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0801060-36.2026.8.10.0025

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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0801060-36.2026.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO CARLOS VEIGA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIO ANDRE NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR (OAB 28137-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) SENTENÇA Trata-se de acordo firmado entre as partes (Id. 190213570). Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Sentença transitada em julgado por preclusão lógica. Intime-se. Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Apresentado o pedido de cumprimento de sentença, a secretaria está desde já autorizada a desarquivar os autos, proceder à evolução de classe para Cumprimento de Sentença no PJe e fazer conclusão dos autos para despacho. Bacabal, data do Sistema. Juiz Thadeu de Melo Alves Titular do JECCrim de Bacabal

  2. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0801060-36.2026.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO CARLOS VEIGA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIO ANDRE NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR (OAB 28137-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) SENTENÇA Trata-se de acordo firmado entre as partes (Id. 190213570). Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Sentença transitada em julgado por preclusão lógica. Intime-se. Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Apresentado o pedido de cumprimento de sentença, a secretaria está desde já autorizada a desarquivar os autos, proceder à evolução de classe para Cumprimento de Sentença no PJe e fazer conclusão dos autos para despacho. Bacabal, data do Sistema. Juiz Thadeu de Melo Alves Titular do JECCrim de Bacabal

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