2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE AVEIRO – COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, nº 50 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 E-mail : 1aveiro@tjpa.jus.br Processo nº 0801061-13.2026.8.14.0024 Autor: DANIEL NUNES Réu: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Após certa tramitação, vem o representante do requerente pleitear pela desistência do feito (ID nº 175007481). Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: "Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação;" Assim, tendo em vista tal manifestação, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC. Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Não há custas, pois foi DEFIRO/MANTENHO o benefício da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do artigo 99, §3º, do CPC. INTIME-SE as partes. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe. Valerá a presente decisão como MANDADO. Itaituba (PA), datado conforme assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito