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Processo 0801060-40.2026.8.10.0153

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0801060-40.2026.8.10.0153 AUTOR: SERGIO HENRIQUE AMORIM THEILACKER DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO (OAB 12080-MA), ALTAIR JOSE DAMASCENO (OAB 3416-MA) REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamado: IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814-PR) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório - art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, não se sustenta. A exordial descreve com clareza os fatos, o nexo de imputação e formula pedidos determinados e compatíveis com a causa de pedir, permitindo plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. A pertinência ou suficiência dos comprovantes dos danos materiais constitui matéria atinente ao mérito e nele será apreciada. Rejeita-se a preliminar. No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade ativa, igualmente improcede. O autor figurou formalmente como contratante e passageiro na reserva nº 60692177, sendo o titular da cabine 13105 e o destinatário da bagagem descrita na etiqueta de identificação e no formulário de sinistro. Sendo a pessoa física que alega prejuízo econômico e moral em virtude da perda dos seus pertences pessoais, detém inequívoca legitimidade ad causam para pleitear a indenização correspondente. Rejeita-se a preliminar. Por fim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A MSC Cruzeiros comercializou o pacote turístico marítimo integrado, assumindo a obrigação pelo transporte dos passageiros e pela logística de recebimento, custódia e entrega das bagagens nas cabines correspondentes. Conforme preceitua o parágrafo único do art. 7º e o art. 14 do CDC, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor é solidária e objetiva. Eventual atuação de operadores portuários na triagem inicial das malas insere-se no âmbito do fortuito interno e nos riscos da própria exploração econômica da ré, não constituindo fato exclusivo de terceiro apto a romper a relação jurídica contratual. Preliminar rejeitada. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se ao extravio definitivo da bagagem do autor por ocasião do cruzeiro marítimo operado pela requerida e ao consequente dever de reparação por danos materiais e morais. A responsabilidade civil da fornecedora de serviços de transporte e turismo é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 734 do Código Civil). Para a sua caracterização, prescinde-se da demonstração de culpa, impondo-se a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano suportado pelo consumidor e do respectivo liame de causalidade. O defeito do serviço resta cabalmente comprovado no acervo probatório documental. O autor acostou o e-ticket e o comprovante de etiqueta de bagagem com indicação expressa de seu nome, do número de reserva (60692177) e da cabine correspondente (13105), com orientações para entrega direta no navio. Consta também o "Formulário de Bagagem Extraviada" emitido e processado pela ré a bordo em 16/03/2026, indicando a perda de uma mala azul de material rígido despachada no Porto de Santos. Além disso, as correspondências eletrônicas trocadas entre as partes refutam qualquer dúvida sobre o fato: o setor de atendimento da ré reconheceu formalmente que, após buscas exaustivas e procedimentos técnicos em suas dependências e terminais, a mala não foi localizada e solicitou a relação detalhada dos itens contidos na bagagem e valores estimados para fins de ressarcimento. Dessa forma, cai por terra o argumento defensivo de que a mala não teria sido despachada ou de que se trataria de item sob exclusiva vigilância do hóspede. Houve efetiva entrega do bem aos cuidados do transportador marítimo e falha em sua restituição, resultando na perda definitiva dos pertences. No tocante aos danos materiais, o autor pretende a restituição da quantia de R$ 4.470,00, referente à mala e aos itens de vestuário descritos na exordial (camisas polo, camisas sociais, calças jeans, calças sociais, meias e peças íntimas). A jurisprudência consolidada afasta a exigência desmedida de apresentação de notas fiscais de compra para peças comuns de vestuário e bagagem de uso pessoal levadas em viagens, sob pena de impor ao consumidor prova impraticável (art. 375 do CPC c/c art. 5º da Lei nº 9.099/1995). A fixação do dano material deve se pautar pela verossimilhança das alegações, pela razoabilidade da quantidade de itens compatíveis com a duração da viagem