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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801061-03.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FERNANDO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros apresentado por THAIS MARIA DOS SANTOS LIMA, Francisco Melo Filho, ANTONIA MARIA DOS SANTOS LIMA,ANTONIO FERNANDO DE LIMA FILHO, FRANCISCO FERNANDO DOS SANTOS LIMA,MARINALVA DOS SANTOS LIMA requerendo que seja deferida a sua habilitação na qualidade de sucessores do de cujus ANTONIO FERNANDO DE LIMA. Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado. Analisando a documentação acostada ao requerimento de id nº72759124 , tenho que restou demonstrada as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação dos filhos do de cujus. Assim, defiro o pedido formulado em (id nº 72759124). Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda as anotações de praxe, com as cautelas de estilo. Determino a suspensão do curso do presente processo, na forma do art. 689 do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. citem-se os requeridos para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 690 do CPC. Havendo manifestação, intime-se a parte contrária para ciência, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem resposta, venham-me conclusos para deliberação acerca da habilitação. Diligencie-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 29 de julho de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801061-03.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FERNANDO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros apresentado por THAIS MARIA DOS SANTOS LIMA, Francisco Melo Filho, ANTONIA MARIA DOS SANTOS LIMA,ANTONIO FERNANDO DE LIMA FILHO, FRANCISCO FERNANDO DOS SANTOS LIMA,MARINALVA DOS SANTOS LIMA requerendo que seja deferida a sua habilitação na qualidade de sucessores do de cujus ANTONIO FERNANDO DE LIMA. Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado. Analisando a documentação acostada ao requerimento de id nº72759124 , tenho que restou demonstrada as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação dos filhos do de cujus. Assim, defiro o pedido formulado em (id nº 72759124). Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda as anotações de praxe, com as cautelas de estilo. Determino a suspensão do curso do presente processo, na forma do art. 689 do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. citem-se os requeridos para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 690 do CPC. Havendo manifestação, intime-se a parte contrária para ciência, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem resposta, venham-me conclusos para deliberação acerca da habilitação. Diligencie-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 29 de julho de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão