 2.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógico-punitiva da indenização, alinhando-se aos precedentes do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do Banco Bradesco S/A conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e provida para majorar os danos morais para R$ 2.000,00. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC); CPC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgRg no AREsp 408169/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.02.2014; TJ-AM, AC 0631430-66.2019.8.04.0001, Rel. Elci Simões de Oliveira, Segunda Câmara Cível, j. 27.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da apelação do Banco Bradesco S/A para negar-lhe provimento. Conhecer da apelação do autor para dar-lhe provimento e condenar o Banco Bradesco S/A em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com aplicação da taxa SELIC como índice para atualização monetária e juros, conforme fixada na sentença. Condeno o Banco Bradesco S/A em custas e honorários advocatícios na proporção de 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por ANTÔNIO JOSÉ SOARES, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/Piauí, nos autos da ação ordinária nº 0801061-57.2021.8.18.0030. Na sentença recorrida (ID nº 28175424), o Juízo deferiu o pedido de danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e danos materiais, consistentes na restituição, em dobro, de valores indevidamente descontados a título de tarifa denominada “cartão de crédito anuidade” (cart cred anuid), . Inconformada com a sentença, a instituição financeira interpôs apelação (ID 28175426) na qual alega que agiu amparada por um exercício regular do direito, pois o contrato celebrado entre as partes lhe autorizava realizar os descontos na remuneração do autor. Requer, portanto, o provimento do recurso para serem indeferidos os pedidos de indenização formulados pelo requerente. Juntou com a apelação o contrato firmado entre as partes (ID 28175435). Em suas razões recursais (ID 28175436), o autor pede a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da ilegalidade da contratação e dos descontos indevidos em seus rendimentos Em seguida, o demandante apresentou contrarrazões (ID 28175440) à apelação do banco, arguindo a nulidade dos descontos por ausência do contrato celebrado. Dispensada a manifestação do Ministério Público, porque a matéria em debate não é do seu interesse jurídico. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Presidente da 2ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de ID 28934631 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Conforme relatado, a demanda em análise discute suposta cobrança indevida de tarifas bancárias impostas ao consumidor, sobretudo, por serem incidentes em conta destinada exclusivamente a receber benefício previdenciário. Na petição inicial, a parte requerente pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral. Pois bem, o caso em análise deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC –, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do demandante, por ser considerado consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De uma minudente análise dos autos, verifico que, durante a instrução, não foi colacionado aos autos o contrato que comprova a autorização, por parte do autor, de cobrança da tarifa denominada “cartão de crédito anuidade”, nos seus rendimentos. Na verdade, o Banco Bradesco apenas juntou o contrato, intempestivamente, na fase recursal, quando da interposição de sua apelação, momento inadequado para fazer prova de suas alegações. Além disso, o contrato apresentado (ID 28175435) não cumpre os requisitos de validade previsto no artigo 595 do Código Civil, pois, apesar de estar assinado por duas testemunhas, não há assinatura a rogo do contratante, mas tão somente a sua digital, o que torna inválido o pacto entre as partes. Logo, não restando demonstrado que o interessado contratou validamente conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou tenha se beneficiado de serviços bancários não gratuitos, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Assim, ante a invalidade da contratação, está correta a sentença ao determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados da remuneração do autor. Em relação ao dano moral, objeto deste recurso, entendo que está caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. Na hipótese dos autos, mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, de forma que a sentença merece ser reformada para reconhecer a majoração da indenização por danos morais. Em casos semelhantes, a jurisprudência, inclusive do STJ, vem se manifestando desta forma. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedente. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 /STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo AgRg no AREsp 408169 RS 2013/0340510-0, Órgão Julgador, T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 17/03/2014, Julgamento 18 de Fevereiro de 2014, Relator Ministro RAUL ARAÚJO). Apelação Civil. Declaratória. Inexigibilidade Débito. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Danos Materiais. Comprovados. Abusividade. Danos Morais. Configurados. 1. Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06314306620198040001 AM 0631430-66.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2020) Desta forma, quanto à fixação do montante devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, em casos semelhantes a condenação a título de dano moral se mostra justa quando estabelecida em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço da apelação do Banco Bradesco S/A para negar-lhe provimento. Conheço da apelação do autor para dar-lhe provimento e condenar o Banco Bradesco S/A em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com aplicação da taxa SELIC como índice para atualização monetária e juros, conforme fixada na sentença. Condeno o Banco Bradesco S/A em custas e honorários advocatícios na proporção de 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO
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