de sete dias e pelos padrões médios de valor. Na hipótese, o rol discriminado pelo demandante mostra-se perfeitamente condizente com a duração de uma viagem de lazer de uma semana e com as exigências dos eventos sociais a bordo. A ré limitou-se a impugnar de forma genérica a ausência de notas fiscais e a aventar que as roupas não caberiam em uma mala de bordo, sem produzir nenhuma contraprova técnica ou demonstrar inconsistência concreta nas peças indicadas. Ademais, a própria demandada, em comunicação administrativa, solicitou a apresentação de valor estimado dos pertences para fins indenizatórios. Assim, revela-se legítimo o ressarcimento da quantia integral pleiteada de R$ 4.470,00. Quanto aos danos morais, a sua configuração é indiscutível. O extravio definitivo de bagagem em viagem comemorativa, privando o passageiro da integralidade de suas roupas e artigos pessoais ao longo de todo o roteiro de sete dias em alto-mar, extrapola o patamar de mero dissabor cotidiano. A situação impôs ao autor desgaste contínuo, angústia e constrangimento manifesto ao ter de comparecer a solenidades e confraternizações familiares (bodas de ouro de seus avós) trajando as poucas peças que transportava na bagagem de mão, somando-se à frustração da perda definitiva de seus bens. A disponibilização de crédito de US$ 50,00, lavanderia e kit de higiene consistiu em assistência mínima imediata que atenua o impacto do evento, mas é insuficiente para afastar a lesão aos direitos da personalidade decorrente do extravio integral e definitivo. Quanto à quantificação da indenização por danos morais, deve-se ponderar a extensão do gravame, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a condição econômica da parte requerida e a vedação ao enriquecimento sem causa, o que será fixado seu valor no dispositivo desta decisium. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 4.470,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-IBGE, acrescida de juros pela taxa legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária - art. 406, caput e § 1º do CC), ambos a contar da citação. Condeno também a demandada ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice do INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios - art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0801060-40.2026.8.10.0153 AUTOR: SERGIO HENRIQUE AMORIM THEILACKER DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO (OAB 12080-MA), ALTAIR JOSE DAMASCENO (OAB 3416-MA) REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamado: IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814-PR) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório - art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, não se sustenta. A exordial descreve com clareza os fatos, o nexo de imputação e formula pedidos determinados e compatíveis com a causa de pedir, permitindo plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. A pertinência ou suficiência dos comprovantes dos danos materiais constitui matéria atinente ao mérito e nele será apreciada. Rejeita-se a preliminar. No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade ativa, igualmente improcede. O autor figurou formalmente como contratante e passageiro na reserva nº 60692177, sendo o titular da cabine 13105 e o destinatário da bagagem descrita na etiqueta de identificação e no formulário de sinistro. Sendo a pessoa física que alega prejuízo econômico e moral em virtude da perda dos seus pertences pessoais, detém inequívoca legitimidade ad causam para pleitear a indenização correspondente. Rejeita-se a preliminar. Por fim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A MSC Cruzeiros comercializou o pacote turístico marítimo integrado, assumindo a obrigação pelo transporte dos passageiros e pela logística de recebimento, custódia e entrega das bagagens nas cabines correspondentes. Conforme preceitua o parágrafo único do art. 7º e o art. 14 do CDC, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor é solidária e objetiva. Eventual atuação de operadores portuários na triagem inicial das malas insere-se no âmbito do fortuito interno e nos riscos da própria exploração econômica da ré, não constituindo fato exclusivo de terceiro apto a romper a relação jurídica contratual. Preliminar rejeitada. