Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MARCOS SOUTO MAIOR Vara da Comarca Integrada de Caaporã Av. Salomão Veloso, s/n – Centro – CEP: 58326-000 – Caaporã – PB / Tel.: (83) 3612-8279/ caa-vuni@tjpb.jus.br Processo nº: 0801059-60.2025.8.15.0441 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: ANTONIO NOGUEIRA FILHO REU: MUNICIPIO DE CONDE ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca e nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIMO a parte vencedora (promovente), para, no prazo supramencionado, requerer a execução. Caaporã, 15 de setembro de 2026. De ordem, Técnico Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
2026-09-15 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA DECISÃO PROCESSO Nº: 0801059-60.2025.8.15.0441 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificações Municipais Específicas] RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONDE RECORRIDO: ANTONIO NOGUEIRA FILHO Vistos, etc. Verifico que, após a prolação de decisão monocrática pela Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência (ID 43406035), restou negado seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo ente público demandado. Dessa maneira, resta por encerrada a prestação jurisdicional em Segundo Grau, devendo tal pleito ser apreciado por ocasião do cumprimento do julgado no juízo originário competente. Ressalto, ao final, que após a publicação do acórdão colegiado (ID 39548909), este somente pode ser alterado se houver comprovação de erro material, inexatidões ou erro de cálculo, bem ainda via oposição de embargos de declaração, conforme expressa dicção do artigo 494, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Dessa forma, inexistindo quaisquer outras insurgências pendentes de apreciação nesta instância recursal, determino a baixa e a imediata remessa dos autos ao juízo de origem, para os devidos fins de direito e cumprimento do julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se imediatamente. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz Relator
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