Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMS · Vara Única
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA APARECIDA PEREIRA RONDON em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. para: a) RECONHECER a rescisão da participação ativa da autora no grupo de consórcio n. 003450, cota n. 0348-01, contrato n. 0700159162, efetivada em 23 de julho de 2021, preservados os direitos e obrigações residuais decorrentes de sua condição de consorciada excluída; b) DETERMINAR que a requerida mantenha a cota da autora participando regularmente dos sorteios destinados aos consorciados excluídos, até sua contemplação ou o encerramento do grupo; c) CONDENAR a requerida a restituir à autora os valores devidos na forma dos arts. 22 e 30 da Lei n. 11.795/2008, quando ocorrer a contemplação da cota excluída ou, não sendo contemplada, em até 30 dias contados do prazo previsto para o encerramento do grupo; d) ESTABELECER que a restituição seja calculada com base no percentual efetivamente amortizado do valor do bem vigente na data da contemplação ou do encerramento do grupo, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros, admitida a dedução proporcional da taxa de administração incidente exclusivamente sobre as parcelas efetivamente pagas; e e) AFASTAR a incidência das penalidades de 10% e 3% previstas nas cláusulas 20.5 e 20.6 do regulamento, diante da ausência de prova de prejuízo concreto ao grupo ou à administradora; e f) DETERMINAR que, constituída a requerida em mora pelo descumprimento da obrigação de pagar, incidam juros segundo a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida da variação do IPCA, observada a regulamentação pertinente. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado por ocasião da restituição, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao órgão competente para julgamento, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.