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se ao extravio definitivo da bagagem do autor por ocasião do cruzeiro marítimo operado pela requerida e ao consequente dever de reparação por danos materiais e morais. A responsabilidade civil da fornecedora de serviços de transporte e turismo é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 734 do Código Civil). Para a sua caracterização, prescinde-se da demonstração de culpa, impondo-se a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano suportado pelo consumidor e do respectivo liame de causalidade. O defeito do serviço resta cabalmente comprovado no acervo probatório documental. O autor acostou o e-ticket e o comprovante de etiqueta de bagagem com indicação expressa de seu nome, do número de reserva (60692177) e da cabine correspondente (13105), com orientações para entrega direta no navio. Consta também o "Formulário de Bagagem Extraviada" emitido e processado pela ré a bordo em 16/03/2026, indicando a perda de uma mala azul de material rígido despachada no Porto de Santos. Além disso, as correspondências eletrônicas trocadas entre as partes refutam qualquer dúvida sobre o fato: o setor de atendimento da ré reconheceu formalmente que, após buscas exaustivas e procedimentos técnicos em suas dependências e terminais, a mala não foi localizada e solicitou a relação detalhada dos itens contidos na bagagem e valores estimados para fins de ressarcimento. Dessa forma, cai por terra o argumento defensivo de que a mala não teria sido despachada ou de que se trataria de item sob exclusiva vigilância do hóspede. Houve efetiva entrega do bem aos cuidados do transportador marítimo e falha em sua restituição, resultando na perda definitiva dos pertences. No tocante aos danos materiais, o autor pretende a restituição da quantia de R$ 4.470,00, referente à mala e aos itens de vestuário descritos na exordial (camisas polo, camisas sociais, calças jeans, calças sociais, meias e peças íntimas). A jurisprudência consolidada afasta a exigência desmedida de apresentação de notas fiscais de compra para peças comuns de vestuário e bagagem de uso pessoal levadas em viagens, sob pena de impor ao consumidor prova impraticável (art. 375 do CPC c/c art. 5º da Lei nº 9.099/1995). A fixação do dano material deve se pautar pela verossimilhança das alegações, pela razoabilidade da quantidade de itens compatíveis com a duração da viagem de sete dias e pelos padrões médios de valor. Na hipótese, o rol discriminado pelo demandante mostra-se perfeitamente condizente com a duração de uma viagem de lazer de uma semana e com as exigências dos eventos sociais a bordo. A ré limitou-se a impugnar de forma genérica a ausência de notas fiscais e a aventar que as roupas não caberiam em uma mala de bordo, sem produzir nenhuma contraprova técnica ou demonstrar inconsistência concreta nas peças indicadas. Ademais, a própria demandada, em comunicação administrativa, solicitou a apresentação de valor estimado dos pertences para fins indenizatórios. Assim, revela-se legítimo o ressarcimento da quantia integral pleiteada de R$ 4.470,00. Quanto aos danos morais, a sua configuração é indiscutível. O extravio definitivo de bagagem em viagem comemorativa, privando o passageiro da integralidade de suas roupas e artigos pessoais ao longo de todo o roteiro de sete dias em alto-mar, extrapola o patamar de mero dissabor cotidiano. A situação impôs ao autor desgaste contínuo, angústia e constrangimento manifesto ao ter de comparecer a solenidades e confraternizações familiares (bodas de ouro de seus avós) trajando as poucas peças que transportava na bagagem de mão, somando-se à frustração da perda definitiva de seus bens. A disponibilização de crédito de US$ 50,00, lavanderia e kit de higiene consistiu em assistência mínima imediata que atenua o impacto do evento, mas é insuficiente para afastar a lesão aos direitos da personalidade decorrente do extravio integral e definitivo. Quanto à quantificação da indenização por danos morais, deve-se ponderar a extensão do gravame, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a condição econômica da parte requerida e a vedação ao enriquecimento sem causa, o que será fixado seu valor no dispositivo desta decisium. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 4.470,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-IBGE, acrescida de juros pela taxa legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária - art. 406, caput e § 1º do CC), ambos a contar da citação. Condeno também a demandada ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice do INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios - art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. São Luís (MA), data do Sistema. 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